Discurso de Abetura do Ano Judicial 2026
Sua Excelência Presidente da República de Moçambique
Venerando Presidente do Tribunal Supremo
Veneranda Presidente do Conselho Constitucional
Veneranda Presidente do Tribunal Administrativo
Digníssimo Procurador Geral da República
Digníssimo Provedor de Justiça
Sua Excelência o Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
Senhores Membros dos Órgãos Sociais da Ordem dos Advogados
Sua Excelência o Presidente do Conselho Autárquico da Cidade de Maputo
Sua Excelência Secretário de Estado na Cidade de Maputo
Exmos. Senhores Convidados e Altos Dignatários aqui presentes
Minhas Senhoras e Meus Senhores
Abrimos o presente ano judicial de 2026, quando o país é fustigado por inundações severas, que provocaram a morte de concidadãos nossos e destruíram importantes infraestruturas sociais e económicas diversas, arrastando os mais vulneráveis para o limiar da pobreza, que é a expressão mais visível da exclusão social. Cumprir direitos humanos é, sobretudo, lutar contra a indiferença colectiva.
Damos início a mais um ano judicial sob o lema: “Promoção e Proteção integral dos Direitos da Criança: Um compromisso do sistema judicial”. Este compromisso não deve ser apenas uma declaração de intenções, mas uma chamada de atenção à nossa consciência colectiva enquanto garantes da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
Atento a isto, temos de romper com o medo crónico de mexer com o que está errado, pois só o sistema judicial pode garantir a justiça social, numa sociedade politicamente polarizada, como é a nossa.
Moçambique aprovou a Lei n.º 7/2008, de 9 de Julho, relativa ao quadro legal de protecção da criança, visando reforçar, estender, promover e proteger os direitos da criança, tal como se encontram definidos na Constituição da República, na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança, tendo em conta os superiores interesses das mesmas, que ocupam um lugar central em qualquer sociedade, sendo destinatárias de deveres individuais e colectivos. A questão que se coloca é: Qual é a nossa real realidade?
Desde logo, é urgente a reforma da Lei n.º 8/2008, de 15 de Julho, que aprova o Quadro Legal da Organização Tutelar de Menores, com institutos contraditórios em matéria cível, criminal e nas averiguações oficiosas ou não, não prevendo os tipos legais de crime de violação da obrigação de alimentos por inadimplemento dos obrigados e o crime de subtracção de menores, o que prejudica a efectivação da justiça de menores. Outra matéria que exige reflexão profunda e urgente, é a questão da guarda partilhada, pois alguns progenitores limitam-se a pagar a pensão, alheando-se da responsabilidade para com a criança, não estabelecendo qualquer relação.
Deve, igualmente, trabalhar-se numa melhor articulação entre os tribunais e as instituições de assistência social, na medida em que estas instituições acolhem crianças sem qualquer vínculo institucional, por falta do pedido de tutela institucional, permanecendo com crianças em situação de ilegalidade, o que é grave.
O Estado deve trabalhar para a criação de centros de detenção de menores, permitindo uma melhor reabilitação dos mesmos e não, como sucede, misturá-los com delinquentes perigosos, em prisões comuns. Há um futuro que deve ser oferecido a estas crianças, muitas delas vítimas da exclusão social.
Temos também de repensar a maioridade civil em Moçambique, de 21 anos para 18 anos de idade, não só para se uniformizar com a maioria das convenções internacionais que abordam sobre esta temática, mas e sobretudo, com a nossa diversa legislação interna sobre o direito ao trabalho, direito de família, eleições políticas, como direito de eleger e ser eleito, abertura de conta bancária, viagem, a pensão de sangue que cessa aos 18 anos, evitando-se, igualmente, milhares de processos judiciais.
