OAM

CONTEXTUALIZAÇÃO

A Ordem dos Advogado de Moçambique (OAM), está a levar a cabo um projecto de “Monitoria Legal dos Direitos sobre a Terra e Segurança Alimentar das Comunidades Afectadas pelos Grandes Investimentos”, que tem como objectivo assegurar que a implementação desses investimentos seja feita em conformidade com o quadro legal aplicável no aos direitos humanos em Moçambique. A OAM reconhece a importância dos investimentos na exploração sustentável dos recursos naturais para o desenvolvimento económico e social do País e das comunidades locais.

Na sequência das actividades deste projecto, a OAM intentou, no ano de 2019, um processo junto ao Tribunal Administrativo da Província de Tete para intimar a mineradora JINDAL a reassentar, nos termos da lei, as cerca de 70 novas famílias constituídas dentro da concessão mineira que lhe foi atribuída para a exploração de carvão mineral, numa área localizada em Chirodzi, Distrito de Marara, na Província de Tete. Trata-se da Concessão Mineira n.º 3605C.

Ao abrigo do contrato mineiro de natureza pública celebrado entre a JINDAL e o Governo de Moçambique, a JINDAL assumiu a obrigação legal de reassentar cerca de 289 famílias afectadas, na sua maioria da comunidade de Cassoca. O processo de reassentamento destas famílias teve início em Maio de 2010, mas tal reassentamento não só não foi concluído até ao presente momento, como também não tem respeitado os pressupostos da justa indemnização estabelecidos na lei. Com efeito, não obstante há cerca de 8 (oito) anos a empresa JINDAL ter iniciado a exploração do carvão mineral da área em causa, algumas famílias continuam a viver dentro dessa concessão mineira, expostas à poluição, correndo riscos graves para a sua saúde, bem-estar e qualidade de vida.

 

O PROBLEMA DE FUNDO

Nos trabalhos de campo que a OAM realizou junto da comunidade de Cassoca, constatou que, como resultado da falta de cumprimento do Plano de Reassentamento, os membros da comunidade que há 8 anos eram adolescentes, tornaram-se adultos e constituíram as suas próprias famílias, num total de cerca de 70 novas famílias, que devem ser contempladas no processo de reassentamento a ser realizado pela JINDAL.

A empresa JINDAL não cumpriu as suas obrigações legais de realizar um reassentamento justo, em tempo útil, bem como de assegurar o direito à habitação condigna das famílias afectadas. Com esse comportamento, a empresa JINDAL comprometeu significativamente as fontes de rendimento e de alimentação destas cerca de 70 novas famílias da comunidade de Cassoca, colocando-as numa situação mendicidade.

Uma vez que a empresa mineradora JINDAL não só não realizou injustificadamente o Plano de Reassentamento das 289 famílias em tempo útil, como também, não cuidou de promover a sua actualização, em termos de recenseamento, com vista a contemplar as novas famílias que foram se constituíndo ao longo dos anos, sendo-lhe, por isso, imputáveis as más condições de habitabilidade daquelas famílias.

Em sede do Tribunal da causa, a empresa mineradora JINDAL reconheceu que surgiram novas famílias durante o período de implementação do projecto de reassentamento e que estas têm os mesmos direitos que aquelas primeiras 289 famílias.

 

DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DA PROVÍNCIA DE TETE

Através do Acórdão N.º 02/TAPT/20, de 04 de Março, o Tribunal Administrativo da Província de Tete decidiu dar provimento ao pedido da OAM e condenou a mineradora JINDAL Mozambique Minerals, Lda, a reassentar as setenta novas famílias que surgiram durante a implementação do projecto de reassentamento das famílias afectadas pelo projecto de mineração da Comunidade de Cassoca, no prazo de (6) meses, nos termos do artigo 144 da Lei 7/2017, de 28 de Fevereiro, conjugado com os artigos 2 e 5 do Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas, aprovado pelo do Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Ordem dos Advogados de Moçambique continuará a colaborar com as entidades competentes visando garantir no processo de promoção, aprovação e realização de investimentos, que as entidades competentes respeitem e obedecem o quadro legal vigente no que diz respeito aos direitos humanos e aos direitos das comunidades locais afectadas, tendo em conta os princípios e valores fundamentais consagrados na Constituição da República de Moçambique, como também nos instrumentos internacionais de que o País é signatário, incluindo os Princípios Orientadores sobre Negócios e Direitos Humanos aprovados pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas.

Por uma Ordem Inclusiva, ao Serviço do Advogado e do Estado de Direito Democrático.

 

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