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OAM

1. A Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) tem vindo a acompanhar com profunda preocupação e indignação o aumento exponencial da prática de procuradoria ilícita no território nacional e no estrangeiro com impacto em Moçambique.

2. A procuradoria ilícita reconduz-se ao facto de existirem cidadãos e empresas que sem estarem habilitados auxiliam ou ajudam outros cidadãos ou empresas na resolução dos problemas contra uma remuneração acordada.

3. Vários são os exemplos do dia-a-dia, como o da elaboração de contratos diversos, peças processuais, a tramitação de documentação diversa (DIRE, autorização de trabalho, entre outros) efectuados nas instituições públicas (cartórios notariais, conservatórias de registo, tribunais, Direcções de Áreas Fiscais, Serviços de Migração, Direcções de Trabalho, Emprego e Segurança Social, etc.), em cafés, restaurantes, hotéis, no território nacional e no estrangeiro, por cidadãos e sociedades comerciais constituídas por cidadãos não habilitados e que incluem a prestação de serviços jurídicos no seu objecto.

4. O exercício da advocacia compreende, nos termos dos números (n.ºs) 1 e 2 do artigo (art.) 52 do Estatuto da OAM (EOAM), aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, o mandato forense e a consulta jurídica.
Assim:
a) “Considera-se mandato forense, o mandato judicial, o exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas e o exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas colectivas privadas ou públicas ou respectivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam questões de facto” (art. 53 EOAM).
b) A consulta jurídica consiste no aconselhamento jurídico bem como a interpretação e aplicação das normas jurídicas mediante solicitação de terceiro (n.º 1 do art. 54 do EOAM).

5. Considera-se advogado, o licenciado em Direito que tenha sido aprovado no Exame Nacional de Acesso, após um período de estágio profissional de 14 meses. Pode, igualmente, requerer a dispensa de estágio e a sua inscrição como advogado, os docentes em instituições de ensino moçambicanas com o grau de doutor em Direito, com mais de cinco anos de experiência, os juristas que exerceram a profissão de magistrado por pelo menos cinco anos, com boas informações (art. 147 do EOAM).

6. A constituição de sociedades de advogados é feita nos termos da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, Lei das Sociedades de Advogados. Só advogados com a inscrição em dia o podem fazer e o contrato de sociedade é aprovado pela Ordem dos Advogados de Moçambique.

7. Recomendamos às instituições e aos cidadãos que exijam sempre a carteira profissional do advogado ou procedam à consulta do seu nome na página de internet da OAM www.oam.org.mz/advogados-inscritos, assegurando que a pessoa que vai prestar-lhe o serviço tem conhecimento do Direito e esteja sujeita a um conjunto de deveres de deontologia aplicáveis à profissão.

8. Às sociedades que contenham o exercício de advocacia no seu objecto social,e ainda as sociedades cujos Estatutos não tenham sido aprovados pela OAM, temo prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação deste Aviso para procederem a sua regularização, sob pena da OAM desencadear todos os meios legais para a reposição da legalidade.

9. Este aviso é extensivo às sociedades constituídas anteriormente a entrada em vigor da Lei das Sociedades de Advogados.

10. A procuradoria ilícita para além de poder trazer graves prejuízos para os cidadãos e empresas que a ela recorrem,é punida com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente, nos termos do n.º 3 do artigo 553 do Código Penal, tendo a OAM legitimidade para se constituir em assistente no processo-crime respectivo, nos termos do n.º 6 do artigo 57 do EOAM.

Maputo, aos 15 de Março de 2017

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