OAM

COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO E EXAME (CNAEE)

NOTA INFORMATIVA |EXAME NACIONAL DE ACESSO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

A COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO E EXAME (CNAEE) vem comunicar aos senhores candidatos ao EXAME NACIONAL DE ACESSO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (ENA), cuja prova escrita irá ocorrer dia 22 DE NOVEMBRO DE 2019, o seguinte:

  1. Na realização da prova escrita devem ser tomadas em especial consideração as seguintes regras:
  2. Os Examinandos deverão ocupar os lugares que lhes correspondem, com respeito pela ordem que consta da pauta afixada à entrada da respectiva sala, ou outra ordem indicada pelos membros da CNAEE que estiverem a prestar assistência durante a realização do Exame Escrito;
  3. Os Examinandos deverão ser portadores de documento de identificação contendo fotografia, que deverá permanecer em cima da carteira atribuída, de forma visível, até ao termo do exame. A CNAEE poderá impedir a realização do Exame Escrito de qualquer Examinando que não apresente documento de identificação com a característica acima enunciada, sendo a sanção, para tal efeito, a mesma que corresponderá à não realização do Exame Escrito;
  4. Os Examinandos deverão, logo no início do Exame Escrito, proceder ao preenchimento integral das folhas de exercício distribuídas pela OAM, nomeadamente, o nome e dados conforme documento de identificação, assim como qualquer outra informação que for indicada pelos membros da CNAEE que se encontrarem a prestar assistência à realização do Exame Escrito, sob pena da prova, sem identificação, vir a ser anulada.
  5. Na resposta às questões do exame escrito, deverão os Examinandos fazer uso exclusivo das folhas de exercício. No caso de insuficiência de folha de exercício, só serão validadas as folhas assinadas pelo representante da CNAEE que estiver presente na sala. Não serão consideradas as respostas dadas em outros suportes.
  6. Poderá ser consultada legislação não anotada e não comentada, bem como Acórdãos que determinem a inconstitucionalidade de normas legais, mas apenas os sumários dos referidos Acórdãos e não o texto do Acórdão, sendo ainda proibida a consulta ou a posse, dentro da sala onde se realiza a prova, de quaisquer outros elementos, independentemente da sua natureza, de estudo ou consulta. A violação desta disposição implicará a imediata anulação do Exame Escrito, ainda que na posse do Examinando não se encontre a resposta a qualquer questão enunciada no Exame Escrito;
  7. Em caso de ausência momentânea da sala – que deverá ser autorizada pelo representante da CNAEE responsável pela sala- o Examinando não poderá levar consigo quaisquer elementos que digam respeito à prova escrita, designadamente os elementos de consulta, o enunciado, as folhas de exercício ou quaisquer notas ou rascunhos, nem telemóvel ou qualquer outro dispositivo de comunicação ou de acesso à internet.
  8. Antes do início da prova devem ser desligados os telemóveis ou quaisquer outros aparelhos de comunicação ou de acesso à internet de que os Examinandos sejam, eventualmente, portadores, devendo os mesmos permanecer desligados e mantidos na sala em que decorre a prova escrita, mesmo quando tenham, momentaneamente, de se ausentar da sala. Esses equipamentos não poderão estar visíveis, nem acessíveis durante a realização do Exame Escrito. A violação desta regra importará a imediata anulação do Exame Escrito.
  9. Em caso de desistência, deverão os Examinandos entregar ao representante da CNAEE responsável pela sala o enunciado e as folhas da prova escrita. A declaração de desistência deverá ser manuscrita e assinada pelo desistente nas folhas da prova escrita, logo após a última resposta ou, não pretendendo o Examinando responder a qualquer questão, logo no início da primeira página da folha de exercício.
  10. O Examinando deve assinara folha de presenças que circulará pelo representante da CNAEE responsável da sala de exame.
  11. Quando terminar o Exame Escrito deverão os Examinandos permanecer em silêncio, entregar ao representante da CNAEE as folhas que para o efeito lhes foram disponibilizadas;
  12. O Exame escrito terá início no dia 22 de Novembro de 2019, sexta-feira, às 15h e terminará às 18h desse mesmo dia. Advertem-se os senhores candidatos que se apresentem no local do Exame Escrito, previamente indicado pela OAM, pelas 14h15m, ou seja 45m (quarenta e cinco minutos) antes do início da prova.

 

  1. É Expressamente proibido:
  2. Utilizar quaisquer equipamentos electrónicos e informáticos ou outros dispositivos digitais ou mecânicos.
  3. Consultar outros materiais senão os indicados na lista aqui previamente enunciada no ponto 4, bem como os materiais referidos na alínea e) do nº1 deste Comunicado.
  4. Conversar e falar durante o período de realização do Exame Escrito dentro das salas de exame ou nos corredores.
  5. Solicitar material de consulta de outro Examinando.
  6. Continuar a realizar o exame após informação pelo representante da CNAEE responsável pela sala que terminou o período de realizaçãodo mesmo.

 

  1. O não cumprimento pelo Examinando de quaisquer das regras enunciadas no ponto 1, alíneas e), f) e g) e ponto 2, alíneas precedentes, terá como consequência a anulação do exame e a comunicação da infracção ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos Advogados.

 

  1. Mais se adverte os senhores Examinandos que deverão trazer consigo para o Exame Escrito, a seguinte legislação (não anotada, nem comentada):
  • Constituição da República de Moçambique;
  • Código Civil e Código de Processo Civil, em vigor na República de Moçambique;
  • Código Penal actualmente em vigor na República de Moçambique, assim como o Código Penal anterior (conhecido por Código Penal de 1886), assim como, legislação Penal e Processual Penal Avulsa e o pertinente Código de Processo Penal;
  • Lei do Trabalho º 23/2007 de 1 de Agosto;
  • Lei do Processo Laboral n.º 10/2018 de 30 de Agosto;
  • Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei 24/2007 de 20 de Agosto alterada pela Lei n.º 24/2014 de 23 de Setembro e pela Lei n.º 11/2018 de 3 de Outubro;
  • Decreto n.º 53/2005 de 22 de Dezembro (Cria as Secções Comerciais);
  • Resolução n.º 1/2009 de 15 de Julho (Resolução do Tribunal Supremo – classificação dos tribunais de distrito);
  • Diploma Ministerial n.º 185/2010 de 10 de Novembro – Cria as secções do Tribunal Superior de Recurso;
  • Resolução n.º 1/2013 de 2 de Dezembro – BR I Serie n.º 96, 02 de Dezembro de 2013 – (resolução do Tribunal Supremo) – classificação dos tribunais de Distrito de 1ª Classe;
  • Resolução n.º 1/2015 de 31 de Dezembro – BR I Serie n.º 104, 31 de Dezembro de 2015 – classificação dos tribunais de distrito;
  • Resolução n.º 2/CJ/2017 de 29 de Dezembro – Publicado no BR – I Serie – N.º 203 de 29 de Dezembro de 2017 – classificação dos tribunais de 1ª Classe;
  • Código das Custas Judiciais – alterações: Decreto n.º 14/96 de 21 de Maio e Decreto n.º 82/2009 de 29 de Dezembro de 2009.
  • Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique;
  • Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso (REPENA), e respectiva alteração;
  • Lei n.º 22/2007 de 1 de Agosto – Estatutos do MP, com as alterações da Lei n.º 4/2017 de 18 de Janeiro;
  • Código Comercial (com as devidas actualizações);

A CNAEE deseja a todos os senhores Examinandos, um óptimo EXAME NACIONAL DE ACESSO.

 

A COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO E EXAME

 

Nota Informativa em PDF