CONTEXTUALIZAÇÃO
A Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) integra, na sua estrutura de funcionamento, diversas Comissões de Trabalho, que auxiliam os órgãos na realização das actividades da sua competência, visando a prossecução das atribuições da instituição. Para a integração dos Advogados nas diferentes Comissões de Trabalho, o Conselho Nacional definiu critérios objectivos, inclusivos e transparentes, que permitem imprimir uma maior dinâmica no seu funcionamento, através do anúncio público para a selecção dos interessados, sem prejuízo dos regulamentos inerentes à comissões específicas.
Neste sentido, a Ordem dos Advogados de Moçambique convida aos Advogados interessados em integrar as Comissões de Trabalho, a apresentarem as suas candidaturas através de uma manifestação de interesse, nos termos que se seguem.
FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: a manifestação de interesse deve ser feita por escrito e através de um e-mail enviado para o seguinte correio electrónico: dexecutivo@oam.org.mz. Na manifestação de interesse, os Advogados devem indicar preferencial e alternativamente as Comissões de Trabalho para que se candidatam, bem como os elementos que julgarem relevantes param a sua selecção.
PRAZO: a manifestação de interesse deve ser enviada até ao dia 25 de Agosto de 2023.
REQUISITOS GERAIS
- Candidatos – Integram as Comissões de Trabalho os Advogados em situação regular. Excepcionalmente, podem ser admitidos Advogados-estagiários, desde que demonstrem, na manifestação de interesse, experiência comprovada na área de actuação da Comissão. Entretanto, para a Comissão Nacional de Avaliação de Estágio Profissional e Exames (CNAEE) apenas poderão ser integrados advogados com mais de 5 anos de experiência ou com comprovada experiência em docência ou pedagogia, neste caso, independentemente dos 5 anos de experiência exigida. A mesma exigência de 5 anos é valida para a CDH e se exige que o presidente seja advogado a tempo inteiro. Para a CDH, são ainda estimulados a candidatar-se advogados a tempo inteiro, na medida em que o presidente e vice-presidente, devem ser advogados com experiência na área de direitos humanos em geral ou em áreas especificas nomeadamente, direito das mulheres, direitos das crianças, direitos das pessoas portadoras de deficiência, direito dos idosos, direitos dos refugiados ou direitos das pessoas vivendo com HIV/SIDA. Excepcionalmente para esta comissão, podem ser membros Advogados e Advogados estagiários que possuam pelo menos 2 anos de experiência comprovada na área de Direitos Humanos.
- Disponibilidade – os candidatos devem manifestar a sua inteira disponibilidade para integrar as Comissões e exercer as respectivas tarefas e obrigações gratuitamente, cumprindo as responsabilidades e obrigações que o exercício do cargo impõe, com zelo, empenho e dedicação;
- Conhecimento – os candidatos devem demonstrar possuir conhecimento específico e reconhecido nas áreas do direito exigidas pelo âmbito de intervenção das Comissões para as quais se candidatam;
- Situação regular – os candidatos devem estar em situação regular e sem registo de sanção disciplinar prevista no artigo 99º, alínea d) e seguintes do EOAM, nos últimos 3 anos.
- Discricionariedade e oportunidade – O Conselho Nacional pode indicar advogados ou advogados estagiários para as comissões (à excepção da CDH e parcialmente à CNAEE, mas neste caso, apenas advogados), sem apresentação de qualquer manifestação, nos casos de reconhecido mérito profissional destes. Pode, igualmente, manter todos ou parte dos actuais membros integrantes das comissões em exercício, quer por terem demonstrado desempenho meritório, quer para não prejudicar o trabalho ou projectos em curso, cabendo, nestes casos, ao Conselheiro responsável pela comissão propor a manutenção dos membros ao Conselho Nacional.
- Transparência: O CN indicará um júri independente para a selecção dos candidatos, respeitando os critérios fixados neste anúncio e no Regulamento das Comissões de Trabalho.
- Equidade – Para a eleição dos membros da CDH o CN deverá atender, além da competência técnica e experiência na área dos Direitos Humanos, outros critérios tais como:
- A necessidade de garantir o equilíbrio de género na composição da Comissão;
- A necessidade de garantir a representatividade de grupos considerados vulneráveis na questão dos direitos humanos, tais como os jovens, pessoas na terceira idade, pessoas portadoras de deficiência, minorias sexuais e outros.
ENUMERAÇÃO DAS COMISSÕES DE TRABALHO
Ord. | DENOMINAÇÃO DA COMISSÃO | MEMBROS |
1 | Comissão Nacional de Avaliação de Estágio Profissional e Exame | 10 |
2 | Comissão de Direitos Humanos | 11 |
3 | Comissão de Combate à Procuradoria Ilícita | 11 |
4 | Comissão de Defesa e Reforço das Prerrogativas dos Advogados | 11 |
5 | Comissão de Verificação das Sociedades de Advogados e de Avaliação das Quotas das Sociedades de Advogados | 07 (a serem indicados pelo CN) |
6 | Comissão de Ética e Deontologia Profissional | 07 |
7 | Comissão Editorial para o Boletim Informativo e Revista da Ordem dos Advogados | 05 (a serem indicados pelo Bastonário) |
8 | Comissão de Legislação | 03 (06 já estão em exercício) |
9 | Comissão de Compliance | 05 (já indicados pelo Bastonário) |
10 | Comissão para Promoção e Engajamento do Jovem Advogado – APEJA | 07 |
11 | Comissão de Género | 05 |
12 | Comissão de Acesso à Justiça – IAJ | 05 |
13 | Comissão de Massificação dos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos | 05 |
14 | Comissão de Previdência do Advogado | 05 (O CN indicará, em função dos objectivos pretendidos) |
15 | Comissão de Internacionalização da Advocacia | 05 |
TOTAL |
O Conselho Nacional estimula e recomenda a candidatura de todos os advogados, permitindo equilíbrio etário, inclusão e partilha de diversas experiências.
Por Uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade
O Presidente do Conselho Nacional
Carlos Martins