OAM

 1. CONTEXTUALIZAÇÃO
 A Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), na sequência do projecto que está a levar à cabo de Monitoria Legal dos Direitos sobre a Terra e Segurança Alimentar das Comunidades Afectadas pelos Grandes Investimentos, requereu ao Tribunal para intimar a mineradora VALE MOÇAMBIQUE, S.A, para disponibilizar a seguinte informação de interesse público, no âmbito da actividade de exploração do carvão mineral, que está a desenvolver no Distrito de Moatize, na Província de Tete:

  1. Memorando de Entendimento firmado entre o Governo, a Vale Moçambique e as comunidades afectadas pelo projecto em causa, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto (Lei de Minas);
  2. Todos os acordos celebrados com as comunidades e/ou em benefício das mesmas;
  3. Informação integral e detalhada sobre o estágio actual do pagamento das indemnizações e ou compensações pagas às comunidades afectadas, incluindo os oleiros cujas oficinas foram destruídas em virtude da concessão mineira atribuída à Vale;
  4. Relatório sobre o pagamento das indemnizações e/ou compensações pagas às famílias afectadas pela actividade da Vale Moçambique em Moatize, no contexto de exploração do carvão mineral;
  5. Informação sobre o estágio actual do processo de reassentamento das comunidades afectadas pelo projecto e resolução das reivindicações apresentadas pelas comunidades;
  6. Informação sobre as garantias de subsistência, de geração de renda e de segurança alimentar das comunidades afectadas pelo investimento da Vale na exploração do carvão mineral em questão;
  7. Informação sobre o valor total dos impostos pagos pela Vale Moçambique ao Estado Moçambicano, em resultado da extração do carvão mineral levada a cabo pela Vale, no período de 2013 a 2019;
  8. Informação sobre o mecanismo de resolução de conflitos ou de reclamação das comunidades afectadas (Operational Grievence Mecanism), existente na Vale Moçambique;
  9. Informação sobre as actividades de responsabilidade social, levadas à cabo pela Vale, em benefício das comunidades afectadas pelo projecto.

Este caso chegou ao tribunal, porque, no dia 2 de Outubro de 2019, a OAM pediu à VALE MOÇAMBIQUE, S.A ao abrigo da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Direito à Informação), e do Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto (Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas), a informação supra, mas esta mineradora ignorou o pedido formulado pela OAM e, até ao presente momento, recusa-se a disponibilizar a referida informação, em clara violação da Lei do Direito à Informação.

II. DA DECISÃO
Numa primeira fase, através do Acórdão n.º 29/2020, referente ao Processo n.º 185/2019 – CA, o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo julgou procedente o pedido da OAM e intimou a VALE MOÇAMBIQUE, S.A a disponibilizar a informação em causa, no prazo de 10 (dez) dias.

Inconformada com a decisão da primeira instância, a VALE MOÇAMBIQUE, S.A, interpôs recurso, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo. Ora, tramitado o processo e analisadas as alegações e contra-alegações apresentadas, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, através do Acórdão n.º 119/2020, de 15 de Dezembro de 2020, referente ao processo n.º 131/2020 – 1ª, decidiram negar provimento ao recurso interposto por esta mineradora, por falta de fundamento legal para reverter a decisão recorrida, que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei ao condenar a VALE MOÇAMBIQUE, S.A, por violação do direito à informação de interesse público.

III. CONCLUINDO:
O presente Acórdão representa um significativo avanço relativamente à litigância de interesse público, em matéria do direito à informação, considerando que o acesso à informação em Moçambique é deveras problemático, num contexto em que impera o secretismo abusivo.

As famílias afectadas têm direito de se beneficiar directamente do empreendimento em causa e dos seus impactos sócio-económicos e culturais da exploração do carvão mineral pela VALE MOÇAMBIQUE, S.A, conforme resulta da disposição constante da alínea e) do artigo 4 do Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas. E isso também depende do conhecimento e participação, neste projecto de exploração do carvão mineral de Moatize, o que só é possível mediante o exercício do direito à informação, que está sendo teimosamente violado pela referida mineradora.

A VALE MOÇAMBIQUE, S.A deve conformar-se com a lei e disponibilizar a solicitada informação de modo a contribuir para uma melhor percepção da sociedade sobre os seus compromissos no âmbito do projecto de exploração de carvão mineral que está a levar à cabo em Moatize.

Assim, no âmbito das suas atribuições legais, designadamente “defender o Estado de Direito Democrático, os direitos e liberdades fundamentais…”, “promover o acesso à justiça, nos termos da Constituição e demais legislação” e “…promover o respeito pela legalidade” – cfr. as alíneas a), b) e d) do artigo 4.º do Estatuto da OAM, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, a Ordem dos Advogados de Moçambique continuará a lutar para a melhor defesa dos interesses daquelas comunidades afectadas pelo carvão mineral e, também, para que a VALE MOÇAMBIQUE, S.A, cumpra a decisão vertida no Acórdão n.º 119/2020, de 15 de Dezembro da Primeira Secção do Tribunal Administrativo.

Por uma Ordem Inclusiva, ao Serviço do Advogado e do Estado de Direito Democrático.

 

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