OAM

GABINETE DO BASTONÁRIO

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

CONVOCATÓRIA PARA ASSEMBLEIA-GERAL ELEITORAL

Nos termos consignados nos Estatutos da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM), e no contexto dos poderes que me são conferidos ao abrigo do mesmo diploma legal, convoco uma Assembleia Geral Ordinária para o dia 23 de Março de 2013, pelas 9 horas, no Hotel Polana, com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos:

Eleições para Bastonário, Conselho Nacional, Conselho Jurisdicional, Mesa da Assembleia-Geral e Conselhos Provinciais (Sofala e Nampula).

Caso, à hora marcada, não se encontre constituído o quórum previsto nos respetivos estatutos, a Assembleia-Geral e as eleições decorrerão validamente meia hora depois com o número de membros presentes.

Para devidos efeitos e fins julgados convenientes, recorda-se aos membros da Ordem dos Advogados de Moçambique as seguinte regras estatutárias:

Só podem ser eleitos ou designados para órgãos da Ordem dos Advogados de Moçambique os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer pena disciplinar de suspensão de um a seis meses (art. 11/1 EOAM).

Considera-se que têm inscrição em vigor os advogados que não se encontrem numa situação de incompatibilidade ou impedimento e tenham as suas quotas regularizadas (art. 11/3 EOAM).

Para os cargos de Bastonário, de Vice-Presidente do Conselho Nacional, de Presidente e de Vice-Presidente do Conselho Jurisdicional, só podem ser eleitos advogados com, pelo menos, oito anos de exercício efectivo da profissão (art. 11/2 EOAM).

As propostas de candidaturas serão apresentadas perante o Bastonário em exercício com antecedência mínima de até 20 dias antes da data da Assembleia-Geral eleitoral (art. 12/1 EOAM).

As propostas de candidatura a Bastonário são subscritas por um mínimo de 15 advogados com inscrição em vigor e para o Conselho Nacional e o Conselho Jurisdicional são subscritas por um mínimo de 10 advogados; quanto às candidaturas para os Conselhos Provinciais por 2 membros (art. 12/2 EOAM).

As assinaturas dos advogados proponentes devem ser reconhecidas e serem acompanhadas da indicação do número da carteira profissional (art. 12/3 EOAM).

As propostas de candidaturas a Bastonário e para o Conselho Nacional devem ser apresentadas em simultâneo, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa (art. 12/4).

As propostas de candidatura ao Conselho Nacional, ao Conselho Jurisdicional e aos Conselhos Provinciais devem indicar os candidatos a Vice-Presidente e a Presidente e Vice-Presidente dos respetivos órgãos (art. 12/5 EOAM).

As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, com a assinatura reconhecida (art. 12/6 EOAM).

O advogado só pode figurar como candidato numa única lista (art. 12/7 EOAM).

Têm direito a voto, apenas os Advogados com inscrição em vigor (art. 16/1 EOAM).

O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por procuração com poderes especiais para votar, outorgada a favor de outro advogado igualmente com inscrição em vigor (art. 16/2 EOAM).

A procuração com poderes especiais para votar não pode ser outorgada a favor do advogado candidato (art. 16/3 EOAM).

Não é permitida a representação de mais de cinco membros (art. 16/4 EOAM).

A procuração deve ser entregue no acto da votação ou, antes deste, na Secretaria da Ordem dos Advogados (art. 16/5 EOAM).
E declarada vencedora da eleição a proposta que recolher maior número de votos validamente expressos (art. 13 EOAM).

Por uma Ordem empreendedora!

Maputo, aos 21 de Janeiro de 2013

O BASTONÁRIO

Gilberto Correia

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