COMISSÃO DA DEFESA E REFORÇO DAS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS
NOTA DE REPÚDIO
A Comissão de Defesa e Reforço das Prerrogativas dos Advogados da Ordem dos Advogados de Moçambique (CDRPA-OAM) vem, por este meio, tornar público o seu mais veemente e inequívoco repúdio pelo acto de abuso de poder perpetrado pelos agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC) dentro da 15.ª Esquadra da Polícia da República de Moçambique (PRM), sita no Distrito Municipal de Kamubukwana, Cidade de Maputo, consubstanciado na retenção arbitrária, seguido de ameaças e intimidação do Dr. Cofe Emanuel Vilanculos, Advogado, titular da Carteira Profissional n.º 2092, ocorrida no dia 22 de Dezembro de 2025, durante o exercício regular das suas actividades profissionais.
Com efeito, no referido dia 22 de Dezembro de 2025, quando eram 14h:20min, os agentes do SERNIC afectos a 15.ª Esquadra da PRM, procederam à retenção forçada e ilegal do ilustre colega, seguida de intimidação e ameaças de ser posto em celas pelo facto de este se ter feito àquela instância para tratar de um assunto do interesse do seu constituinte sem estar munido de procuração. O colega só veio a ser posto em liberdade quando o relógio marcava 16h:20 min, depois das intervenções da CDRPA-OAM junto da Procuradoria local e do agente Fernando, um dos agentes do SERNIC que confirmou a retenção do colega.
Ora, tal actuação revela-se manifestamente ilegal, abusiva e atentatória às prerrogativas da advocacia, violando frontalmente o Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, bem como os princípios basilares do Estado de Direito Democrático, designadamente os princípios da legalidade, da proporcionalidade e do respeito institucional entre os diversos operadores da justiça, para além de poder consubstanciar em comportamento criminalmente censurado.
Com efeito, nos termos do n.º 5 do artigo n.º 52 do Estatuto da OAM, o mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis, não podendo ser impedidos perante qualquer autoridade ou entidade pública ou privada, incluindo em processos de mera averiguação, ainda que de natureza administrativa ou oficiosa.
Aliás, no que à procuração diz respeito, importa realçar que a procuração não constitui a única forma de conferir mandato judicial ao advogado, pois, nos termos da alínea b) do artigo n.º 35 do Código de Processo Civil, o mandato judicial pode ser conferido por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.
Acresce ainda que, o artigo n.º 55 do Estatuto da OAM, quanto à liberdade de exercício da advocacia, determina que os advogados com inscrição em vigor, tal como é o caso do Dr. Cofe Emanuel Vilanculos, não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia.
De mais à mais, o artigo n.º 59 do Estatuto da OAM determina que não existe hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, impondo a todas as autoridades públicas, incluindo os agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC), o dever de assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
Paralelamente, nos termos do artigo n.º 65 do Estatuto da OAM, o advogado tem o direito de solicitar informações, examinar processos e documentos não reservados, bem como o direito de preferência no atendimento por quaisquer funcionários públicos, sendo tais prerrogativas essenciais ao exercício eficaz da defesa e à realização da justiça.
Em rigor, a conduta ora repudiada constitui, igualmente, uma afronta aos princípios basilares que regem a advocacia em Moçambique, com destaque para o artigo n.º 63 da Constituição da República e artigos 72, 74 e 76, alínea d), do Estatuto da OAM, que reconhecem o advogado como indispensável à administração da justiça, servidor do direito e da justiça, dotado de independência, integridade e responsabilidade pública, cabendo-lhe, inclusive, o dever de protestar contra a violação dos direitos humanos e combater arbitrariedades de que tenha conhecimento no exercício da profissão.
Porquanto, a retenção de um advogado no exercício das suas funções, sem fundamento legal válido, não constitui apenas uma ofensa pessoal ao advogado visado, mas antes um grave ataque institucional à advocacia, à defesa dos direitos dos cidadãos e ao regular funcionamento do sistema de justiça.
É por isso que, a Comissão de Defesa e Reforço das Prerrogativas dos Advogados da OAM repudia o comportamento adoptado pelos agentes envolvidos, exige o apuramento rigoroso das responsabilidades disciplinares, civis e criminais que ao caso couberem e reafirma que não tolerará quaisquer actos que atentem contra a dignidade, independência e liberdade de exercício da advocacia em Moçambique.
A Ordem dos Advogados de Moçambique, através da Comissão de Defesa e Reforço das Prerrogativas dos Advogados e demais órgãos sociais, solidariza-se com o colega Cofe Emanuel Vilanculos e manter-se-á vigilante e firme na defesa intransigente das prerrogativas dos advogados, enquanto garantia essencial do direito de defesa, do acesso à justiça e da consolidação do Estado de Direito Democrático.
Por fim, e não menos importante, a Ordem dos Advogados de Moçambique, através da Comissão de Defesa e Reforço das Prerrogativas dos Advogados estará a disposição para patrocinar o colega em todas as acções administrativas e judiciais cabíveis para responsabilização dos agentes do SERNIC afectos a 15.ª esquadra envolvidos neste teatro vergonho.
Maputo, 23 de Dezembro de 2025.
O Presidente da CDRPA – OAM
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NELSON COSSA
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