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OAM

Havendo necessidade de reforçar a uniformização dos procedimentos de registo das
sociedades de Advogados, adequando-os cada vez mais à Lei n.º 5/2014, de 5 de fevereiro
que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no
território da República de Moçambique (LSA – Lei das Sociedades de Advogados), e ao
actual Regulamento do Registo de Entidades Legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2024,
de 8 de março, o Conselho Nacional delibera:

  1. Os requerimentos para aprovação dos estatutos das sociedades de advogados,
    devem estar acompanhados da reserva de nome, em obediência às regras da
    designação social impostas pelo artigo 9 da LSA;
  2. Uma vez comunicados do parecer favorável, os Advogados requerentes, devem
    promover o registo da sociedade, junto da Conservatória do Registo de Entidades
    Legais (CREL), nos 15 (quinze) dias seguintes à notificação da aprovação, nos termos
    do artigo 8 da LSA;
  3. O pagamento de quotas da sociedade, deve iniciar no mês em que for efectuado
    o registo da mesma, junto da CREL, nos termos do artigo 57 da LSA;
  4. A publicação no Boletim da República (BR), deve ser promovida, dentro dos 30
    (trinta) dias posteriores ao registo junto da CREL;
  5. Deve ser enviada eletronicamente à Ordem dos Advogados de Moçambique
    (através do endereço d.administrativo@oam.org.mz e cvsa@oam.org.mz ), a cópia
    do registo definitivo da CREL, bem como o respectivo BR.
  6. A Ordem dos Advogados de Moçambique, irá promover a dissolução extrajudicial
    da sociedade de advogados, cujos estatutos publicados no Boletim da República, sejam divergentes dos que foram aprovados, nos termos do número 1 supra, atento
    ao disposto na alínea c) do artigo 46 e artigo 47, todos da LSA.
  7. As sociedades de advogados devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de
    responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade
    profissional dos advogados e advogados estagiários que lhes estejam vinculados,
    bem como pelos actos de administração por administradores, agentes ou
    mandatários sociais, pelo que é fixado montante mínimo a segurar em MZN
    1.000.000,00 (Um Milhão de Meticais), nos termos do n.º 2 do art. 32 da LSA.
  8. A LSA é emergente do cumprimento do disposto no artigo 152 do Estatuto da Ordem
    dos Advogados de Moçambique (EOAM), constituindo assim um regime especial,
    termos em que, a sua violação é passível de procedimento disciplinar nos termos do
    artigo 92 do EOAM.

Maputo, 09 de abril de 2024
O Presidente do Conselho Nacional
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Carlos Martins
Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade