Aditamento e modificação à Deliberação N.º 16/CN/2023 de 27 de Julho
Na 5ª Sessão do Conselho Nacional ficou consignado (na Deliberação N.º 16/CN/2023 de 27 de Julho) que:
- “…os novos membros do orgão tomaram conhecimento do elevado incumprimento no pagamento de quotas, em montante nunca antes verificado.
- Considerando que esta situação coloca em causa a realização das actividades planificadas e, porque se pretende privilegiar uma orientação mais educativa em detrimento da instauração de processos disciplinares, o CN delibera o seguinte:
- Parágrafo Primeiro: Todos os advogados com as quotas em dívida e que regularizem a situação de incumprimento até o dia 31 de Agosto de 2023, terão o benefício de redução da multa em 90%, devendo pagar apenas 10% sobre o valor em dívida.
- Parágrafo Segundo: Todos os advogados que se comprometam, por escrito, a regularizar as quotas em dívida, de forma parcelada, até um máximo de três meses, terão o benefício de redução da multa em 80%, devendo pagar apenas 20% sobre o valor da dívida.
- Parágrafo Terceiro: Todos os advogados que se comprometam, por escrito, a regularizar as quotas em dívida, de forma parcelada, até um máximo de seis meses, terão o benefício de redução da multa em 60%, devendo pagar apenas 40% sobre o valor da dívida.
- Parágrafo Quarto: As propostas acima vertidas aplicam-se, mutatis mutandis, às sociedades de advogados com as quotas em dívidas.
- Parágrafo Quinto: Todos os advogados que não regularizarem a situação de incumprimento relativamente ao pagamento de quotas e respectivas multas, ou os que incumprirem os planos de pagamento que forem acordados, para além de verem repristinadas as multas, em ambos os casos serão alvos de processos disciplinares, como resulta do EOAM.
- Parágrafo Sexto: O Secretariado da Ordem, em coordenação com os Conselhos Provinciais, deverá enviar mensalmente aos Tribunais, a lista dos Advogados com situação regular, devendo, igualmente, fazer publicar as mesmas listas nos diversos canais de comunicação da Ordem dos Advogados.
- Parágrafo Sétimo: O Secretariado da Ordem, em coordenação com os Conselhos Provinciais e o Departamento Financeiro, deverão enviar, mensalmente, e-mails aos advogados inadimplentes, relembrando a necessidade de pagamento das quotas, devendo ser iniciado o processo de expansão do sistema financeiro para os Conselhos Provinciais, no que se refere à emissão de recibos confirmativos de pagamento de quotas.
- Parágrafo Oitavo: A presente deliberação esgota os seus efeitos com o decurso dos prazos vertidos para cada uma das situações”.
Ocorre, por um lado, que diversos colegas solicitaram a extensão do prazo para a submissão de pedidos de pagamento de quotas em atraso e respectivas multas, nos termos do disposto no Parágrafo Primeiro supra, mas por outro lado e quanto às Sociedades de Advogados, por envolver montantes avultados de quotas em atraso e respectivas multas, apela-se à concessão de maior prazo para a regularização da situação em tela.
Ademais, o processo de implementação, pela OAM, das condições para o cumprimento pelos advogados do regime jurídico aplicável à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e demais crimes conexos, poderá impactar na actividade profissional dos colegas Advogados e Sociedades de Advogados em situação irregular quanto ao pagamento de quotas, com todas as consequências legais daí advenientes, o que aconselha a contínua insistência e ponderação pela regularização da situação em crise, sendo mesmo e antes de tudo, uma medida de precaução. Assim, o Conselho Nacional, reunido no dia 28 de Setembro de 2023, delibera aditar e modificar o seguinte:
- Parágrafo Primeiro: Todos os advogados com as quotas em dívida e que regularizem a situação de incumprimento até o último dia útil de Dezembro de 2023, terão o benefício de redução da multa em 90%, devendo pagar apenas 10% sobre o valor em dívida.
- Parágrafo Segundo: Todos os advogados que se comprometam, por escrito, a regularizar as quotas em dívida, de forma parcelada, até o último dia útil de Março de 2024, terão o benefício de redução da multa em 80%, devendo pagar apenas 20% sobre o valor da dívida.
- Parágrafo Terceiro: Todos os advogados que se comprometam, por escrito, a regularizar as quotas em dívida, de forma parcelada, até o último dia útil de Junho de 2024, terão o benefício de redução da multa em 60%, devendo pagar apenas 40% sobre o valor da dívida.
- Parágrafo Quarto: As propostas acima vertidas aplicam-se, mutatis mutandis, às Sociedades de Advogados com as quotas em dívidas. No caso das Sociedades de Advogados (querendo) cujos montantes em dívida de quotas ultrapassem os MZN 200.000,00, podem solicitar a regularização, de forma parcelada, até um máximo de dezoito meses, beneficiando de redução da multa em 60%, pagando apenas 40% sobre o valor da dívida.
- Parágrafo Único: Todos os pedidos para a regularização de quotas em atraso e respectivas multas, devem ser apresentados até ao último dia útil de Outubro de 2023.
- Esgotados os prazos vertidos nas deliberações supra aludidas, o secretariado da OAM deve remeter ao Conselho Nacional as listas dos Advogados e Sociedades de Advogados devedores para os seguintes efeitos:
- Remessa das mesmas ao Grupo de Advogados designados para proporem acções judiciais para a recuperação dos valores;
- Remessa das mesmas à Comissão de Verificação das Sociedades de Advogados e de Avaliação das Quotas das Sociedades de Advogados; e,
- Remessa dos processos para a instauração dos respectivos processos disciplinares, sendo que, no caso das Sociedades de Advogados, os processos disciplinares correm contra os sócios administradores advogados.
- As restantes disposições da Deliberação N.º 16/CN/2023, de 27 de Julho, que não contenderem com a presente Deliberação, mantêm-se em pleno vigor.
Por Uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade
Maputo, 28 de Setembro de 2023
O Presidente do Conselho Nacional
Carlos Martins