Para além disso, somos um país que falha na aplicação racional dos seus recursos. Um país que dá poucas oportunidades às suas crianças e jovens, que vivem em famílias cujo rendimento é o salário mínimo nacional. Moçambique não falha por não ter recursos, falha por ter um Estado pesado, ineficiente e demasiado centralizado, que distribui lugares e não responsabilidades. O processo de descentralização é o exemplo paradigmático disso, em que se criaram novas entidades, como são os Secretários de Estado na Província, com uma estrutura pesadíssima, retirando o poder de entidades legitimamente eleitas, consumindo-se os escassos recursos do Estado. É tempo de devolver o território ao poder eleito.
Temos de ter a coragem de romper com os nossos consensos frouxos, que não se resolvem com jogadas partidárias.
Temos de evitar promover reformas, como é o caso do diálogo político inclusivo, sem transparência e legitimação social, o que releva a nossa aversão ao confronto político. Tudo continua a ser continuamente evitado.
Vivemos de sucessivos adiamentos. Uma reforma que se preocupa com processos jurídicos e privilégios e não com as pessoas, não serve, principalmente num país em transformação e com novas exigências sociais, económicas e políticas. Há muita conversa e pouca coragem para mudar. A história será implacável com a nossa falta de coragem em fazer verdadeiras reformas.
Mas as nossas crianças devem também aprender os valores do patriotismo, do interesse nacional e de uma sociedade livre e democrática, em que a liberdade tem limites na lei, daí entendermos relevante a introdução da disciplina de cidadania a ser leccionada desde o ensino primário. Nesta medida, as propostas de Leis da Comunicação Social e Radiodifusão devem merecer cuidado acrescido da sociedade, pois nelas se confunde a regulação de órgãos jornalísticos profissionais com a expressão individual ou digital de cidadãos comuns, permitindo que ferramentas regulatórias sejam aplicadas de forma a limitar a liberdade de expressão, acesso à informação e pluralismo informativo. A liberdade de expressão e o direito à manifestação não carecem de regulamentação, por serem constitucionalmente consagrados, exigindo-se, das autoridades públicas, um nada fazer.
No mesmo sentido, o Decreto n.º 48/2025, de 16 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, impõe às operadoras a obrigação de fornecerem dados de tráfego e metada dos de utilizadores à autoridade reguladora, bem como, confere a esta o poder de ordenar bloqueios totais ou parciais de serviços de telecomunicações por razões de segurança pública ou segurança do Estado, o que levanta sérias dúvidas de conformidade constitucional e de compatibilidade com obrigações internacionais de direitos humanos assumidas por Moçambique.
Acresce que a previsão de acesso administrativo a dados de comunicações e de bloqueios operacionais, sem garantia inequívoca de ordem judicial prévia, levanta questões de proporcionalidade, de reserva de lei e de risco de uso abusivo em contextos politicamente sensíveis, com impacto directo no Estado de Direito democrático, no espaço cívico e na confiança institucional. Como temos vindo a referir, há que se evitar excessos na regulação de direitos constitucionalmente consagrados.
Tendo em conta a relevância e sensibilidade do tema, a Ordem dos Advogados vai promover o devido processo de declaração de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do Decreto em crise. Não podemos fazer das manifestações o alfa e ómega de todos os problemas do país, isto não é coerente com a nossa história. É falso e perigoso. A política, hoje, não se faz nos tradicionais meios de comunicação social, outrossim, faz-se nas redes sociais, tendo estas um papel fundamental na formação da opinião pública. Tudo isto revela que aprendemos pouco com as manifestações.
É nossa obrigação ensinar as crianças a serem amigas da legalidade, da transparência e de saberem a importância da livre iniciativa privada, numa economia de mercado aberto, em que o Estado é o regulador. A recente decisão de centralizar as importações de produtos alimentares básicos, como o arroz, a farinha, derivados de frango e outros, com argumento no controlo cambial e na subfacturação, alicerçada numa ideia geral abstracta de soberania, atropela direitos fundamentais, ou seja, os princípios constitucionais inerentes à livre iniciativa privada. O Estado pode e deve regular o mercado, mas não pode sufocar ou anular a iniciativa privada sob o argumento genérico de soberania, principalmente, quando se conhecem, porque inegáveis, as ineficiências funcionais desse mesmo Estado. Soberania não é um “coringa” que justifica qualquer intervenção do Estado. Com este centralismo económico, corremos o risco de cair num clientelismo, em que um grupo captura as oportunidades e impede outros actores de emergirem, através da livre iniciativa, gerando, por esta via, um sentimento de exclusão empresarial. Ainda vamos a tempo de corrigir este grave erro, reformando as respectivas decisões políticas.
Há questões sérias de soberania que nos devem preocupar. Parte do território nacional, mais concretamente os distritos da zona norte de Cabo Delgado, têm sido vitimas de agressão protagonizada pelos denominados insurgentes, o que motivou a mobilização de tropas internas e externas para fazer face à situação. Embora os artigos 6º n.º 1, quanto à unidade e indivisibilidade do território nacional, o artigo 11º alínea a), quanto à defesa da independência e soberania, e do artigo 22º n.º 1, sobre o recurso …à força em caso de legítima defesa, todos da Constituição da República, estejam em causa nestes eventos dos insurgentes, a verdade é que o Senhor Presidente da República nunca declarou o estado de guerra, ainda que limitada àquela parte do território nacional. Embora não seja inédito conduzir a guerra sem a declaração de guerra, a verdade é que esta situação é susceptível de criar constrangimentos em caso de necessidade de declaração de estado de emergência ou de sítio para uma parte do território afectada pelos ataques, assim como para os tribunais comuns, pois sem a declaração do estado de guerra não é possível a constituição de tribunais militares com competência para o julgamento de questões de natureza militar. Por isso também é altamente questionada a presença de forças estrangeiras no território nacional, bem como dos protocolos celebrados com as mesmas, sem a formalização da declaração de guerra, não pela solidariedade, mas pelo processo estar contaminado. Transparência é essencial, num Estado de Direito.
A decisão do Conselho Constitucional de não declarar a incompatibilidade do exercício simultâneo da função de Presidente da República e da função de Presidente de um partido político, nos termos dos artigos 145º e 148º da nossa Constituição, com fundamento na hermenêutica constitucional, ou seja, com valorações que não encontram respaldo na mesma Constituição, representa uma forma do Conselho Constitucional de fazer política pelas linhas do Direito. Não se pode recorrer à hermenêutica constitucional quando o legislador, de forma clara e deliberada, optou no sentido de alterar a norma, promovendo uma ruptura consciente com o regime jurídico anterior. Nesses casos, a interpretação não pode servir como instrumento de resistência à vontade democrática expressa no processo legislativo, sob pena de subverter a separação de poderes. A hermenêutica constitucional existe para esclarecer sentidos ambíguos, harmonizar princípios e resolver tensões normativas. Ela não se presta, contudo, a neutralizar escolhas políticas explícitas feitas pelo legislador dentro dos limites constitucionais. Quando a norma nova é inequívoca, o intérprete não pode reconstruir o passado por meio da interpretação. Insistir na leitura da norma à luz de entendimentos anteriores, quando há clara intenção de superá-los, equivale a negar eficácia à função legislativa.
A interpretação constitucional não pode funcionar como um mecanismo de conservação forçada do status quo, especialmente quando o próprio sistema admite mudanças normativas. Nessas circunstâncias, a invocação de princípios genéricos para preservar soluções pretéritas revela mais uma opção política do intérprete do que um exercício técnico de interpretação. Portanto, o Conselho Constitucional não tem competências para emitir valorações, sem qualquer correspondência com o texto da Constituição, para controlar objectivos políticos específicos.
Quanto à jurisdição comum, almejamos um poder judicial independente do executivo e do legislativo. Por isso, pugnamos por uma autonomia da fixação e execução orçamental pelos tribunais, distanciando o executivo na determinação do orçamento e seu desembolso. A falta de credibilidade da nossa justiça é também resultado da falta de investimento público na justiça.
