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Sobre a Ordem dos Advogados de Moçambique

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A Ordem dos Advogados de Moçambique, também designada por Ordem dos Advogados, Ordem ou OAM, é pessoa colectiva de direito público representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.

A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras e funcionamento.

A Ordem dos Advogados tem a sua sede na cidade de Maputo, exerce em todo o território nacional as atribuições e competências que o Estatuto lhe confere e é territorialmente estruturada em Conselhos Provinciais e Delegados.

Atribuições da Ordem dos Advogados:

01. Defender o Estado de Direito Democrático, os direitos e liberdades fundamentais e participar na boa administração da Justiça;

02. Promover o acesso à justiça, nos termos da Constituição e demais legislação;

03. Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica, para o conhecimento e aperfeiçoamento do Direito, devendo pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legais que interessam ao exercício da advocacia, ao foro judicial e à investigação criminal;

04. Participar no estudo e divulgação das leis e promover o respeito pela legalidade;

05. Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;

06. Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidade dos seus membros;

07. Reforçar a solidariedade entre os seus membros;

08. Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, e regulamentar o exercício da respectiva profissão;

09. Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os membros;

10. Promover o estreitamento de relações com organismos congéneres estrangeiros;

11. Emitir parecer sobre propostas de leis inerentes ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propôr as alterações legislativas que se entendam convenientes;

12. Organizar e coordenar o estágio profissional dos advogados estagiários;

13. Exercer as demais funções que resultam das disposições deste Estatuto e de outros preceitos legais.