OAM

CONSELHO NACIONAL

DELIBERAÇÃO

N.º10/CN/2024, de 05 de Abril

 

Havendo necessidade de reforçar a uniformização dos procedimentos de registo das sociedades de Advogados, adequando-os cada vez mais à Lei n.º 5/2014, de 5 de fevereiro que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no território da República de Moçambique (LSA – Lei das Sociedades de Advogados), e ao actual Regulamento do Registo de Entidades Legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2024, de 8 de março, o Conselho Nacional delibera:

 

  1. Os requerimentos para aprovação dos estatutos das sociedades de advogados, devem estar acompanhados da reserva de nome, em obediência às regras da designação social impostas pelo artigo 9 da LSA;

 

  1. Uma vez comunicados do parecer favorável, os Advogados requerentes, devem promover o registo da sociedade, junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais (CREL), nos 15 (quinze) dias seguintes à notificação da aprovação, nos termos do artigo 8 da LSA;

 

  1. O pagamento de quotas da sociedade, deve iniciar no mês em que for efectuado o registo da mesma, junto da CREL, nos termos do artigo 57 da LSA;

 

  1. A publicação no Boletim da República (BR), deve ser promovida, dentro dos 30 (trinta) dias posteriores ao registo junto da CREL;

 

  1. Deve ser enviada eletronicamente à Ordem dos Advogados de Moçambique (através do endereço d.administrativo@oam.org.mz e cvsa@oam.org.mz ), a cópia do registo definitivo da CREL, bem como o respectivo BR.

 

  1. A Ordem dos Advogados de Moçambique, irá promover a dissolução extrajudicial da sociedade de advogados, cujos estatutos publicados no Boletim da República, sejam divergentes dos que foram aprovados, nos termos do número 1 supra, atento ao disposto na alínea c) do artigo 46 e artigo 47, todos da LSA.
  2. As sociedades de advogados devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos advogados e advogados estagiários que lhes estejam vinculados, bem como pelos actos de administração por administradores, agentes ou mandatários sociais, pelo que é fixado montante mínimo a segurar em MZN 1.000.000,00 (Um Milhão de Meticais), nos termos do n.º 2 do art. 32 da LSA.

 

  1. A LSA é emergente do cumprimento do disposto no artigo 152 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM), constituindo assim um regime especial, termos em que, a sua violação é passível de procedimento disciplinar nos termos do artigo 92 do EOAM.

Maputo, 09 de abril de 2024

 O Presidente do Conselho Nacional

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