Nos últimos 5 (cinco) anos o judicial viu o seu orçamento reduzido para um terço (1/3), o que impacta negativamente no cumprimento do seu Plano Estratégico e na modernização tecnológica necessária do poder judicial. Também os magistrados sofrem o impacto severo da corrosão dos seus rendimentos, sem aumento há mais de 10 (dez) anos e com diversos subsídios em atraso. A desmotivação no meio judicial é visível e só não vê quem não quer, o que coloca em causa o próprio edifício do judicial. Dizer o direito é diferente de administrar a justiça. Esta tarefa é de todos os actores da administração da justiça, por isso, este desinvestimento na justiça tem impacto na vida dos profissionais e dos utentes dos serviços de administração da justiça.
Os desafios da justiça são amplamente conhecidos, como sejam: o reforço da independência do poder judicial; morosidade e ineficiência processual; custas judiciais elevadas, que afastam os vulneráveis de um direito prometido; a falta de transparência; a interferência política; e a corrupção que retira a confiança do cidadão no sistema de administração da justiça. Combater a corrupção é o caminho para restaurar a confiança da sociedade na justiça. Estivemos nesta sala, no ano passado, para discutirmos sobre corrupção e foi emitida a declaração de Maputo. Quem visita o Gabinete Central e Provinciais de Combate à Corrupção, apercebe-se, sem grande esforço, a falta de meios operacionais, computadores, viaturas. Não se combate a corrupção com intenções. O fenómeno é complexo e exige investimento, seriedade, um quadro de protecção aos envolvidos e o devido compromisso político.
A modernidade dos tribunais pode resolver muitos problemas relacionados ao tempo dos julgamentos, ao cumprimento dos prazos judiciais e à redução de diligências judicias físicas. A justiça continuará a ser feita pelas pessoas, mas com forte pendor das ferramentas tecnológicas. O tempo exige uma justiça próxima da sociedade, que desça do altar constitucional para habitar no universo das pessoas.
No que se refere à jurisdição administrativa, reiteramos, ipsis verbis, o que dissemos neste pódio, na nossa primeira intervenção, que há necessidade de se resgatarem as propostas de leis de contencioso administrativo, de contencioso aduaneiro e contencioso fiscal, depositadas no Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos há mais de 8 (oito) anos, por se mostrarem desactualizadas no tempo. Há que se aprimorar as discussões sobre a jurisdição fiscal, relativamente aos recursos obrigatórios, às competências do Juízo Privativo das Execuções Fiscais para tomar medidas jurisdicionais, o conflito de competências entre o Tribunal de Polícia e os Juízos Privativos de Execuções Fiscais, na execução de multas administrativas, assim como a adopção, na jurisdição aduaneira, de meios mais céleres para a solução dos litígios e julgamento das infracções aduaneiras. Defendemos, também, até pela importância que a jurisdição administrativa vem ganhando na resolução de conflitos, que se justifica a intervenção do Presidente do Tribunal Administrativo na abertura do ano judicial, sendo um momento de avaliação e do assumir de compromissos da jurisdição que tutela.
Quanto à autonomia do Ministério Público, central na prossecução da justiça, deve desempenhar os seus poderes com estreita responsabilidade, evitando, por um lado, a detenção de cidadãos para investigação, amplamente divulgadas na comunicação social, os quais passam largos dias detidos, sem que tenha sido pedido e muito menos decretada a sua prisão preventiva, mas por outro lado, é preciso evitar a dedução de acusações sem qualquer motivação. O Ministério Público é, dos actores da administração da justiça, aquele que se exige mais independência e ponderação, para não resvalar para sentimentos de vingança. Por isso, as averiguações preventivas relacionadas com a criminalidade económico-financeiras, subtraídas ao prévio controlo jurisdicional, exigem lisura do Ministério Público, para evitar prejuízos na vida das pessoas. Embora legalmente legítimas, elas colocam as pessoas numa situação de indigência inaceitável. Estes mecanismos legais devem ser usados com racionalidade e celeridade, para não se transformarem em normalização institucional.
