COMUNICADO GERAL
Assunto: Fixação de Taxas pela Emissão de Pareceres pelas Centrais Sindicais
A OAM – Ordem dos Advogados de Moçambique, que exerce uma função social de interesse público, constituindo, entre outras, as suas atribuições: “defender o Estado de Direito Democrático, os direitos e liberdades fundamentais e participar na boa administração da Justiça e na sua promoção”, tomou conhecimento da fixação e cobranças de taxas por alegados serviços prestados pelas Centrais Sindicais e suas respectrivas associadas, o que suscita sérias reservas quanto à sua conformidade com os princípios da legalidade, proporcionalidade, protecção dos direitos dos trabalhadores e proibição de financiamento às estruturas sindicais pelos empregadores, na medida em que se impõe encargos que não encontram respaldo na legislação laboral aplicável.
- Da falta de fundamento legal.
A decisão, segundo a fundamentação dos Sindicatos, encontra respaldo no previsto no artigo 151.º, n.º 2 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto (Lei do Trabalho) que preceitua que “Na prossecução dos seus objectivos, as associações sindicais e de empregadores gozam da faculdade de angariar recursos financeiros e deles disporem”.
Ora, este dispositivo legal não autoriza os Sindicatos a fixar taxas como meio de angariação de fundos por via dos serviços emergentes do cumprimento das suas obrigações legais de defesa dos interesses dos trabalhadores (sindicalizados ou não) até porque, e bem vista as coisas, prejudica os trabalhadores e as empresas (independentemente da sua dimensão).
O facto destas taxas serem direcionadas aos trabalhadores não sindicalizados e, por arrastamento, às empresas sem estrutura sindical (onde maioritariamente são as Micro,
Pequenas e Médias Empresas), representa, por si só, uma violação grave a natureza dos próprios Sindicatos, na medida em que na sua actuação deve sempre pautar pela não discriminação, porquanto, “(…) defende e promove os legítimos direitos e interesses dos trabalhadores”, conforme resulta dos Estatutos das Centrais Sindicais.
Esta defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores (e também das empresas, com ou sem estrutura sindical) não está dependente de qualquer tipo de filiação a uma Central Sindical na medida em que “Aos trabalhadores e aos empregadores é assegurado, sem qualquer discriminação e sem autorização prévia, o direito de livre associação e filiação para a promoção e defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais e empresariais”, como resulta do artigo 148.º, n.º 1 da Lei do Trabalho.
Ao trabalhador não sindicalizado (incluindo empresas sem estrutura sindical interno) não pode, por isso mesmo, ser discriminadamente sujeito a taxas sem que haja justo motivo legal. Estas taxas, que visam a angariação de fundos para os Sindicatos, acabam representando uma forma de compelir os visados a se associar em manifesta violação do direito de livre associação para além de ser discriminatório, o que é contrário a lei e natureza Sindical.
Aliás, aos trabalhadores não filiados em qualquer associação sindical, em observância do princípio de filiação plasmado no artigo 148.º n.º 1 da Lei do Trabalho (ver também o artigo 86.º da Constituição da República de Moçambique), está claro que a adesão a esses organismos representativos é livre, mas tal não significa que não haja desvios ao princípio mencionado, como ressalta do artigo 182.º nºs 1 e 2 da mesma Lei do Trabalho, que estatui que “Os instrumentos de regulamentação colectiva vinculam os empregadores, os signatários ou por eles abrangidos e os que por qualquer título lhes sucederem”, acrescendo que “A vinculação referida no número 1 do presente artigo abrange os trabalhadores ao serviço, independentemente da data da sua admissão” (princípio da concessão patronal).
Como é bom de ver, pelas diversas disposições e instrumentos legais invocados supra, o direito de livre sindicalização, na sua dupla vertente, implica que ninguém possa ser directamente obrigado a filiar-se em determinado sindicato, tal como proíbe a existência de quaisquer mecanismos ou medidas de pressão que directa ou indirectamente possam contribuir para limitar o pleno gozo e fruição daquela liberdade, obstando a que, por qualquer forma, mesmo remota ou indirecta, os sindicatos e os patronatos possam funcionar como “estruturas persecutórias”.
