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OAM

I. CONTEXTUALIZAÇÃO

A Ordem dos Advogado de Moçambique (OAM), no âmbito do projecto de Monitoria Legal dos Direitos sobre a Terra e Segurança Alimentar das Comunidades Afectadas pelos Grandes Investimentos, requereu ao Tribunal Administrativo, a declaração de nulidade do direito de uso e aproveitamento da terra – DUAT sobre uma área de 6.475 hectares de terra para fins de aproveitamento de indústria, para o projecto de exploração do Gás Natural Liquefeito (GNL) na região do Cabo Afungi, Distrito de Palma, na Província do Cabo Delgado.
A OAM interpôs este processo em defesa dos direitos sobre a terra das comunidades vítimas da usurpação de terra em causa, do princípio da legalidade, do interesse público, do Estado de Direito e sobretudo dos direitos humanos, em cumprimento das suas atribuições legais. Para o efeito, a OAM reuniu elementos bastantes, demonstrativos da ilegalidade do processo de atribuição do referido DUAT.
Este processo correu seus trâmites na Primeira Secção do Tribunal Administrativo durante um ano.
Em Julho 2019, a OAM foi notificada do Acórdão n.º 91/2019, relativo ao Processo n.º 58/2018 – 1ª, que põe fim a este caso, em primeira instância.
Através deste Acórdão, a Primeira Secção do Tribunal Administrativo decidiu negar, sem fundamentos aceitáveis, provimento à pretensão da OAM, de obter judicialmente a declaração de nulidade do DUAT ilegalmente atribuído à exploração exclusiva pela ANADARKO.

II. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
A Primeira Secção do Tribunal Administrativo alega, a título de opinião, que as comunidades afectadas estão conformadas e satisfeitas com o polémico DUAT atribuído à exploração exclusiva pela ANADARKO. O tribunal alega ainda que a aceitação da pretensão da OAM poderia prejudicar as comunidades afectadas, porque estas têm interesse na implementação do projecto do GNL e no reassentamento.
Ora, essa não é a questão principal deste processo, senão o esclarecimento quanto à legalidade ou ilegalidade do DUAT em causa, independentemente das comunidades estarem satisfeitas ou conformadas, considerando que este alegado sentimento das comunidades não transforma em legal um processo de DUAT ilegal.
Em bom rigor, o Acórdão não apreciou as questões de Direito suscitadas.

III. REACÇÃO DA OAM AO ACÓRDÃO
Inconformada com o Acórdão, a OAM interpôs o competente recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, em busca da serena e almejada justiça para as comunidades afectadas, na expectativa de que o fundo da questão deste caso seja julgado no respeito pelos princípios da legalidade e da justiça e no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da República.
Por uma Ordem Dinâmica, Inclusiva e Descentralizada!

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