OAM

REGULAMENTO INTERNO
DO
CONSELHO JURISDICIONAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE

Artigo 1º
(Âmbito dos poderes do Conselho Jurisdicional)

O Conselho Jurisdicional, doravante Conselho, é o supremo órgão de jurisdição da Ordem dos Advogados de Moçambique, doravante OAM.

Artigo 2º
(Objecto)

O presente regulamento estabelece a organização e o funcionamento do Conselho, de acordo com o Estatuto da OAM e respeitando os princípios consagrados na lei.

Artigo 3º
(Princípios)

1. No exercício das suas competências, o Conselho deve orientar a sua actuação pelos princípios da legalidade, igualdade, justiça, imparcialidade e integridade.
2. Os membros do Conselho estão vinculados ao sigilo relativamente às matérias examinadas nas reuniões, excepto quando o mesmo órgão verifique a necessidade de dar conhecimento, público ou interno, das respectivas deliberações.
3. Os membros do Conselho não podem utilizar informações e conhecimentos que lhes advenham da sua participação no Conselho para quaisquer fins diversos do interesse da OAM.
4. Constitui, em especial, deveres dos membros do Conselho:

a) Informar-se e preparar com diligência as reuniões do Conselho;
b) Assistir a todas as reuniões do Conselho que integrem, intervindo nelas activamente, por forma a que a sua participação contribua para a tomada de decisões;
c) Respeitar as regras aprovadas pelo Conselho;
d) Praticar e exercer, diligente e tempestivamente, todos os actos e mandatos que lhes sejam confiados pelo Conselho.

Artigo 4º
(Composição do Conselho Jurisdicional)

1. O Conselho é composto pelo Presidente, com voto de qualidade, por três Vices-Presidente e seis conselheiros eleitos pela Assembleia Geral.
2. Na primeira sessão de cada triénio, o Conselho elege, entre os conselheiros, um secretário.

Artigo 5º
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente, sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas pelo Estatuto da OAM, nomeadamente:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Elaborar a ordem de trabalhos das reuniões e promover a sua distribuição e divulgação;
c) Presidir as sessões de trabalho, mantendo a ordem e disciplina nas reuniões;
d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justificar e mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
f) Solicitar pareceres aos Vice-Presidentes e conselheiros;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas no Estatuto da OAM e demais regulamentação da OAM.

Artigo 6º
(Competências dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes, nomeadamente:
a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
b) Coordenar as actividades das respectivas secções;
c) Fazer a distribuição dos processos nas respectivas secções;
d) Convocar e orientar as reuniões das secções;
e) Exercer quaisquer outras competências que lhes sejam cometidas pelo Estatuto da OAM e outros regulamentos da OAM.

Artigo 7º
(Competências dos conselheiros)

Compete aos conselheiros, nomeadamente:
a) Colaborar activa e diligentemente em todos os trabalhos e funções do Conselho;
b) Assegurar a instrução dos processos disciplinares, dentro dos prazos fixados no Estatuto da OAM e demais regulamentos, sob nomeação do Presidente ou Vice-Presidente;
c) Notificar o participante, o participado, testemunhas e todas as outras pessoas cuja audição possa ser relevante para a descoberta da verdade no âmbito da instrução de processos disciplinares e demais diligências previstas no Estatuto da OAM e no Regulamento de Disciplina.

Artigo 8º
(Competências do Secretário)

Compete ao secretário do Conselho, nomeadamente:
a) Assistir o Presidente na organização das reuniões do Conselho;
b) Elaborar a acta das reuniões;
c) Manter o arquivo organizado em coordenação com o assistente do Conselho;
d) Elaborar em coordenação com as seccões o relatório anual de actividades do Conselho;
e) Preparar e manter actualizada a informação estatística sobre os processos em curso, pendentes e decididos ou arquivados;
f) Desenvolver outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Conselho.

Artigo 9º
(Reuniões e convocatórias)

1. O Conselho reúne ordinariamente na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente ou por quem, em caso de impedimento deste, o substitua, ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, três dos conselheiros.
2. A convocatória da reunião e a respectiva ordem de trabalho devem ser divulgadas por correio electrónico ou outro meio adequado com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, juntamente com eventuais documentos de trabalho.
3. Em caso de manifesta urgência, as reuniões podem ser convocadas com um mínimo de 48 horas de antecedência, com recurso a tecnologias de comunicação (TIC´s).
4. Podem ser acrescentados pontos à ordem de trabalhos no início de cada reunião, sob proposta devidamente fundamentada de qualquer um dos seus membros.
5. A reunião tem a duração máxima de duas horas. Para efeitos de conclusão da ordem de trabalho, poderão as reuniões prolongar-se por mais trinta minutos.
6. Sempre que o tempo se esgote sem que os trabalhos tenham sido concluídos, o órgão reunirá novamente em data marcada pelo Presidente, após prévia consulta aos conselheiros.
7. Podem participar na reunião do Conselho, sem direito a voto e por convite do Presidente, os membros dos órgãos sociais, Delegados Provinciais, outros membros da OAM, bem como assistentes do Conselho, em função da agenda em discussão.

