OAM

Plenário do Tribunal Administrativo furta-se ao julgamento do mérito da causa sobre a nulidade do DUAT atribuído à exploração exclusiva, pela ANADARKO, no contexto do projecto de Gás em Palma, em prejuízo dos direitos das comunidades locais

I. CONTEXTUALIZAÇÃO
Em 2018, a Ordem dos Advogado de Moçambique (OAM), em defesa dos direitos sobre a terra das comunidades vítimas da usurpação da parcela de terra em causa, requereu ao Tribunal Administrativo, a declaração de nulidade do direito de uso e aproveitamento da terra – DUAT sobre uma área de 6.475 hectares de terra para fins de aproveitamento de indústria, para o projecto de exploração do Gás Natural Liquefeito (GNL) na região do Cabo Afungi, Distrito de Palma, na Província do Cabo Delgado.
A OAM fê-lo em cumprimento das suas atribuições legais, designadamente a defesa da legalidade, do interesse público, do Estado de Direito e sobretudo dos direitos humanos.
Através do Acórdão n.º 91/2019, referente ao Processo n.º 58/2018 – 1ª, a Primeira Secção do Tribunal Administrativo decidiu negar provimento à pretensão da OAM, de obter judicialmente a declaração de nulidade do DUAT ilegalmente atribuído à exploração exclusiva pela ANADARKO, sem fundamentos aceitáveis.
Inconformada com a decisão da primeira instância, a OAM interpôs, em Agosto de 2019, o competente recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, em busca da serena e almejada justiça para as comunidades afectadas, na expectativa de que o fundo da questão deste caso fosse julgado no respeito pelos princípios da legalidade e da justiça e no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da República.
Estranhamente, a 30 de Dezembro de 2019, o Plenário do Tribunal Administrativo, na qualidade de última instância, decidiu através do Acórdão n.º 77/2019, referente ao processo n.º 121/2019-P, negar provimento ao recurso interposto pela OAM e manteve a decisão vertida no Acórdão n.º 91/2019-1º, que havia sido proferido em primeira instância, alegadamente porque o tribunal de primeira instância fez uma interpretação e aplicação correcta da lei.

II. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
O Plenário do Tribunal Administrativo subscreveu integralmente os fundamentos da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, que consiste em defender, a título opinativo, que as comunidades afectadas estão conformadas e satisfeitas com o polémico DUAT atribuído à exploração exclusiva pela ANADARKO. Também, argumenta que a OAM, ao interpor o processo para a nulidade do DUAT atribuído à exploração exclusiva, pela ANADARKO, não indicou os Conselhos Consultivos das Comunidades Locais, na qualidade de contra-interessados que podem ficar prejudicados com o provimento do recurso interposto pela OAM.
Refere expressamente o Plenário do Tribunal Administrativo, no seu Acórdão n.º 77/2019 que: “Anular o referido DUAT implicaria, por um lado, afectar situações jurídicas que se constituíram na esfera jurídica da RBLL, Lda, e, por ouro lado, no âmbito das comunidades reassentadas, pois, foram levadas a cabo actividades que tiveram o envolvimento das comunidades locais e outras partes interessadas, através das consultas comunitárias e públicas, bem como de acordos celebrados no quadro do Plano de Reassentamento; facto que acarrecta a intervenção processual das referidas comunidades, na qualidade de contra-interessados.” Foi precisamente com base neste artifício fraudulento e mesquinho que o Tribunal Administrativo furtou-se ao julgamento do fundo da causa no sentido de esclarecer a questão da (i)legalidade do DUAT em causa, independentemente das comunidades estarem satisfeitas ou conformadas, considerando que este alegado sentimento das comunidades não transforma em legal um processo de DUAT ilegal.
Ao requerer a nulidade do DUAT em causa, a OAM explicou ao tribunal, de forma clara e inequívoca, os termos em que o processo de atribuição deste DUAT viola a lei, os procedimentos administrativos, o conteúdo do direito fundamental sobre a terra das comunidades locais afectadas pelo projecto de gás em questão e aos padrões internacionais sobre a actuação da Administração Pública. São estas questões que o Tribunal devia julgar de forma conscienciosa, com base na lei e na justiça, mas não o fez por razões que a ciência jurídica desconhece.
Importa referir que o argumento do Tribunal Administrativo, de que há elementos nos autos que demonstram que algumas comunidades afectadas estão conformadas e satisfeitas com o projecto de gás baseia-se num relatório de monitoria às comunidades afectadas produzido pela Coligação Cívica sobre a Indústria Extractiva (CCIE), uma plataforma constituída pelas organizações, nomeadamente: Centro de Integridade Pública (CIP), Conselho Cristão de Moçambique (CCM), Centro Terra Viva (CTV), KUWUKA JDA e SEKELEKANI. Esse relatório e argumento do Tribunal Administrativo não têm nenhuma relação com a legalidade ou não do processo de atribuição à exploração exclusiva, pela ANADARKO, da terra em questão. Em bom rigor jurídico, o Acórdão do Plenário do Tribunal Administrativo não apreciou as questões de direito suscitadas pela OAM.
Ademais, é importante esclarecer que o argumento de que as comunidades afectadas deviam ser indicadas no processo, na qualidade de contra-interessadas, é deveras falacioso, na medida em que a OAM interpôs este processo em defesa das referidas comunidades, tendo em conta o mandato da OAM, de defender o Estado de Direito e a legalidade, bem como o de promover o acesso à justiça. Portanto, não faz sentido que as referidas comunidades sejam tidas por contra-interessadas, quando a OAM está extactamente a representá-las.
E, ainda que por mera hipótese académica fosse justificável essa qualidade de contra-interessadas no processo, constituía obrigação do Tribunal Administrativo mandar sanar a alegada irregularidade.
Aliás, é estranho o facto do Tribunal Administrativo ter chamado ao processo, sem conhecimento da OAM, alegados contra-interessados que a OAM não indicou, com destaque para a ENI, Mozambique Rovuma Venture, SPA (MRV) e Ministro dos Recursos Minerais e Energia, que intervieram nos presentes autos nessa qualidade, mas o mesmo tribunal não deu oportunidade à OAM para se pronunciar sobre a indicação das comunidades afectadas como contra-interessadas no processo.

III. CONCLUSÃO
O Tribunal Administrativo levou dois anos a analisar assuntos marginais, em prejuízo do fundo da questão que consiste na apreciação da (i)legalidade do acto administrativo praticado pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, que atribuiu definitivamente DUAT à empresa RBLL sobre a uma área de 6.475ha de terra para fins de aproveitamento de indústria, no âmbito do projecto de exploração do Gás Natural Liquefeito (GNL) na região do Cabo Afungi, Distrito de Palma, na Província do Cabo Delgado. O DUAT em causa fora primeiramente atribuído provisoriamente à ENH, em Setembro de 2012, esta empresa transferiu o mesmo DUAT a favor da RBLL em Dezembro de 2012 e, por sua vez, a RBLL cedeu o mesmo DUAT à exploração exclusiva pela ANADARKO. Este processo de atribuição do DUAT foi caracterizado por uma série de irregularidades essenciais que o torna ilegal.
A decisão vertida no do Acórdão n.º 77/2019, de negar provimento ao recurso interposto pela OAM, é definitiva e de última instância, por se tratar do Plenário do Tribunal Administrativo, pelo que para esta matéria só resta à Ordem dos Advogados de Moçambique recorrer a instâncias internacionais ou a nível da região africana, uma vez esgotados os mecanismos internos de justiça.

A Comissão dos Direitos Humanos da OAM

ANEXOS
ACÓRDÃO N. 77.2019 DO PLENÁRIO DO TA NULIDADE DUAT PALMA
ACÓRDÃO N. 91.2018 DA PRIMEIRA SECÇÃO TA NULIDADE DUAT PALMA