Prezados Candidatos do Pauta ENA de 1 de Dezembro de 2023,
Em abaixo segue a Pauta Final contendo os resultados do exame escrito e a Guia de Correcção. Desde já os nossos parabéns aos Admitidos ao Exame Oral. Para os que, desta vez, não conseguiram, desejamos muita força. Haverão outros ENA’s.
NOTA1: “Avisam-se todos os Advogados Estagiários e Técnicos Jurídicos que constam desta Pauta e pretendam requerer revisão de prova, que têm Quatro (4) dias de calendário a contar da data da publicação da Pauta, cuja data inicial é 19 de Dezembro de 2023 e termo final, 12h do dia 22 de Dezembro de 2023, para requererem a revisão e pagarem a respectiva taxa de 2.500Mt (Dois Mil e Quinhentos Meticais).
Dados bancários:
Número de conta: 622468510001- BCI
NIB: 0008 0000 0622468510180
Titular: Ordem dos Advogados de Moçambique
E-mail: info@oam.org.mz;
NOTA2: Nos próximos dias serão informados sobre as datas e os locais da realização do Exame Oral.
GUIA DE CORRECÇÃO – ENA 01 DE DEZEMBRO 2023
Exame de Acesso à Profissão de Advogado
I.DEONTOLOGIA PROFISSIONAL
- O Advogado Xavier Doce Salgado, não se conformando com a sentença condenatória proferida pelo Tribunal Judicial da Província de Maputo, num processo por si assistido, referiu, entre outros, nas suas alegações de recurso de apelação, que “…o magistrado agiu sob o seu estatuto de Juiz, pensando que pode fazer e desfazer, ignorando por completo as normas constitucionais, o que consequentemente configura no excesso de poder” e que “…o magistrado é leigo na matéria de Direito ou pura e simplesmente ignora as leis vigentes, ou diga-se que escolheu a profissão errada, pois não subsistem dúvidas quanto a sua conduta, bem como da sua leiguice” e ainda que “o magistrado não reúne requisitos mínimos para continuar a exercer as suas funções até porque tal conduta não pode servir de exemplo para nenhum outro juiz” e rematou que “…se a conduta do magistrado for tolerada, será considerada prática esse tipo de comportamento, no qual o juiz em benefício próprio emite sentenças e despachos ilegais, que será cúmulo jurídico”.
a) Com estes escritos, o Advogado em causa violou ou não normas deontológicas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pelo Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro? Se a resposta for positiva, indique, justificando, as normas deontológicas violadas? (2.0V)
R: Os escritos acima descritos encerram graves violações de deveres profissionais próprios da profissão de advogado, com previsão nas seguintes disposições legais:
- Tratar os magistrados judiciais com consideração e respeito recíprocos, nos termos do artigo 59/1 do EOAM; (0.5V)
- Integridade ao não cumprir pontual e escrupulosamente os deveres consignados no EOAM e todos aqueles que a lei, os costumes e tradições profissionais lhe impõem e agir com honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade, nos termos do artigo 72 do EOAM; (0.5V)
- Actuar no exercício da profissão como servidor da justiça e do direito mostrando-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes bem como cumprir pontual e escrupulosamente os deveres consignados no EOAM e todos aqueles que a lei impõe para com a magistratura, nos termos do artigo 74/1e 3 do EOAM; (0.5V)
- O dever geral de urbanidade, nos termos do artigo 88 do EOAM. (0.5V)
- No dia 2 de Agosto de 2022, o senhor Alberto Pilha, na qualidade de representante da Comissão de Moradores do Condomínio Mira Flores, na Cidade de Maputo, outorgou uma procuração a favor do Advogado Tigre Alfaia, na qual conferiu poderes forenses a este para representar o Condomínio, agindo no interesse do Condomínio, perante instituições públicas e privadas, em juízo e fora dele. Na sequência, foi proposta uma Accão Declarativa de Condenação, na forma Ordinária, no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo. A minuta de procuração foi elaborada pelo Advogado em causa e dela constava, entre outros, que a procuração era conferida com caráter irrevogável. No dia 9 de Outubro de 2022 o senhor Alberto Pilha, na qualidade de representante legal do Condomínio Mira Flores, juntou aos autos o instrumento de revogação da procuração, sendo que o Advogado Tigre Alfaia, quando notificado pelo tribunal desta junção, respondeu referindo que a revogação carece do seu consentimento, pois a irrevogabilidade da mesma tinha em vista garantir o pagamento dos honorários. Como qualifica esta conduta do Advogado Tigre Alfaia quanto à natureza e alcance da procuração forense? (2.5V)
R: Ao abrigo do artigo 53/1 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, considera-se mandato forense:
a) O mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal;
b) exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção das situações jurídicas;
c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas colectivas privadas ou públicas ou respectivos órgãos ou serviços, ainda que suscitem ou discutam questões de facto.
