OAM

DELIBERAÇÃO

N.º 26/CN/2024 de 14 de Agosto

O Conselho Nacional, reunido em sessão extraordinária de 14 de Agosto de 2024, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e e), do n.º 1, do artigo 42º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique – EOAM, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, e ouvida a CNAEFP – Comissão Nacional de Avaliação, Exames e Formação Profissional, tendo em conta às seguintes especificidades, ou seja, a existência de três situações de estágio em curso, nomeadamente:

 Primeira:

  1. Os advogados estagiários que iniciaram os seus estágios profissionais no dia 28 de Fevereiro de 2024, ao abrigo da Deliberação n.º 02/CN/2024, de 14 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Estágio Profissional dos Advogados Estagiários (REPAE), cujo exame é efectuado na passagem da primeira para a segunda fase do estágio.
  2. Os advogados estagiários que reprovaram no exame de 15 de Março de 2024, cujos estágios foram realizados ao abrigo do REPENA, tendo sido submetidos à um programa de capacitação direccionado aos mesmos, com o principal objectivo de os dotar de ferramentas específicas que os poderão auxiliar na realização dos exames ou das provas práticas a serem ministradas pela OAM, ao abrigo do REPAE.
  • Segunda:

Os advogados estagiários que se encontra actualmente na segunda fase de estágio e cujos estágios terminam a 15 de Outubro de 2024, abrangidos pelas normas do anterior Regulamento de Estágio Profissional (REPENA), aprovado pela Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro e alterado no seu artigo 26º pela Deliberação n.º 31/CN/2018, de 12 de Setembro.

  • Terceira:
  1. Existência de um elevado número de advogados estagiários que, por diferentes motivos reprovaram e que, independentemente do ano da reprovação ou do número de reprovações, encontram-se em situação irregular, por força das normas sancionatórias do mencionado REPENA.
  2. Observando que existem inúmeros pedidos dos referidos advogados estagiários à espera de parecer para a resolução da sua situação a qual, por força da norma transitória do artigo 48º do novo Regulamento de Estágio Profissional dos Advogados Estagiários, abreviadamente designado por REPAE, os sujeita ao regime do anterior REPENA.

Delibera:

  1. Designar o dia 6 de Setembro de 2024 como data de realização do exame escrito, para os Advogados Estagiários que iniciaram os seus estágios profissionais ao abrigo REPAE.
  2. O mesmo exame abrange os advogados estagiários que reprovaram no exame de 15 de Março de 2024 e que foram submetidos ao programa de capacitação direccionado, com o principal objectivo de os dotar de ferramentas específicas que os poderão auxiliar na realização dos exames ou das provas práticas a serem ministradas pela OAM ao abrigo do REPAE, desde que reúnam os requisitos regulamentares para o efeito.
  3. O Gabinete de Formação Profissional e a CNAEFP devem separar as listas destes candidatos à exame de 6 de Setembro de 2024, entre os abrangidos pelo REPAE e REPENA, por questões apenas de avaliação dos resultados, tendo em conta o novo modelo de formação e avaliação implementados.
  4. Designar o dia 6 de Dezembro de 2024 como data de realização do exame escrito para os advogados estagiários que se encontram actualmente na segunda fase de estágio e cujos estágios terminam a 15 de Outubro de 2024.
  5. Determinar que os advogados estagiários que se encontram, ao abrigo do anterior Regulamento de Estágio (REPENA), na segunda fase, ou a repetir a segunda fase de estágio porque considerados inaptos ou que são obrigados a reingressar na segunda fase de estágio por força da situação de suspensão de estágio em que se encontravam ou por qualquer outra situação de conformidade com as normas do anterior Regulamento de Estágio (REPENA), sejam submetidos à exame extraordinário, que se designa para o dia 29 de Março de 2025, ao abrigo do REPENA.
  6. Todos os advogados estagiários que iniciaram os respectivos estágios ao abrigo do REPENA e que reprovarem nos exames acima indicados, deverão, querendo, se inscrever para novo estágio ao abrigo do vertido no REPAE.
  7. O local e as condições de realização do exame serão anunciados pela CNAEFP.
  8. Os candidatos admitidos e não admitidos aos exames em causa constarão das listas a serem publicadas para os devidos efeitos.

Por Uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade

Maputo, 14 de Agosto de 2024

O Presidente do Conselho Nacional

Carlos Martins

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