Havendo necessidade de se definir um Plano de formação contínua dos Advogados com contornos e objectivos bem claros, em função do levantamento das necessidades respectivas da sociedade moçambicana, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea f) do artigo 42, conjugada com o n.º 2 do artigo 143, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009 de 28 de Setembro, delibera:
Único: Aprovar o Plano de Formação Contínua dos Advogados, em anexo.
Por Uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade
Maputo, 14 de Fevereiro de 2024
O Presidente do Conselho Nacional
Carlos Martins