OAM

O Conselho Nacional, reunido em sessão Ordinária de 05 de Abril de 2024, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, do artigo 42º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, delibera, ouvida a CNAEFP  Comissão Nacional de Avaliação, Estágio e Formação Profissional e o respectivo Gabinete de Formação Profissional, sobre os Advogados estagiários que transitam para a segunda fase do estágio profissional da OAM e o início da mesma – segunda fase, nos seguintes termos:

Único: Admitir para a segunda fase de estágio os Advogados Estagiários da
OAM, os que constam da lista em anexo à presente deliberação. As carteiras
profissionais de advogado estagiário deve ser imediatamente emitidas, para o
cabal cumprimento das actividades inerente à segunda fase.

 

Por Uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade
Maputo, 05 de Abril de 2024
O Presidente do Conselho Nacional
Carlos Martins