COMUNICADO DE IMPRENSA
Ordem dos Advogados de Moçambique pede ao tribunal que condene a mineradora JINDAL no pagamento de uma indemnização de trezentos noventa e nove milhões de meticais à comunidade de Cassoca
I. Contextualização
A Ordem dos Advogado de Moçambique (OAM), no âmbito do projecto de Monitoria Legal dos Direitos sobre a Terra e Segurança Alimentar das Comunidades Afectadas pelos Grandes Investimentos, requereu ao Tribunal Administrativo da Província de Tete, a condenação da empresa JINDAL no pagamento de indemnizações e compensações por danos materiais directos e danos não patrimoniais, no valor total de 399.690.329,28Mts (trezentos noventa e nove milhões seiscentos noventa mil trezentos vinte nove meticais e vinte e oito centavos) a favor de 289 famílias afectadas pelo incumprimento do plano de reassentamento.
Essas famílias pertencem à comunidade de Cassoca, no Distrito de Marara, na Província de Tete, que desde o ano de 2012 até ao presente momento, são contínua e sistematicamente vítimas de violação dos seus direitos humanos, em virtude da exploração de carvão mineral pela multinacional JINDAL nesta área, quais sejam: direito ao reassentamento e compensações justas, direito à habitação condigna; direito à terra produtiva para a prática de agricultura, direito à saúde, ao ambiente, à educação, a fontes alternativas de rendimento à segurança alimentar pela criação de condições para o efeito, para além de não terem sido criadas condições para garantir o acesso à energia eléctrica; ao transporte; a cemitérios; a fontes de abastecimento de água e a espaços de diversão e para a prática do culto religioso.
A JINDAL celebrou um contrato mineiro com o Governo de Moçambique para a exploração de carvão mineral numa área localizada em Chirodzi, Distrito de Marara, na Província de Tete. Trata-se da Concessão Mineira n.º 3605C. Na sequência disso, foi aprovado um Plano de Acção de Reassentamento das famílias afectadas, porque residentes no território da referida concessão mineira. O processo de reassentamento teve início em Maio de 2010 e até hoje não foi concluído. A JINDAL tem estado a colher dividendos do carvão mineral que gerou falsas expectativas às comunidades afectadas.
Nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas, a JINDAL é responsável pela elaboração e implementação do Plano de Reassentamento e de suportar os respectivos encargos, tendo em conta o disposto no artigo 16 do mesmo diploma legal, que trata do modelo de Reassentamento.
II. Fundamentos da acção da OAM
A JINDAL não cumpriu as suas obrigações legais, de realizar um reassentamento justo, em tempo útil e de respeitar os direitos humanos das famílias afectadas, tendo, ao invés, eliminado as suas fontes de alimentação, colocando-as numa situação de mendicidade, marginalização e de agravamento do seu estado de empobrecimento.
O reassentamento das famílias afectadas não foi concluído no período razoável para o efeito, nem está sendo realizado de forma justa. Durante cerca de 7 (sete) anos essas famílias vêm vivendo dentro da concessão mineira atribuída à JINDAL, num ambiente exposto à poluição, o que é nocivo à saúde das referidas comunidades.
Apenas em Maio de 2019 é que a JINDAL iniciou a transferência de parte das famílias afectadas para a zona de reassentamento, localizada em Nhamatua, no Distrito de Marara.
III. Algumas considerações jurídicas
“Quando a área da concessão abranja, total ou parcialmente, espaços ocupados por famílias ou comunidades, que implique o seu reassentamento, a empresa é obrigada a indemnizar os abrangidos de forma justa e transparente”, devendo a justa indemnização “ser firmada num memorando de entendimento entre o Governo, a empresa e as comunidades”, sendo “da responsabilidade do Governo assegurar melhores termos e condições do acordo em benefício da comunidade, incluindo o pagamento da justa indemnização”. É o que consagra o artigo 30 da Lei de Minas. Do que acima foi referido, resulta claro que a JINDAL tem estado a violar esta norma, de forma continuada.
Refira-se ainda que o artigo 5 do Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas estabelece que: “o reassentamento visa impulsionar o desenvolvimento sócio-económico do País e garantir que a população afectada tenha uma melhor qualidade de vida, equidade social, tendo em conta a sustentabilidade dos espaços físicos, ambientais, sociais e económicos”. Por outro lado, a alínea e) do artigo 4 do referido Regulamento determina que as famílias em causa têm direito de se beneficiar directamente da exploração do carvão mineral e dos seus impactos sócio-económicos.
IV. Conclusão
Estas famílias estão afectadas por fome aguda, resultante da falta de reassentamento e compensações devidas e esses prejuízos ou danos nas famílias afectadas resultaram da violação dos seus direitos supra indicados, pela JINDAL, termos em que a JINDAL tenha a obrigação de reparar os danos causados às comunidades em causa.