De mais a mais e como acima se disse, é preciso não perder de vista que a liberdade sindical traduz-se essencialmente numa defesa contra as discriminações, achando-se consagrada no artigo 152.º da Lei do Trabalho, que proíbe e fere de nulidade “todo o acordo ou acto” que subordine o emprego à filiação ou não filiação sindical. Disto resulta que o interesse da “livre escolha por parte do trabalhador” é considerado prevalecente sobre o do “reforço da organização”, sendo esta uma das ideias força do sindicalismo livre tal como se encontra acolhido no nosso sistema constitucional.
Os Sindicatos defendem a todos os trabalhadores independentemente da sua filiação ou não a uma Central Sindical razão pela qual não se justifica e nem encontra enquadramento legal esta fixação e cobrança de taxas como meio de angariação de fundos. É tarefa dos Sindicatos dinamizarem as suas actividades e arregimentarem seus membros, e na incapacidade de o fazerem não podem criar “sanções financeiras” injustas e ilegais para os empregadores.
Portanto, todos os pareceres cuja lei do trabalho impõe que sejam emitidos pelos Sindicatos não encontram cobertura legal que justifique a cobrança de taxas até porque trata-se de pareces no âmbito da defesa dos trabalhadores e do quadro jurídico-laboral. Às entidades empregadoras é vedado patrocinar ou por qualquer outra forma, promover a actividade sindical, pelo que a não sindicalização dos seus trabalhadores não pode aparecer, depois, em prejuízo dessa mesma entidade empregadora.
Ademais, a emissão de pareceres a que os Sindicatos estão obrigados nos termos da lei do trabalho não se pode confundir com prestação de serviços onerosos, mas como parte das suas atribuições e procedimento de fiscalização das actividades das empresas, no âmbito do cumprimento da lei, e também de protecção dos trabalhadores sejam eles sindicalizados ou não.
Qualquer cobrança por estes serviços impostos por lei na qualidade de entidade de defesa dos legítimos direitos e interesses dos trabalhadores fere violentamente a lei e os objectivos plasmados no Estatutos dos Sindicatos. Os Sindicatos devem encontrar outra forma de sustentar as suas estruturas, não utilizando os empregadores e muito menos impondo encargos financeiros pesados a quem tem deveres legais obrigatórios por cumprir, designadamente, e a título de exemplo para quem é obrigado a seguir por força do estatuído na própria lei do trabalho, o pedido de parecer referido nos artigos 62º n.º 2, 70.º n.º 1, alínea b), 95º n.º 2 e 109º (entre outros).
Aliás, a 2ª Secção Civil – Laboral do Tribunal Supremo, no processo n.º 54/2025-L, questiona a interpretação do artigo 153º da Lei do Trabalho, relativamente à liberdade de adesão sindical, referindo, com interesse, que:
“…a liberdade sindical compreende não apenas o direito de organização e de filiação, mas também o direito de não filiação e de não organização, pertencendo exclusivamente ao trabalhador a decisão de se integrar, ou não, em estruturas sindicais.
Interpretar o artigo 153 como impondo ao empregador o dever de accionar entidades sindicais externas à empresa equivale a substituir a vontade do trabalhador por uma iniciativa do empregador, em matéria que a lei reserva à esfera da autonomia sindical individual e colectiva.
Tal leitura conduz, além disso, a um paradoxo jurídico evidente: o de fazer recair sobre o empregador um ónus – inclusive com encargos administrativos e financeiros – de diligenciar junto de entidades externas à empresa, no alegado interesse do trabalhador, quando este não promoveu, nem activou, qualquer mecanismo de representação sindical”.
- Da decisão institucional.
Nestes termos, a OAM comunica que, irremediavelmente, vai accionar os mecanismos legais à imediata reposição da legalidade, por forma a salvaguardar o respeito pela legislação laboral, pelos direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores e pelos princípios que devem nortear a actuação das organizações Sindicais no Estado de Direito. Para o efeito, são designados os seguintes Advogados para darem andamento do respectivo processo judicial:
- Joaquim António Balaze, com a Carteira Profissional Número 2081;
- Dimple Ramessechandra, com a Carteira Profissional Número 1983;
- Stella Artemisa do Rosário Morais, com a Carteira Profissional Número 1612;
- Saducílio Joaquim Guambe, com a Carteira Profissional Número 2222;
- Jameel Mohamad Ali Yassine, com a Carteira Profissional Número 2640; e,
- Catarina Fernanda Tonto, com a Carteira Profissional Número 2568.
Por Uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade
Maputo, 25 de Maio de 2026
O Bastonário
Carlos Martins
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