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OAM

COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS E DE AVALIAÇÃO DAS QUOTAS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

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Na sequência do Anúncio de Candidaturas para a Composição das Comissões de Trabalho 2026–2029, foram apreciadas as candidaturas apresentadas para a Comissão de
Verificação das Sociedades de Advogados e de Avaliação das Quotas das Sociedades de Advogados.

Considerando a proposta do Conselheiro Responsável pela Comissão e a necessidade de assegurar a continuidade dos trabalhos e projectos em curso, importa manter um dos
membros actualmente em exercício.

A Ordem dos Advogados de Moçambique louva o interesse manifestado pelos candidatos em participar efectivamente nas actividades da Ordem.

Ao abrigo do disposto na alínea j) do n.o 1 do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, o Conselho Nacional delibera:

1. Nomear, para Comissão de Verificação das Sociedades de Advogados e de Avaliação das Quotas das Sociedades de Advogados, os seguintes Advogados:

  1. Umeid Calú (CP. 1250); – Presidente
  2. Gamito Feliciano Posse (CP. 1270); – Vice Presidente
  3. Meethine Jaime Manjate (CP. 2519);
  4. Benísio Carlos Macuácua (CP. 3058);
  5. Augusto Américo Bernardo Miliço (CP. 1026);
  6. Hélio Bionte António Balaze (CP. 2623);
  7. Tamimo Meragy Mahomed (CP. 2345).

2. A Comissão terá um mandato de três (3) anos, a contar da data da presente Deliberação.
3. Constituem objectivos desta Comissão, os seguintes:

  • Proceder ao levantamento e actualização do cadastro nacional das Sociedades de Advogados registadas na OAM, assegurando informação actualizada sobre a respectiva situação institucional.
  • Verificar a regularidade da constituição, registo e funcionamento das Sociedades de Advogados, à luz das normas estatutárias, regulamentares e demais disposições aplicáveis.
  • Confirmar a actualidade dos elementos constantes dos processos de registo das Sociedades, promovendo a regularização de informação incompleta, desactualizada ou inconsistente.
  • Verificar alterações relevantes na estrutura das Sociedades, designadamente quanto à composição societária, denominação, sede, representação, integração ou saída de sócios e demais modificações sujeitas a comunicação ou registo junto da OAM.
  • Avaliar o cum primento continuado dos requisitos aplicáveis às Sociedades de Advogados, não se limitando à verificação efectuada no momento da sua constituição ou registo.
  • Identificar Sociedades que se encontrem em situação irregular, inactiva ou com informação desactualizada, propondo ao órgão competente as medidas adequadas para a respectiva regularização.
  • Solicitar às Sociedades de Advogados informações e documentação necessárias ao exercício das funções de verificação, dentro dos limites das competências conferidas à Comissão.
  • Criar mecanismos periódicos de actualização e confirmação dos dados das Sociedades, incluindo, quando adequado, declaração anual de informação institucional.
  • Uniformizar os procedimentos de verificação e acompanhamento das Sociedades, mediante elaboração de fichas, checklists, formulários e procedimentos internos.
  • Identificar eventuais situações de funcionamento incompatíveis com o regime aplicável às Sociedades de Advogados e submetê-las ao órgão competente da OAM para apreciação.
  • Encaminhar aos órgãos competentes as irregularidades susceptíveis de responsabilidade disciplinar ou de outra natureza, sempre que sejam detectados factos que ultrapassem as atribuições da Comissão.
  • Produzir um diagnóstico nacional sobre as Sociedades de Advogados, incluindo número de sociedades registadas, situação de actividade, dimensão, distribuição territorial e estado de regularidade perante a OAM.

Avaliação das quotas das Sociedades de Advogados

  • Proceder ao levantamento do regime actualmente aplicável às quotas das Sociedades de Advogados, identificando eventuais insuficiências, assimetrias ou dificuldades de aplicação.
  • Avaliar a adequação dos valores das quotas, tendo em conta a realidade e diversidade das Sociedades de Advogados e a sustentabilidade financeira da OAM.
  • Propor critérios objectivos, transparentes e proporcionais para a determinação das quotas, evitando tratamentos arbitrários ou desproporcionais entre Sociedades com características distintas.
  • Estudar modelos diferenciados de contribuição, sempre que justificável, considerando factores objectivos relevantes que venham a ser aprovados pelos órgãos competentes.
  • Avaliar a relação entre as quotas pagas pelas Sociedades e as contribuições individuais dos respectivos Advogados, procurando garantir coerência e evitar distorções no sistema contributivo.
  • Identificar Sociedades com quotas em atraso e apurar a dimensão global da dívida, em articulação com os serviços administrativos e financeiros da OAM.
  • Propor mecanismos de regularização das quotas em dívida, incluindo procedimentos de notificação, planos de regularização ou outras medidas que venham a ser aprovadas pelos órgãos competentes.
  • Recomendar mecanismos permanentes de controlo e acompanhamento das obrigações contributivas das Sociedades de Advogados.
  • Avaliar periodicamente o impacto do regime de quotas, verificando a sua adequação à evolução da Advocacia e da situação financeira da OAM.
  • Propor alterações regulamentares ou deliberações necessárias à melhoria do regime de quotas das Sociedades de Advogados.

Transparência e articulação institucional

  • Assegurar que os critérios de verificação e avaliação das quotas sejam claros, uniformes e previamente conhecidos pelas Sociedades de Advogados.
  • Promover a auscultação das Sociedades de Advogados, sempre que estejam em preparação alterações relevantes no regime de registo, funcionamento ou contribuição financeira.
  • Articular com a Direcção Executiva, Departamento financeiro, Tesouraria e demais órgãos ou serviços da OAM para assegurar consistência entre o cadastro das Sociedades, a facturação e a situação contributiva.
  • Apresentar relatórios periódicos ao Conselho Nacional, contendo o estado de regularidade das Sociedades, situação das quotas, principais irregularidades detectadas e recomendações.
  • Propor medidas destinadas a reforçar a transparência, disciplina institucional e sustentabilidade do relacionamento entre a OAM e as Sociedades de Advogados.

4. A Comissão deverá apresentar, no prazo de dez (10) dias, a contar da data da sua primeira reunião, a Proposta do Plano e Cronograma de Actividades.
5. A Comissão deverá, até o dia 15 de Novembro de cada ano, apresentar a Proposta do Plano e Cronograma de Actividades para o ano subsequente, e até o dia 15 de Fevereiro de cada ano apresentar o Relatório de actividades do ano anterior.
6. A coordenação das actividades da Comissão estará sob a responsabilidade directa da Bastonária.
7. No demais que não estiver expressamente indicado na presente deliberação, regerá o Regulamento das Comissões se Trabalho da Ordem dos Advogados De Moçambique.

A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.