Em cada província com mais de 15 advogados funciona um Conselho Provincial, constituído por um número a fixar pelo Conselho Nacional, de acordo com o número de advogados, com domicílio profissional na área territorial na respectiva província e com inscrição em vigor.
Na primeira sessão do triénio, cada Conselho Provincial elege os membros do Conselho a desempenhar os cargos de secretário e tesoureiro.
Compete ao Conselho Provincial:
01. Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional, da Assembleia Provincial e as normas regulamentares;
02. Definir a posição do Conselho Provincial naquilo que se relacione com a defesa do Estado Democrático de Direito e dos direitos, liberdades e garantias individuais, transmitindo-a ao Conselho Nacional;
03. Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e à administração da justiça, quando lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional;
04. Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito pelos direitos e prerrogativas dos advogados;
05. Enviar anualmente ao Conselho Nacional relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judicial e do Ministério Público e com a administração pública da respectiva área territorial;
06. Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;
07. Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
08. Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando conferências, seminários, palestras e sessões de estudos;
09. Submeter à aprovação da Assembleia Provincial o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
10. Enviar anualmente ao Conselho Nacional o orçamento, as contas e os relatórios referidos na alínea anterior;
11. Receber do Conselho Nacional a parte que lhe caiba nas quotizações dos advogados para a Ordem dos Advogados com domicílio profissional na área territorial da sua competência;
12. Cobrar directamente as receitas próprias dos serviços prestados pelo Conselho Provincial e liquidar as despesas;
13. Proceder à instrução dos processos de inscrição dos advogados e dos advogados estagiários;
14. Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área territorial da respectiva província;
15. Administrar os bens e serviços do Conselho e zelar pelo bom funcionamento das comissões, dos grupos de trabalho e da secretaria;
16. Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
Conselhos Provinciais Existentes:
- Conselho Provincial da Cidade de Maputo
- Conselho Provincial de Maputo
- Conselho Provincial de Gaza
- Conselho Provincial de Inhambane
- Conselho Provincial de Sofala
- Conselho Provincial de Manica
- Conselho Provincial da Zambézia
- Conselho Provincial de Tete
- Conselho Provincial de Nampula
- Conselho Provincial de Niassa
- Conselho Provincial de Cabo Delgado