O mandato forense não pode ser, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa ou livre do mandatário pelo mandante [artigo 53/2 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro. Portanto, o mandato forense insere-se no mandato com representação, o que, para a sua materialização, implica a existência de uma procuração através da qual o mandante confere poderes representativos ao mandatário para a prática de actos forenses.
O mandato forense é uma modalidade especial do mandato, a par do mandato geral, sendo que ao mesmo (mandato forense) é aplicável o regime especial estabelecido no artigo 53 do EOAM, entre outras normas deste diploma legal, e nos artigos 35 e seguintes do CPC. Ao regime especial do mandato forense em referência não são aplicáveis as normas do regime geral do mandato, sempre que estas estejam em incompatibilidade com aquelas (artigo 7 do CC).
A irrevogabilidade do mandato com representação está estabelecida no regime geral do mandato, mais concretamente nos artigos 1170/2 e 265/3 do CC. Este regime geral, no que concerne a irrevogabilidade do mandato, é incompatível com o regime especial do mandato forense, na medida em que este último prevê que o mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa ou livre do mandatário pelo mandante (artigo 53/2 do EOAM conjugado com artigo 7 do CC): a inclusão do carácter irrevogável no mandato forense é uma medida que limita a escolha livre do mandatário pelo mandante, na medida o impede de revogar o mandato forense e constituir outro mandatário sempre que assim o entender, isto, por um lado, mas, por outro, a outorga do mandato forense implica sempre confiança no mandatário, que sendo ou estando quebrada, há lugar à revogação do mandato forense.
Ademais, não colhe o argumento do Advogado no sentido de que a “a irrevogabilidade da mesma tinha em vista garantir o pagamento dos honorários”, na medida em que o carácter oneroso do mandato forense não traduz um interesse do mandatário, sendo certo que a lei substantiva [artigo 1172, alínea c) do CC], assim como a processual (acção de honorários prevista no artigo 76 do CPC), estipulam mecanismos e possibilidades de cobrança dos honorários devidos. (2.5.0V)
- Azagaia Leão, Advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, contratado pelo senhor Bento Três Tintas, interpôs uma providência cautelar de embargo de obra nova contra o senhor Américo Rento, Advogado de profissão. O Advogado Américo Rento apresentou uma participação à OAM contra o colega Azagaia Leão, por entender que este violou o artigo 87/1 do EOAM, ou seja, violou ademais os deveres de cortesia, urbanidade e sobretudo de solidariedade entre os profissionais, no sentido de o colega Advogado, Advogado estagiário ou Magistrados, não serem surpreendidos com processos judiciais, dando-se, ainda, possibilidade de composição diversa da contenda, que não judicial, evitando-se exposições desnecessárias. Quis Juris? (2.0V)
R: O artigo 87/1, última parte, do EOAM refere não haver obrigação de comunicação prévia ao advogado demandado em processos urgentes, como é o caso da providência cautelar de embargo de obra nova. Logo, o Advogado Azagaia Leão não violou a disposição em causa, pois o legislador tratou de excepcionar a situação dos processos urgentes. Não pode colher esta participação. (2.0V)
II. PROCESSO LABORAL
4. Fausto Nhiquela, com domicílio na cidade de Maputo, propôs e fez seguir uma Acção de Impugnação de Despedimento, na forma sumária, contra a sua entidade empregadora, denominada Três Tubos, Limitada, com sede na cidade de Maputo, tendo a 3º Secção do Tribunal do Trabalho da Cidade de Maputo declarado a ilicitude do despedimento, por inexistência de justa causa e a rescisão do contrato anulada e, como consequência, condenou a mesma entidade empregadora, a “…reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho e por consequência a pagar-lhe as remunerações vencidas entre a data do despedimento até o máximo de seis meses”. Esta decisão transitou em julgado por não ter sido objecto de recurso. A entidade empregadora não cumpriu com a sentença dentro do prazo para o cumprimento voluntário. Elabore a petição inicial para da respectiva acção para o cumprimento coercivo da sentença, indicando o tipo de acção, a forma de processo a seguir, o Tribunal competente e se há ou não necessidade de convolar-se a prestação de facto em pagamento de quantia certa? (6.0V)
R: Tribunal do Trabalho da Cidade de Maputo – 3ª Secção Laboral
Fausto Nhiquela, Autor e ora Exequente, melhor identificado nos autos da Acção de Impugnação de Despedimento, supra referido, vem propor e fazer seguir a presente ACÇÃO EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, sob a forma de processo sumário, contra a Três Tubos, Limitada, ali Ré e ora Executada, igualmente melhor identificada naqueles Autos, nos termos e com os fundamentos que se seguem:
1.º
A presente Acção tem como título executivo, a sentença condenatória proferida nestes Autos do processo, transitada em julgado. E,
2.º
Surge face ao entendimento de que a nova redação do n.º 2 do artigo 7 da Lei n.º 19/2018, dada pela Lei n.º 4/2021, de 5 de Maio, determina que cabe só às partes o impulso da execução.