Artigo 10º
(Quórum)

1. Para que possa validamente reunir e deliberar, o Conselho terá de contar com a presença física de um mínimo de seis dos seus membros, sem prejuízo de poderem ser considerados também presentes os conselheiros que participem na reunião por recurso a meios das tecnologias de informação (TIC´s).
2. Na segunda e sucessivas convocatórias, caso não esteja presente o número suficiente de membros, conforme previsto no número anterior, o Conselho poderá validamente deliberar desde que presente a metade dos seus membros e decorrido mais de 45 minutos da hora marcada para a realização da reunião.
3. As reuniões do Conselho são presididas pelo Presidente. Em caso de ausência, é substituído por um dos Vice-Presidentes seguindo a sua ordem.
4. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados.
5. Em caso de empate nas votações, o Presidente, ou quem o substitua, terá voto de qualidade.
6. No caso de algum membro do Conselho se considerar impedido de votar, em virtude de eventual incompatibilidade ou conflito de interesses, deverá o mesmo ditar para a acta a declaração respeitante a tal situação.

Artigo 11º
(Actas)

1. Das reuniões são lavradas actas, onde constem os assuntos tratados e todas as deliberações aprovadas, devendo estas serem assinadas por todos os membros do Conselho que participem na reunião.
2. As actas são elaboradas pelo secretário, sem prejuízo de poderem sê-lo por todos os membros do Conselho, em sistema de rotatividade e por ordem alfabética.
3. As actas devem ser circuladas por todos os membros do Conselho, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de realização da reunião.
4. Após a distribuição da acta, cada membro do Conselho pode apresentar propostas de alteração devidamente fundamentadas num prazo máximo de três dias úteis, dando conhecimento das mesmas a todos os outros membros deste órgão.
5. As actas depois de harmonizadas são aprovadas na sessão seguinte do Conselho, devendo ser assinadas no decurso da mesma.
6. Caso os conselheiros não cheguem a acordar sobre o conteúdo da acta, são feitas as emendas que se julgarem pertinentes,podendo ser assinada nesta sessão ou na sessão seguinte.
7. As actas são arquivadas em local seguro e sempre que necessário os conselheiros podem ter acesso.
8. As reuniões previamente agendadas e confirmadas que não se realizam, por razões de falta de quórum constatado posteriormente, deverão ser objecto de registo em acta, por parte do secretário, e devidamente assinadas pelos conselheiros presentes.

Artigo 12º
(Justificação de Faltas)

1. A justificação da falta deve ser efectuada por escrito, por correio electrónico ou outro meio adequado e endereçada ao Presidente, previamente ou num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da reunião em causa.
2. O Presidente pode recusar a justificação apresentada para a falta, devendo neste caso fundamentar a sua recusa.
3. Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o plenário do Conselho.

Artigo 13º
(Deliberações do Conselho Jurisdicional)

1. As deliberações do Conselho são aprovadas e votadas de braço no ar, sendo que para os conselheiros que participam com recurso às TIC´s deverão declarar, por escrito, o seu sentido de voto.
2. O disposto na parte final do número anterior não se aplica em todas as deliberações finais sobre processos disciplinares que, tendo por fim apreciar a conduta de pessoas, podem estar sujeitas a voto secreto.
3. As deliberações são aprovadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
4. As deliberações do Conselho têm de ser aprovadas sempre por um mínimo de seis dos seus membros, sob pena de invalidade.

Artigo 14º
(Mandato)

O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, nos termos do Estatuto da OAM.

Artigo 15º
(Perda de Mandato)

1. Os membros de Conselho perdem o mandato nos casos seguintes:
a) Incumprimento das obrigações decorrentes do Estatuto da OAM ou dos regulamentos da OAM, sem prejuízo de instauração do competente processo disciplinar nos casos aplicáveis;
b) Faltas injustificadas a 3 reuniões ordinárias consecutivas;
c) Incompatibilidade ou impedimento superveniente.
2. Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, a omissão de resposta a solicitações do Presidente do Conselho no âmbito dos poderes deste equivale a uma falta justificada ou injustificada consoante as circunstâncias.
3. A perda de mandato de conselheiro ocorre, nos termos do n.º 2, do artigo 19 e do artigo 20, ambos do Estatuto da OAM.

Artigo 16º
(Incompatibilidades)

O exercício do cargo de membro do Conselho é incompatível com as funções de:
a) Membro do Conselho Nacional da OAM;
b) Membro de Comissões especializadas criadas pelo Conselho Nacional da OAM;
c) Delegado Provincial da OAM.

Artigo 17º
(Comunicação)

1. São admitidos quaisquer meios de comunicação nas relações entre os membros do Conselho.
2. As comunicações que devem ser efectuadas por escrito, nos termos do presente Regulamento, do Estatuto da OAM e demais regulamentação da OAM e da lei, podem ser efectuadas por carta ou por correio electrónico.
3. Para efeitos previstos nos números anteriores, os detalhes dos contactos de cada um dos membros do Conselho são os que constarem nos serviços da OAM, devendo cada um dos membros mantê-los actualizados a todo o tempo.

Artigo 18º
(Revisão)

O presente regulamento pode ser revisto sempre que necessário, sob proposta devidamente fundamentada de qualquer um dos conselheiros.

Artigo 19º
(Casos omissos)

Os eventuais casos omissos ou dúvidas serão esclarecidos pelo Plenário do Conselho com base no Estatuto da OAM e demais regulamentação interna da OAM, bem como na legislação em vigor.

Artigo 20º
(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Aprovado em 02 de Agosto de 2016 por meio de deliberação por escrito do Conselho.
Publique-se.

 

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