OAM

I. CONTEXTUALIZAÇÃO

A Ordem dos Advogado de Moçambique (OAM),na sequência do projecto de Monitoria Legal dos Direitos sobre a Terra e Segurança Alimentar das Comunidades Afectadas pelos Grandes Investimentos, requereu, no ano de 2019, ao Tribunal Administrativo, que intimasse o Governo do Distrito de Marara para que, nos termos da lei aplicável ao caso, coloque no domínio público, todos os relatórios detalhados, dos exercícios económicos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, sobre a implementação do valor total da percentagem de 2.75% previstas no Orçamento do Estado desde o ano de 2014, em benefício das comunidades afectadas pela exploração do carvão mineral no Distrito de MARARA.

 

II. FUNDAMENTOS DA ACÇÃO DA OAM

Das suas pesquisas junto das comunidades e autoridades no Distrito de Marara, na Província de Tete, no contexto das actividades de exploração do carvão mineral, a OAM teve conhecimento de que as comunidades locais não estão a beneficiar devidamente dos fundos correspondentes a 2,75% a que têm direito em virtude da actividade mineira realizada neste Distrito, no contexto dos contratos mineiros que o Governo de Moçambique celebrou com a JINDAL.

Igualmente, a OAM constatou que não está no domínio público informação concernente aos relatórios detalhados sobre a implementação do valor correspondente aos 2.75% das receitas geradas pela extração do carvão mineral em Marara, que sirvam de evidência de que as comunidades em causa estão a beneficiar desse fundo de forma transparente, criteriosa e nos termos da lei.

Desde o ano de 2014 que, no Orçamento do Estado, está estipulada uma percentagem de 2,75% das receitas geradas pela extracção mineira que deve ser destinada para programas de desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os respectivos projectos, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto (Lei de Minas).

Este valor visa permitir maior impacto, na melhoria das condições de vida das comunidades afectadas, em resultado de aplicação de receitas derivadas da actividade mineira. No entanto, essa melhoria de vida é problemática, pelo menos no que diz respeito à questão da referida percentagem de 2.75%, que devem ser canalizadas para as comunidades.

Ao longo de significativos anos de extracção e venda lucrativa do carvão mineral de Marara, as comunidades afectadas ainda vivem em condições de extrema pobreza e é neste contexto que denunciaram à OAM, o facto de não receberem, em conformidade, benefícios dos 2.75% em causa, o que contrasta com o volume de receitas arrecadadas pelo Estado para o desenvolvimento das comunidades afectadas pela actividade em questão.

A falta de relatórios que especificam a execução dos referidos valores, desde que esta regra dos 2.75% está em vigor e as constantes queixas, tanto das comunidades afectadas como das organizações da sociedade civil que trabalham na questão da indústria extrativa, revela sinais claros da falta de transparência na alocação dos fundos em causa.

 

III. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DA PROVÍNCIA DE TETE

Através do Acórdão N.º 13/TAPT/20, o Tribunal Administrativo da Província de Tete, num processo relativamente célere, considerou provados os fundamentos de facto e de direito apresentados pela OAM e intimou o Governo do Distrito de Marara a divulgar os relatórios detalhados sobre os fundos relativos 2017 e 2018, que foram canalizados no exercício de 2019, nos termos do artigo 144 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro conjugado com a alínea b) do n.º 2 e n.º 3 todos do artigo 6 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro.

 

IV. CONCLUSÕES:

O presente Acórdão representa mais um avanço relativamente à litigância de interesse público em defesa dos direitos humanos das comunidades em Moçambique.

No entanto, a condenação foi parcial, na medida em que, alegadamente, segundo o Ministério da Economia e Finanças e a empresa JINDAL, nos anos 2014 a 2016 a actividade mineira da empresa JINDAL esteve interrompida, devido constrangimentos no mercado para a exportação do carvão mineral, o que pode ter impossibilitado a canalização de fundos resultantes da exploração mineira. Desde modo, o Distrito de Marara, recebeu fundos em 2019 no valor total de 3.458.220,00Mt, canalizados com base na receita arrecadada nos dois anos anteriores ao momento da canalização, ou seja 2017 e 2018.

Assim, este Acórdão N.º 13/TAPM/2020 trás uma luz relativamente a compressão da gestão dos fundos relativos a 2.75% a que as comunidades locais têm direito em virtude da actividade mineira e abre o espaço para um debate mais profundo e para melhor monitoria desses fundos.

Em todo caso, no âmbito das suas atribuições legais, designadamente “defender o Estado de Direito Democrático, os direitos e liberdades fundamentais…”, “promover o acesso à justiça, nos termos da Constituição e demais legislação” e “…promover o respeito pela legalidade” – cfr. as alíneas a), b) e d) do artigo 4 do Estatuto da OAM, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, a Ordem dos Advogados de Moçambique continuará a lutar para melhor defesa dos interesses daquelas comunidades afectadas pelo carvão mineral e, também, para que se cumpra o Acórdão condenatório.

Por uma Ordem Inclusiva, ao Serviço do Advogado e do Estado de Direito Democrático.

 

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