3.º
Está patente na sentença, que a ora executada foi condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as remunerações vencidas até um máximo de seis meses.
4º
Como resulta do n.º 2 do artigo 45 do CPC, a sentença proferida consubstancia título para execução da prestação de facto que é a reintegração. E,
5º
Tratando-se de uma obrigação líquida, pode a mesma, nos termos do n.º 1 do artigo 810 do CPC, executar-se imediatamente. No entanto,
6º
Na inexistência de regulamentação específica no CPT, constata-se que o regime do artigo 933 do CPC, no seu n.º 1 e em sede de Prestação de Facto, se restringe à prestação de factos fungíveis, afastando os infungíveis, para cujo incumprimento o credor deve requerer indemnização pelo dano sofrido. Assim sendo,
7º
Está-se e dúvidas não subsistem em presença de convolação de prestação de facto, em execução para pagamento de quantia certa, o que aqui se vem requerer. Na verdade,
8º
Não só porque a Lei assim o prevê, mas também por razões funcionais, estando a reintegração, apesar da condenação, dependente da vontade do Empregador, a mesma jamais poderia ser imposta, pelo menos com garantia de condições de trabalho e bom relacionamento com o Trabalhador ora Exequente. Aliás,
9º
Iniciar uma execução para obter a reintegração do Trabalhador, com a possibilidade de defesa e nova argumentação da entidade empregadora, seria voltar atrás e fazer tábua rasa da decisão transitada em julgado, que declarou a ilicitude do despedimento. Ou seja e como acima se disse, a execução para obtenção da reintegração tem de ser convertida em liquidação, pois não se pode pedir que a executada seja condenada naquilo em que já foi condenada no processo declarativo (impugnação do despedimento), isto é, em nova reintegração. Até porque e bom rigor,
10º
A reintegração não é uma readmissão do Trabalhador, visto que, uma vez declarada a ilicitude do despedimento, por inexistência de justa causa, a cessação do contrato foi anulada e, como consequência, o mesmo mantém-se válido e em vigor até ao dia de hoje.
De facto,
11º
O Trabalhador manteve-se sempre disponível a dar a sua força de trabalho, só não o tendo feito por recusa da entidade empregadora, facto que, por si só, o tornava credor das remunerações vencidas, até ao limite indicado na sentença que serve de título executivo. Logo,
12º
Não restava outra alternativa ao Exequente, do que, ao abrigo da parte final do n.º 1 do artigo 933, requer a execução para pagamento do pelo dano sofrido, que, naturalmente, corresponderá ao montante de todos os valores que deixou de receber, a título de remuneração, cuja liquidação fará de seguida.
13º
Para efeito de liquidação do valor a ser executado, será o montante das remunerações vencidas até máximo de seis, acrescido das remunerações que continuaram a vencer desde o trânsito em julgado da sentença.
14º
O valor liquidado nos termos do artigo anterior, é de …………………
Nestes termos, se REQUER a citação da Executada para pagar a dívida exequenda no montante de …, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 n.º 2, 801 e 925, nomeado, o Exequente, desde já, os seguintes bens da executada, nos termos do artigo 924, todos do Código de Processo Civil.(6.0V)
III. PROCESSO CIVIL
- A sociedade comercial Maputo, Limitada requisitou, por escrito, diversos produtos de construção civil à sociedade Ferragens Martela, Limitada, tendo esta enviado os respectivos produtos acompanhados de extractos com cinco (5) guias de remessa e respectivas facturas (5), que totalizam o montante de MZM 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de meticais) que foram assinadas pela sociedade requisitante Maputo, Limitada. Ficou registado, nas respectivas facturas, que as mesmas deviam ser liquidadas no prazo de trinta (30) dias de calendário, o que não se verificou, estando a Maputo, Limitada em mora no pagamento. Situação que se mantém, apesar de diversas interpelações extrajudiciais para o efeito de cumprimento da obrigação.
