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OAM

INTERVENÇÃO DO ILUSTRE BASTONÁRIO NA CONFERÊNCIA DE IMPRENSA SOBRE A RESPOSTA DA O.A.M. À COVID-19 NO ÂMBITO DA MONITORIA DO IMPACTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA NOS DIREITOS HUMANOS

PARTE I
A RESPOSTA DA ORDEM À COVID-19

1. Decretação do Estado de Emergência
1.1. Como é de conhecimento geral, o mundo inteiro encontra-se profundamente abalado pela Pandemia do Novo Coronavírus, também conhecido por COVID-19, uma doença infecciosa causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave.

1.2. Ainda com apenas 8 casos positivos e com o objectivo de evitar a propagação desta doença no País, o Chefe de Estado decretou o Estado de Emergência, por via do Decreto Presidencial n.o11/2020, de 30 de Março, por 30 dias, com início no dia 1 de Abril de 2020, ratificada pela Assembleia da República (AR), através da Lei n.o 01/2020, de 31 de Março.

1.3. O Estado de Emergência foi prorrogado por 30 dias através Decreto Presidencial n.o 12/2020, de 29 de Março e novamente ratificado pela Assembleia da República através da Lei n.o 04/2020, de 30 de Abril, numa altura em que o país já contava com 76 casos positivos e 9 recuperados.

1.4. Em face do contínuo aumento do número de casos positivos, decorridos 30 dias, o Chefe do Estado determinou a prorrogação do Estado de Emergência através do Decreto Presidencial n.o 14/2020, de 28 de Maio e novamente ratificado pela Assembleia da República através da Lei n.o 06/2020, de 29 de Maio.

1.5. Com efeito, a Ordem dos Advogados de Moçambique compreende as razões que motivaram a iniciativa de decretação do Estado de Emergência, bem como as subsequentes prorrogações, que culminaram com a adopção de excepcionais medidas restritivas e limitativas de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, bem como a imposição de outros sacrifícios aos cidadãos.

1.6. A decretação do Estado de Emergência determinou a limitação e restrição de alguns direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos o que, de uma forma geral, consideramos ter sido feito na medida do necessário para a prevenção e combate à pandemia da COVID-19, respeitando os princípios da proporcionalidade, adequação e igualdade, conforme preconizado pela Constituição da República de Moçambique.

1.7. A Ordem dos Advogados entende que o envolvimento dos competentes órgãos de soberania neste processo reforça e consolida a contínua necessidade de construção do Estado de Direito e contribui para o aprofundamento da participação democrática na tomada de decisões com impacto na vida dos cidadãos.

2. Sentimento de pesar pelas perdas humanas e pelos infectados
2.1. A Ordem dos Advogados manifesta a sua preocupação com a rápica e crescente evolução dos níveis de contaminação, tendo sido reportados até ao presente momento 307 casos positivos, dos quais 2 óbitos e 98 recuperados.

2.2. Com efeito, a Ordem dos Advogados de Moçambique lamenta a morte dos nossos 2 concidadãos vítimas desta doença, manifesta a sua solidariedade às famílias enlutadas e deseja uma rápica recuperação aos pacientes desta e de outras enfermidades associadas. Estamos neste momento com todos eles!

3. Uma palavra de apreço aos profissionais da saúde é necessário e inevitável
3.1. A Ordem dos Advogados de Moçambique saúda, reconhece e aprecia a abnegada dedicação, profissionalismo e entrega dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que, não obstante as limitadas condições e os parcos recursos de que o país dispõe, não poupam esforços na prevenção, rastreio e combate à esta doença.

3.2. Neste sentido, a Ordem dos Advogados apela ao Governo a continuar a envidar esforços visando providenciar e garantir a devida protecção aos profissionais da saúde, providenciando os necessários e adequados equipamentos e meios de protecção, visto estarem na linha da frente, no que diz respeito ao risco de contaminação.

4. A resposta da OAM à COVID 19
4.1. Durante estes dois primeiros períodos de vigência do Estado de Emergência, a Ordem dos Advogados de Moçambique esteve atenta não só às medidas administrativas decretadas pelo Governo, visando a prevenção da propagação da doença, como também acompanhou e monitorou a implementação de tais medidas pelas diversas autoridades, bem como avaliou o seu impacto no gozo e exercício dos direitos humanos.

