OAM

Havendo necessidade de se definir um Plano de formação contínua dos Advogados com contornos e objectivos bem claros, em função do levantamento das necessidades respectivas da sociedade moçambicana, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea f) do artigo 42, conjugada com o n.º 2 do artigo 143, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009 de 28 de Setembro, delibera:

 

             Único: Aprovar o Plano de Formação Contínua dos Advogados, em anexo.

 

Por Uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade

Maputo, 14 de Fevereiro de 2024

O Presidente do Conselho Nacional

 

Carlos Martins