Quanto à discussão sobre a integração do SERNIC – Serviço Nacional de Investigação Criminal no Ministério do Interior ou no Ministério Público, cumpre ressaltar que a opção legislativa patente na Lei n.º 5/2025, de 13 de Junho, é a de que se trata de “…um serviço público policial de investigação criminal, com autonomia administrativa, técnica e táctica, ao qual compete coadjuvar as autoridades judiciárias na realização das finalidades do processo”, estando sob a superintendência do Procurador-Geral da República, que não é delegável. Portanto, o SERNIC não está integrado no Ministério Público, sendo que a dependência funcional e a fiscalização, da sua actuação pelo Ministério Público, tal como já era ao abrigo do artigo 62º do Código de Processo Penal, é no âmbito da instrução preparatória, seus procedimentos e prazos, até porque constituem atribuições do SERNIC, numa visão mais ampla, a promoção de acções de prevenção, detecção, investigação criminal. Com a autonomia do SERNIC, houve uma emancipação policial, daí não fazerem sentido, as iniciativas políticas, para a integração do SERNIC no Ministério do Interior ou num outro órgãos da polícia.
A Ordem dos Advogados de Moçambique vai eleger, nos próximos meses, o seu sétimo Bastonário e os restantes membros dos órgãos sociais, num contexto de permanente amadurecimento democrático e de persistentes desafios institucionais, uma vez que as suas responsabilidades transcendem o âmbito corporativo. A nossa jovem história não é sobre heróis. É sobre fazer o certo. É sobre resistir. É sobre superação. É sobre cumprir os nossos mandamentos constitucionais e estatutários, tendo sempre presente, que a vida é feita de fases e nenhuma dura para sempre.
Foi no dia 28 de Junho de 2023 que tomamos posse para um mandato de três anos, numa altura em que a Ordem dos Advogados de Moçambique completava vinte e nove anos da sua criação, como associação pública profissional, de muito elevado interesse público. Nessa data, contávamos com 2742 advogados e 2442 advogados estagiários, sendo que as províncias de Gaza, Inhambane, Zambézia, Cabo Delgado e Niassa contavam com menos de 40 Advogados e as províncias de Manica e Tete com menos de 80 Advogados. Em dois anos procedemos à inscrição de pouco mais de 1.200 advogados que concluíram o estágio profissional com sucesso e até ao final do mandato terão sido inscritos mais de 1.600 advogados, ou seja, mais de metade dos advogados inscritos em vinte e nove anos, totalizando pouco mais de 4.300 advogados, sendo que nenhuma província terá menos de 80 advogados.
Demos o melhor das nossas capacidades, como membros dos órgãos sociais da Ordem dos Advogados de Moçambique, dentro do espírito de uma sociedade mais inclusiva e por amor à pátria e ao nosso povo, tendo sempre presente, que a vigilância é o preço da liberdade, que é a nossa maior ideologia. Não foram tempos banais. A Ordem continuará a ser a defensora das liberdades, da Constituição e dos mais vulneráveis. Uma instituição de equilíbrio para o funcionamento da democracia. Por isso, esperamos que não haja interferência política nas eleições da Ordem dos Advogados de Moçambique, pois o país carece de instituições independentes na edificação do Estado de Direito, na promoção da justiça social e na vitalidade da nossa democracia. A política deve aprender a conviver melhor com os advogados, pois a Constituição é o único caminho da Ordem dos Advogados.
Em 25 de Junho de 1975 prometemos um país decente. É por isto que a Ordem dos Advogados de Moçambique luta, pois, quem procura um advogado, certamente que não lhe leva chocolates, leva angustias, dor, sofrimento e desespero. Não raras vezes, não conseguimos dar a cada um o que é seu, mas temos certeza de uma coisa, justiça social não é caridade. É preciso humanidade em tempos de mudança.
Este é o meu último ano que, na qualidade de Bastonário, aqui intervenho. Realço que dei o meu melhor para cumprir as minhas obrigações estatutárias, de forma isenta, transparente e com elevado grau de patriotismo e de cidadania. Muito obrigado pela atenção dispensada, desejando a todos um excelente ano judicial.
Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade
Maputo, 2 de Fevereiro de 2026
Leia o Discurso em PDF através do link: Saiba Mais