O Conselho Jurisdicional é composto por dez membros eleitos pela Assembleia Geral, dos quais são eleitos entre si o presidente e três vice-presidentes, todos por um mandato de 3 anos. O seu presidente ocupa o terceiro lugar na hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem e os seus restantes membros ocupam o quarto lugar. O seu funcionamento traduz-se em sessões plenárias e por secções.
Compete ao Conselho Jurisdicional, em sessão plenária:
01. Julgar os recursos interpostos das deliberações do Conselho Nacional e dos Conselhos Provinciais;
02. Julgar os processos disciplinares quando sejam arguidos Bastonário e antigos Bastonários e membros do Conselho Nacional e do Conselho Jurisdicional em exercício;
03. Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 17 e 18;
04. Julgar os recursos interpostos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que declarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declarem a verificação de impedimento para o seu exercício;
05. Ratificar as penas de proibição do exercício da advocacia;
06. Conhecer, oficiosamente, ou mediante petição de qualquer advogado, dos vícios das deliberações da Assembleia Geral;
07. Deliberar sobre impedimentos e perda de cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
08. Deliberar sobre queixas relativas a incompatibilidade superveniente e não declarada dos seus membros;
09. Julgar os recursos interpostos das decisões das secções nos casos abrangidos no número 2, deste artigo;
10. Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
11. Elaborar o projecto de regras sobre honorários e submeter à Assembleia Geral para a sua aprovação; l) elaborar o projecto de regulamento disciplinar e submeter à Assembleia Geral para a sua aprovação.
Compete às secções do Conselho Jurisdicional:
01. Instruir os processos em que sejam arguidos o Bastonário, antigos Bastonários e os membros do Conselho Nacional e do Conselho Jurisdicional em exercício;
02. Instruir e julgar, em primeira instância, os processos disciplinares em que sejam arguidos os antigos membros do Conselho Jurisdicional ou do Conselho Nacional e os antigos membros ou em exercício, dos Conselhos Provinciais, bem como dos delegados;
03. Instruir e julgar, em primeira instância, os processos disciplinares em que sejam arguidos os advogados e os advogados estagiários;
04. Fiscalizar a observância das regras de ética e deontologia profissional.
Compete ainda ao Conselho Jurisdicional:
01. Julgar os recursos interpostos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do Conselho Nacional e do Conselho Jurisdicional;
02. Deliberar sobre a renúncia ao cargo de Bastonário
03. Deliberar sobre os conflitos de competência entre órgãos nacionais e provinciais e uniformizar a actuação dos mesmos.