a) Suponha que a sociedade o contrate para propor uma acção executiva para pagamento de quantia certa. Há titulo executivo para o efeito? (2.0V)
R: Sim, há título executivo. Na verdade, uma factura não é mais do que uma relação pormenorizada de mercadorias vendidas a alguém ou de serviços prestados, com indicação das quantidades e preços respectivos, indicando a esse alguém o valor que deve pagar ao fornecedor e, normalmente, o prazo para o efeito, cujo efectivo pagamento deverá ser posteriormente documentado ou comprovado por meio de “recibo” emitido pelo credor. Ademais, a assinatura de uma factura pelo seu destinatário ou a assinatura nas guias de entrega das mercadoria, não é outra coisa senão o expresso reconhecimento da conferência de uma factura e uma forma de declaração da aceitação da obrigação do seu pagamento, pelo que deve entender-se tratar-se de um título executivo, nos termos do artigo 46, alínea c) do Código de Processo Civil, não se podendo colocar em causa a obrigação cartular visto que atento ao disposto nos artigos 374 e 376 do Código Civil, importa a presunção do reconhecimento das obrigações nele contidas. Mas ainda que nos ativéssemos à obrigação cartular, facilmente se deslumbra, dos extractos, facturas e guias de entrega, estar evidente o negócio jurídico subjacente em todas as facturas cujo pagamento se reclama. Dúvidas não podem subsistir não só que se está em face de um título executivo, juntando-se às facturas o respectivo extracto devedor e as guias de entrega, mas também que está provada e fundamentada a relação causal / cartular subjacente às referidas facturas. (2.0V)
b) Se houver título executivo qualquer qual seria o pedido da acção executiva? (2.0V)
R: Nestes termos, se REQUER a citação da Executada para pagar ou nomear bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 811 n.º 1, do Código de Processo Civil, seguindo-se os demais termos previstos nos artigos 833 e seguintes do mesmo diploma legal. (2.0V)
IV. DIREITO PENAL
6. O Ministério Público deduziu acusação contra o senhor Feliz Rafeiro, acusando-o do cometimento do crime de corrupção activa, sustentando a acusação no facto de ser esposo da senhora Maria Rafeiro, que ofereceu o montante de MZM 200.000,00 (duzentos mil meticais) a funcionário público para não passar uma multa decorrente da violação de normas administrativas laborais.
a) Diante dos factos arrolados na acusação, há lugar a responsabilidade criminal do senhor Feliz Rafeiro? (1.0V)
R: Não. O artigo 29 do Código Penal, estabelece que “A responsabilidade criminal recai, única e individualmente, no agente do crime ou de contravenção”, que no caso concreto é a senhora Maria Rafeiro. (1.0V)
b) Se na data dos factos não estivesse legalmente estipulado que quem não é funcionário público não comete crime de corrupção por oferecer vantagens à funcionário público era possível a responsabilidade criminal por esse crime? (1.0V)
R: Não, na medida em que o artigo 60 nºs 1 e 2 da Constituição da República de Moçambique propugna que “Ninguém pode ser condenado por acto não qualificado como crime no momento da sua prática” e que “A Lei Penal só se aplica retroativamente quando disso resultar benefícios ao arguido”. (1.0V)
c) Se o Tribunal julgar procedente a acusação, com a simples fundamentação de que: “concordando com o ilustre Representante do Ministério Público, vai o Arguido condenado ao crime…”. Esta sentença padece ou não de nulidade? (1.5V)
R: O artigo 158 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil estabelece respetivamente que “1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”. A exigência de fundamentação, expressão da legitimidade de exercício jurisdicional, deve satisfazer este requisito ou seja, deve ser a necessária a explicitar as razões da decisão enquanto escolha e a suficiente a que essas razões resultem patentes para os intervenientes processuais e para a sociedade. Assim e nesta falta de fundamentação, é nula a sentença por violação dos artigos 158, 659 e 668 n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil, por falta de especificação e motivação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão controvertida, aplicáveis por força do artigo 1, § único do Código de Processo Penal. (1.5V)
Bom trabalho.
Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade
Maputo, 1 de Dezembro de 2023