OAM

A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Moçambique (CDHOAM), tomou conhecimento através das redes sociais de uma filmagem e posterior divulgação de um vídeo vexatório, humilhante e degradante, feitas a um par de jovens que se encontrava no interior de uma viatura particular, por seis agentes da Polícia da República de Moçambique (PRM), de entre eles, uma mulher, na madrugada de sábado, na Avenida 10 de Novembro, na Cidade de Maputo. A CDHOAM considera que a filmagem e posterior divulgação do referido vídeo atentam contra a dignidade humana, ofende não só a integridade moral, como também o direito à defesa plena e à presunção de inocência das vítimas, consagrados na Constituição da República de Moçambique (CRM).

A CDHOAM repudia e condena este acto de grave violação dos direitos humanos que, uma vez mais, foi perpetrado por agentes da PRM, instituição que, contrariando a função que lhe é assegurada pelo artigo 253, nº 1 da CRM, de garantir a lei e ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e a observância estrita dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, tem pautado por uma actuação sistemática e estrutural de violação dos direitos humanos.

Na sequência, a CDHOAM realizou diligências junto do Comando da Polícia da Cidade de Maputo, que culminaram com a identificação de cinco dos seis agentes envolvidos neste acto de grave violação dos direitos humanos, tendo recebido informações da instauração de processos disciplinares contra os mesmos. Destas diligências, A CDHOAM identificou e contactou uma das vítimas tendo apresentado uma queixa crime, contra os agentes envolvidos, registada sob o nº 536/1ªESQ/2020, da 1ª Esquadra da PRM da Cidade de Maputo, pelo cometimento, entre outros, dos crimes de injúria, roubo qualificado, extorsão e violência moral, todos previstos e punidos nos termos do Código Penal vigente.

A CDHOAM reafirma que, na República de Moçambique, a lei protege os cidadãos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, bem como impõe a todos os cidadãos o dever de guardar a reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem. Igualmente, a lei proíbe a obtenção de provas mediante ofensa da integridade física ou moral, abusiva intromissão na vida privada.

A CDHOAM entende que, o facto de algum cidadão ser eventualmente supreendido ou interpelado pela PRM em flagrante delito no cometimento de algum suposto ilícito criminal, não legitima, por parte desta, o uso de meios ilegais, indignos, desproporcionais, inadequados, vexatórios, degradantes, humilhantes e que violam os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. Estranhamente, não obstante a filmagem e a divulgação do vídeo, não foi aberto qualquer processo-crime contra o par de jovens que, supostamente, teria sido surpreendido na prática do suposto crime de ultraje público ao pudor.

A CDHOAM compromete-se a continuar a acompanhar e prestar a devida e adequada assistência jurídica e judiciária às vítimas deste e de outros casos de violação dos direitos humanos cometidos por agentes da PRM de modo a que estes sejam disciplinar, criminal e civilmente responsabilizados e as vítimas devidamente protegidas e compensadas.

Finalmente, a CDHOAM apela e incentiva a todos os cidadãos a absterem-se de, voluntariamente e sem consentimento, gravar, registar, manipular, divulgar e repassar vídeos e imagens de pessoas ou factos relativos à intimidade da vida privada ou que possam comprometer a integridade física ou moral, bem como a denunciarem todos os actos que ponham em causa os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Por uma Ordem Inclusiva, ao Serviço do Advogado e do Estado de Direito Democrático.

 

Maputo, 27 de Outubro de 2020

A Presidente da Comissão dos Direitos Humanos

Ferosa Chaúque Zacarias

 

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