O Tribunal Administrativo ainda não decidiu sobre a Responsabilização das Mineradoras JINDAL e a VALE MOÇAMBIQUE pelo incumprimento do plano de reassentamento da população afectada pela exploração do carvão mineral nos Distritos de Marara e Moatize
A. CONTEXTUALIZAÇÃO
A Ordem dos Advogado de Moçambique (OAM), na sequência do projecto de Monitoria Legal dos Direitos sobre a Terra e Segurança Alimentar das Comunidades Afectadas pelos Grandes Investimentos, requereu há um ano, ao Tribunal Administrativo, que intimasse o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (MITADER) para, nos termos da lei aplicável ao caso, aplicasse à JINDAL e à Vale Moçambique, uma multa no valor correspondente a 10% do valor dos empreendimentos, pelo incumprimento dos Planos de Reassentamento aprovados, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 25 do Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas.
B. INCUMPRIMENTO
Até ao presente momento, nem o MITADER cumpriu a obrigação legal de aplicar as multas às mineradoras supra identificadas, nem o Tribunal Administrativo proferiu uma decisão relativamente ao processo interposto pela OAM, há um ano, para que o Estado, através do MITADER, aplicasse as referidas multas, apesar, de existirem provas bastantes do incumprimento dos planos de reassentamento tanto pela Vale Moçambique como pela JINDAL.
Importa referir que o processo n.º 152/2018-1.ª, interposto pela OAM, é de natureza urgente nos termos da lei, mas corre os seus trâmites por mais de um ano o que revela uma injustificada e inaceitável morosidade processual, o que é injusto e consubstancia denegação de justiça.
Os reassentamentos das comunidades no âmbito do projecto de exploração de carvão mineral tanto pela empresa JINDAL como pela empresa Vale Moçambique não tiveram o devido desfecho até ao presente momento.
Para fazer prova do incumprimento dos planos de reassentamento, a Ordem dos Advogados juntou o Acórdão N.º 54/TAPT/17, do Tribunal Administrativo da Província de Tete e o Acórdão n.º 41/2018, de 12 de Junho, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, condenando a JINDAL a levar a cabo o reassentamento justo das comunidades afectadas e em tempo útil, mas tal ainda não aconteceu em clara desobediência das decisões dos tribunais, o que acarreta outras sanções legais, considerando que nos termos da Constituição da República, as decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de outras autoridades, tal como prescrito no artigo 214.
Relativamente à Vale Moçambique, o Acórdão nº 9/TAPT/19, de 12 de Abril, proferido pelo Tribunal Administrativo da Província de Tete, condenou a Vale Moçambique a reconstruir todas as casas com problemas, que haviam sido contruídas no âmbito do reassentamento.
Os reassentamentos das famílias afectadas pelas actividades da Vale em Moatize e JINDAL em Marara, são tidos como a mais visível referência de reassentamento injusto, inquinado de diversas irregularidades e violações dos direitos humanos das famílias afectadas, sobretudo no que diz respeito aos direitos sobre a terra, a habitação condigna, segurança alimentar e fontes de sustentabilidade. A gravidade das violações é tal, que estes reassentamentos são sempre mencionados pela sociedade como exemplo do que não de ser feito nos processos de reassentamentos.
C. CONCLUSÃO
Ora, por um lado, a OAM não percebe por que razão o MITADER não quer cumprir com o disposto na al. c) do nº 2 do artigo 25 do Decreto 31/2012, de 08 de Agosto, no sentido de penalizar as duas empresas em multa no valor igual a 10% do valor de cada projecto ou empreendimento, por não cumprimento do plano de reassentamento. Por outro lado, a OAM não percebe por que razão o Tribunal Administrativo não se digna a proferir uma decisão final deste caso, em conformidade com os princípios da legalidade e da justiça e tendo em conta que se trata de um processo de natureza urgente. A OAM continuará a promover e a defender o Estado de Direito e a justiça no quadro das suas atribuições e responsabilidades.
Por uma Ordem Dinâmica, Inclusiva e Descentralizada!
A Comissão dos Direitos Humanos da OAM