4.2. Como primeira medida de adaptação ao regime de prevenção imposto pelo Estado de Emergência, a Ordem dos Advogados decidiu suspender o estágio profissional, o que limitou a disponibilidade dos Advogados Estagiários para a prestação de serviços de assistência e patrocínio jurídico gratuito às pessoas desfavorecidas, reduzindo, consequentemente, a realização de actividades que visam garantir o exercício do direito de acesso à justiça e a defesa dos direitos humanos dos cidadãos.

4.3. Paralelamente, em virtude da redução da actividade dos advogados, em particular, motivada pelo funcionamento dos Tribunais em regime de férias judiciais, durante o Estado de Emergência, a Ordem dos Advogados de Moçambique aprovou um conjunto de benefícios aos seus membros, através de uma significativa redução do valor das quotas e perdão parcial das multas para os advogados e escritórios de advogados, que tenham quotas em atraso.

4.4. Através da sua Comissão dos Direitos Humanos, a Ordem dos Advogados de Moçambique tem realizado actividades de monitoria dos direitos humanos afectados pela declaração do Estado de Emergência no âmbito da COVID-19, bem como aprovou e implementou um Plano de Contigências destinado aos seus colaboradores, membros e utentes.

4.5. Essas actividades de monitoria realizadas pela Ordem dos Advogados permitiram retirar algumas lições e ilações sobre a implementação das medidas administrativas de prevenção aprovadas pelo Governo, durante os primeiros 60 dias de vigência do Estado de Emergência, bem como a viabilidade de propôr e recomendar algumas soluções, visando acautelar o respeito e a protecção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, nos próximos 30 dias de prorrogação do Estado de Emergência, e futuramente.

PARTE II
Breve Avaliação do Impacto do Estado de Emergência na Situação dos Direitos Humanos

A Ordem dos Advogados constatou com elevada preocupação que, desde a decretação do Estado de Emergência, várias sitiações, que mereceram o nosso registo e atenção, com destaque, mas não se limitando, (i) ao agudizar da insegurança militar, em Cabo Delgado e no Centro do País; (ii) às limitações no acesso à justiça; (iii) à deterioração do emprego e das relações de trabalho; (iv) ao incumprimento das medidas de prevenção da COVID-19, por parte dos cidadãos; (v) à actuação abusiva e arbitrária das autoridades policiais, incluindo o tratamento desigual e discriminatório dos cidadãos; (vi) à não abrangência das medidas de acesso à educação; (vii) ao acesso à informação, entre outras que, por economia de tempo e espaço serão abordadas nas próximas oportunidades e por via de outros canais.

1. Insegurança militar em Cabo Delgado e no Centro do País
1.1. A decretação do Estado de Emergência ocorre num momento em que o país também é afectado pela insegurança resultante de ataques terroristas em Cabo Delgado e ataques armados na zona Centro do País, aguzindo o clima de instabilidade, com centenas de vítimas humanas, entre militares e civis, para além de comprometer a implementação das medidas de prevenção e provocar avultados prejuízos para a economia e para a rentabilização dos investimentos necessários ao desenvolvimento do País.

1.2. A Ordem dos Advogados manifesta a sua preocupação pela falta de informação adequada, relativamente aos aspectos essenciais relacionados com estes ataques, incluindo as cidades, vilas, vias e infraestruturas afectadas, bem como o número de vítimas e prejuízos causados. Esta situação dificulta a monitoria da situação dos direitos humanos naquelas áreas afectadas, deixando os cidadãos cada mais vulneráveis.

1.3. Com efeito, a Ordem dos Advogados exorta ao Governo a assegurar a devida prestação de informação de forma clara e em tempo útil aos cidadãos, bem como a pronta correcção de informações falsas sobre a doença difundidas por pessoas mal intencionadas, respeitando, obviamente, os limites do segredo de Estado e militar.

2. Restrições no acesso à justiça
2.1. No que diz respeito ao acesso à justiça, a Ordem dos Advogados constatou que, por um lado, durante este período, a medida decretada de aplicação do regime de férias judiciais não tem sido aplicada de forma consistente e uniforme pois, alguns Tribunais têm realizado audiências de julgamento de processos não urgentes, em violação da norma e outros, têm respeitado a norma nos seus precisos termos, fomentando uma situação de aleatoriedade e incerteza. Há, pois, necessidade de harmonizar-se o funcionamento da justiça durante o Estado de Emergência.

2.2. Para além disso, por outro lado, tendo em conta a crónica morosidade processual que caracteriza o nosso sistema de administração da justiça, a Ordem dos Advogados considera que pode já não se justificar a manutenção deste regime de férias judicais pois, por exemplo, ao nível das instâncias de recurso, os processos são julgados sem a presença física das partes e, na jurisdição administrativa, os principais intervenientes processuais participam quando manifestamente indispensável.

2.3. Neste sentido, a Ordem dos Advogados considera haver necessidade de, em articulação com o Tribunal Supremo, estudar e sugerir mecanismos que permitam viabilizar a prática de actos processuais, sem pôr em causa as medidas de prevenção e com vista a evitar o colapso do sistema de administração da justiça, sem contar com a possibilidade de aumento de novos processos, como resultado das situações que poderão surgir depois do Estado de Emergência.

3. Deterioração do emprego e das relações laborais
3.1. O encerramento de estabelecimentos comerciais e a redução de actividades nas empresas, em virtude das medidas decretadas no Estado de Emergência, levou à deterioração do emprego e das relações laborais, com graves consequências para as empresas e para os trabalhadores e suas famílias.

3.2. A Ordem dos Advogados considera que é necessário iniciar-se uma profunda reforma da Lei do Trabalho de modo a permitir e viabilizar, por exemplo, um mecanismo de redução salarial por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, em situações de crises, força maior, calamidades públicas, emergência e outras dificuldades de mercado, que os empregadores e trabalhadores possam vir a sofrer.

3.3. Não obstante reconhecer estas situações, a Ordem dos Advogados alerta para a ocorrência de situações de má fé, por parte de alguns empregadores, que se aproveitam desta crise, para despedir ilicitamente trabalhadores, sem o cumprimento dos procedimentos e requisitos legalmente impostos.

3.4. A Ordem dos Advogados deplora estas atitudes e apela aos trabalhadores e aos sindicatos a denunciarem estas situações, fazendo intervir os órgãos competentes com vista à protecção dos direitos dos trabalhadores.

4. Desobediência e incumprimento das medidas decretadas por parte dos cidadãos
4.1. A Ordem dos Advogados tem verificado com crescente preocupação o surgimento de focos de resistência e desobediência às medidas decretadas pelo Governo, por parte dos cidadãos, com destaque para a falta de uso ou o uso inadequado de máscaras de protecção, a aglomeração de pessoas sem a observância do distanciamento físico recomendado, a prática de actividades comerciais depois das horas recomendadas em determinados mercados e nas bermas das estradas, sem a observância das medidas de prevenção.

4.2. Estas situações de incumprimento por parte dos cidadãos têm levado, muitas vezes, à pronta intervenção das forças policiais e de fiscalização das entidades competentes, que seria desnecessária e evitada, caso houvesse maior colaboração por parte dos cidadãos.

4.3. Assim, a Ordem dos Advogados condena o desrepeito às medidas decretadas por parte de alguns cidadãos e exorta a todos os cidadãos a acatarem e cumprirem com muito rigor as medidas decretadas no Estado de Emergencia.

4.4. Uma palavra também para as autoridades policiais, a quem a OAM exorta que imprimam maior rigor nas acções de fiscalização fazendo cumprir as medidas decretadas em condições de igualdade para todos os cidadãos.

5. Actuação abusiva e arbitrária das autoridades policiais
5.1. A Ordem dos Advogados vem constatando que nem sempre a intervenção das autoridades policiais tem respeitado os limites legalmente impostos para a sua actuação, recorrendo, muitas vezes, ao excessivo uso da força, a actos de violência contra cidadãos indefesos, a detenções ilegais, bem como a situações de tratamento desigual e desproporcional entre cidadãos encontrados a cometer o mesmo tipo infracções, nas quais as autoridades têm actuado de forma diferenciada em função do estatuto social das pessoas envolvidas.

5.2. A Ordem dos Advogados repudia o uso excessivo da força pelas autoridades policiais contra cidadãos inofensivos e indefesos, e condena esta atitude das autoridades policiais de se manifestarem fortes com os fracos e fracas com os fortes, que é inadmissível e inaceitável num Estado de Direito Democrático.

5.3. Importa, sobre este aspecto, alertar às entidades competentes para o risco de responsabilização do Estado Moçambicano pelos actos ilegais praticados pelos seus servidores, durante a implementação do Estado de Emergência, caso estas situações persistam e prevaleçam.

6. Limitado acesso à educação
6.1. A Ordem dos Advogados reconhece e aprecia os esforços do Governo no sentido de promover o uso de plataformas virtuais, televisivos e digitais, com vista a ocupar os alunos e a consolidar os conhecimentos adquiridos antes da suspensão das aulas, no âmbito do Estado de Emergência.

6.2. Todavia, a Ordem dos Advogados considera que o prolongado silêncio e a tardia intervenção do Ministério da Educação no fornecimento de instruções e orientações aos estabelecimentos de ensino público e privado, criou condições para incertezas e especulações no que diz respeito ao cumprimento do calendário escolar.

6.3. Ora, a inacessibilidade das plataformas virtuais usadas à grande maioria da população resulta na não abrangência do acesso à educação pelo que, a Ordem dos Advogados recomenda ao Governo a adoptar mecanismos que permitam o acesso à educação em condições de igualdade, segurança e qualidade para todos os cidadãos, estabelecendo-se o necessário equilíbrio e equidade entre a necessidade de prestação do serviço e os benefícios ao cidadão, incluindo nas instituições privadas de ensino.

7. Necessidade de reforço das iniciativas para o acesso à informação
7.1. No que diz respeito ao direito de acesso à informação, a Ordem dos Advogados aprecia o esforço do Governo, da sociedade civil e dos órgãos de informação no sentido de manter atualizada a população não só sobre as incidências diárias relativas ao progresso da COVID-19, incluindo mensagens de sensibilização para o cumprimento das medidas de prevenção.

7.2. Estando iminente a fase da transmissão comunitária, a Ordem dos Advogados recomenda a massificação e simplificação das mensagens de consciencialização, visando uma maior prevenção e protecção das populações mais vulneráveis, difundindo mensagens muito mais pragmáticas e aproximadas da realidade dos cidadãos, por exemplo, explicando o correcto uso de máscara, a razão e as vantagens do distanciamento social, as consequências da contaminação pela doença, de preferencia em depoimento em primeira mão, entre outras.

7.3. Para o efeito, a Ordem dos Advogados vai colocar à disposição dos seus membros e da comunidade jurídica o seu Boletim Informativo com edições especiais para responder às necessidades de partilha de informação educativa sobre a COVID-19.

PARTE III
Considerações Finais: Caminhos a Seguir

1. A Ordem dos Advogados considera que estas e outras situações revelam que as medidas decretadas no Estado de Emergência têm vindo a alcançar os objectivos preconizados de prevenir e controlar a propagação da pandemia, mas deixam-nos com indicações claras de que as organizações da sociedade civil devem continuar a monitorar de forma permanente e cada vez mais atenta a actuação das autoridades, para evitar que este período de emergência seja transformado em Estado de arbítrio, com graves consequências no respeito e protecção dos direitos humanos e na cultura do Estado de Direito Democrático.
2. Por conseguinte, a Ordem dos Advogados apela a todos os cidadãos a continuarem a colaborar neste esforço de monitoria dos direitos humanos, denunciando e reportando quaisquer situações de que tiverem conhecimento, que violem não só as medidas do Estado de Emergência, mas também, ponham em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, de modo a que os intervenientes sejam responsabilizados pelos seus actos ilícitos.

3. Finalmente, a Ordem dos Advogados continuará a prestar uma especial atenção e protecção aos seus membros, bem como continuará a colaborar com as autoridades competentes para que possamos vencer esta Pandemia da melhor forma possível.

Por uma Ordem Inclusiva, ao Serviço do Advogado e do Estado de Direito Democrático!

Maputo, 03 de Junho de 2020

 

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