OAM

COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO E FORMÇÃO PROFISSIONAL – (CNAEFP)

 EXAME NACIONAL DE ACESSO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA  

15 de Março de 2024

A Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e Formação Profissional (CNAEFP) vem comunicar aos senhores candidatos ao Exame Nacional de Acesso ao exercício da advocacia (ENA), cuja prova escrita irá decorrer no dia 15 de Março de 2024, o seguinte:

 I- LUGARES DE REALIZAÇÃO DO ENA:

MAPUTO

CENTRO INTERNACIONAL DE CONFERÊNCIAS JOAQUIM CHISSANO – Sala Plenária – Cidade de Maputo.

BEIRA

UNIVERSIDADE UNIZAMBEZE – Anfiteatro C – MATACUANE – Cidade da Beira.  

NAMPULA

Universidade Católica de Moçambique – Avenida de Setembro – Faculdade de Direito

 II- NA REALIZAÇÃO DA PROVA ESCRITA DEVEM SER TOMADAS, EM ESPECIAL CONSIDERAÇÃO, AS SEGUINTES REGRAS:

  1. Os Senhores Examinandos deverão apresentar-se no respectivo local do Exame Escrito, previamente indicado pela OAM, às 13h 30m do dia 15 de Março de 2024, para efectuarem o seu registo e acomodação na respectiva sala de exame.
  2. De modo a evitar-se a aglomeração dos candidatos, os Examinandos, deverão aguardar, ordeiramente, a indicação dos lugares na sala e o observar o distanciamento imposto para a realização do exame.
  3. Os representantes da OAM e da CNAEE, devidamente identificados, encaminharão os senhores Examinandos para a respectiva sala para a devida identificação.
  4. Os Examinandos deverão ocupar os lugares que lhes correspondem, seguindo a ordem que consta da pauta afixada à entrada da respectiva sala, ou outra ordem indicada pelos membros da CNAEE que estiverem a prestar assistência durante a realização do Exame.
  5. Os Examinandos deverão ser portadores de documento de identificação contendo fotografia, que deverá permanecer em cima da carteira atribuída, de forma visível, até ao termo final do exame. A CNAEE poderá impedir a realização do Exame Escrito a qualquer Examinando que não apresente o documento de identificação com a característica acima enunciada, sendo a sanção, para tal efeito, a não realização do Exame Escrito.
  6. Os Examinandos deverão, logo no início do Exame Escrito, proceder ao preenchimento integral das folhas de exercício distribuídas pela OAM, nomeadamente, o nome e dados conforme documento de identificação, assim como qualquer outra informação que for indicada pelos membros da CNAEE que se encontrarem a prestar assistência à realização do Exame Escrito, sob pena da prova, sem identificação, vir a ser anulada.
  7. Na resposta às questões do exame escrito, deverão os Examinandos fazer uso exclusivo das folhas de exercício. No caso de insuficiência de folha de exercício, só serão validadas as folhas assinadas pelo representante da CNAEE que estiver presente na sala. Não serão consideradas as respostas dadas em outros suportes.
  8. Poderá ser consultada legislação não anotada e não comentada, bem como Acórdãos que determinem a inconstitucionalidade de normas legais, mas apenas os sumários dos referidos Acórdãos e não o texto do Acórdão, sendo ainda proibida a consulta ou a posse, dentro da sala onde se realiza a prova, de quaisquer outros elementos, independentemente da sua natureza, de estudo ou consulta. A violação desta disposição implicará a imediata anulação do Exame Escrito, ainda que na posse do Examinando não se encontre a resposta a qualquer questão enunciada no Exame Escrito;
  9. Em caso de ausência momentânea da sala, que deverá ser autorizada pelo representante da CNAEFP responsável pela sala, o Examinando não poderá levar consigo quaisquer elementos que digam respeito à prova escrita, designadamente os elementos de consulta, o enunciado, as folhas de exercício ou quaisquer notas ou rascunhos, nem telemóvel ou qualquer outro dispositivo de comunicação ou de acesso à internet.
  10. Antes do início da prova deverão ser desligados os telemóveis ou quaisquer outros aparelhos de comunicação ou de acesso à internet de que os Examinandos sejam, eventualmente, portadores. Os referidos aparelhos deverão permanecer sempre desligados e mantidos na sala em que decorre a prova escrita, mesmo que o candidato se ausente, momentaneamente, da sala de exame. Esses equipamentos não poderão estar visíveis, nem acessíveis durante a realização do Exame Escrito. A violação desta regra importará a imediata anulação do Exame Escrito.
  11. Em caso de desistência, deverão os Examinandos entregar ao representante da CNAEE responsável pela sala o enunciado e as folhas da prova escrita. A declaração de desistência deverá ser manuscrita e assinada pelo desistente nas folhas da prova escrita, logo após a última resposta ou, não pretendendo o Examinando responder a qualquer questão, logo no início da primeira página da folha de exercício.
  12. O Examinando deve assinar a folha de presenças que será disponibilizada pelo representante da CNAEE responsável da sala de exame.
  13. Concluído o Exame, os Examinandos deverão permanecer em silêncio, nos repectivos lugares e aguardar pelo momento da entrega, ao representante da CNAEE, das folhas do exame escrito que para o efeito lhes tenham sido disponibilizadas;
  14. O Exame escrito terá início no dia 15 de Março de 2024, sexta-feira, às 15h e terminará às 18h desse mesmo dia.
  15. Advertem-se os senhores Examinandos que se apresentem no local do Exame Escrito, previamente indicado pela OAM, às 13h 30m.

III- É EXPRESSAMENTE PROIBIDO:

  1. Utilizar quaisquer equipamentos electrónicos e informáticos ou outros dispositivos digitais ou mecânicos.
  2. Consultar outros materiais, senão os indicados na lista aqui previamente enunciada no ponto 4, bem como consultar os materiais ou equipamentos referidos nas alíneas h), i) e j) do ponto II deste Comunicado.
  3. Conversar ou consultar outros candidatos durante o período de realização do Exame dentro das salas de exame ou nos corredores.
  4. Solicitar material de consulta de outro Examinando.
  5. Continuar a realizar o exame após informação pelo representante da CNAEFP responsável pela sala que terminou o período de realizaçãodo mesmo.

O não cumprimento pelo Examinando de quaisquer das regras enunciadas no ponto II- alíneas h, i) e j) e nas alíneas precedentes, terá como consequência a anulação do exame e a comunicação da infracção ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos Advogados.

IV- LEGISLAÇÃO DE CONSULTA:

Mais se adverte os senhores Examinandos que deverão trazer consigo para o Exame Escrito, a seguinte legislação em vigor na República de Moçambique (não anotada, nem comentada):

  • Constituição da República de Moçambique;
  • Código Civil e Código de Processo Civil;
  • Código Penal actualmente em vigor na República de Moçambique, (Lei n.º 24/2019 de 24 de Dezembro), assim como o Código de Processo Penal vigente (Lei n.º 25/2019 de 26 de Dezembro);
  • Lei n.º 29/2009 de 29 de Setembro que aprova a Lei Sobre a Violência Doméstica contra a Mulher;
  • Lei do Trabalho n.º 23/2007 de 1 de Agosto (requerido, apesar de revogado, para efeitos de comparação com a lei em vigor);
  • Lei do Trabalho n.º 13/2023 de 25 de Agosto;
  • Código do Processo de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45.497 de 30 de Dezembro de 1963 e que entrou em vigor em 30 de Setembro em Moçambique, Lei da organização, funcionamento e competência dos Tribunais de Trabalho n.º 10/2018 de 30 de Agosto e respectivas alterações conforme republicação feita pela Lei 4/2021 de 5 de Maio;
  • Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n.º 24/2007 de 20 de Agosto alterada pela Lei n.º 24/2014 de 23 de Setembro e pela Lei n.º 11/2018 de 3 de Outubro;
  • Diploma Ministerial n.º 185/2010 de 10 de Novembro – Cria as secções do Tribunal Superior de Recurso;
  • Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique -Lei n.º 28/2009 de 29 de Setembro;
  • Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso (REPENA), e respectiva alteração aprovada pela Deliberação 31/ CN/ 2018 de 12 de Setembro.

   A TODOS OS EXAMINANDOS UM ÓPTIMO EXAME NACIONAL DE ACESSO.

 A COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Por Uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade