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OAM

Havendo necessidade de fazer executar o Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso (REPENA), o Conselho Provincial de Sofala, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 48 e alínea a) do artigo 8, do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e do Regulamento dos Conselhos Provinciais respectivamente, delibera:

  1. Nas suas intervenções processuais o advogado estagiário deverá sempre actuar sob tutela do seu respectivo patrono.
  2. Para além da monitoria, orientação, formação e informação, o acompanhamento pelo respectivo patrono pressupõe, obrigatoriamente, a aposição da assinatura do patrono, juntamente com a do advogado estagiário em todos os documentos de natureza judicial produzidos pelos estagiários no âmbito do estágio.
  3. Se assim ocorrer, os estagiários poderão intervir livremente nas audiências de discussão e julgamento. Nas demais situações, só com anuência escrita do respectivo patrono.
  4. Exceptuam-se do previsto nos números anteriores os actos de natureza judicial em que o advogado estagiário intervenha por virtude de nomeação oficiosa ou ainda quando a sua actuação esteja enquadrada nas actividades realizadas sob tutela do Instituto de Acesso a Justiça da Ordem dos Advogados de Moçambique ou do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica.
  5. Nos casos da excepção do número anterior, o advogado estagiário deve, obrigatoriamente, indicar a sua qualidade, seu número de carteira profissional e o nome do seu patrono.
  6. Não há limitações de actuação quando o advogado estagiário intervenha em causa própria, do seu cônjuge, dos seus ascendentes ou descendentes.
  7. O Conselho Provincial de Sofala enviará de forma periódica, aos tribunais, a relação nominal de advogados estagiários e dos seus respectivos patronos, para que os tribunais possam fazer o necessário e imprescindível controlo.
  8. Qualquer actuação do advogado estagiário fora do que vem previsto na presente deliberação consubstancia procuradoria ilícita, sendo passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de medidas mais graves que aos casos couberem.

A presente deliberação entra imediatamente em vigor.

Aprovada pelo Conselho Provincial de Sofala, em sessão ordinária de 01 de Outubro de 2020.

O Presidente do Conselho Provincial

Natalino Valentim

 

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