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COMUNICADO

O Conselho Jurisdicional da Ordem dos Advogados de Moçambique, doravante designado apenas por Conselho Jurisdicional, comunica aos membros da Ordem dos Advogados de Moçambique, aos órgãos da administração da justiça e à sociedade em geral que:

  1. Instaurou o Processo Disciplinar nº 5/3ª Secção/2021, contra a dra. Zelma Graciete Retagi, também conhecida por Zelma Vasconcelos, que culminou com o proferimento da Deliberação nº 25/PLCJ/2021 de 17 de Setembro, que aplicou a sanção de proibição do exercício da profissão e o consequente cancelamento da sua inscrição.
  2. A Zelma Graciete Retagi recorreu da deliberação acima referida ao Plenário do Conselho Jurisdicional, tendo este, por sua vez, proferido a Deliberação nº 03/PLCJ/2022 de 1 de Março, que manteve a sanção de proibição do exercício da profissão e o consequente cancelamento da sua inscrição.
  3. A Zelma Graciete Retagi interpôs um recurso contencioso contra as deliberações em questão (Deliberação nº 25/PLCJ/2021 de 17 de Setembro e Deliberação nº 03/PLCJ/2022 de 1 de Março) ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, que foi autuado sob o nº 133/2022-CA.
  4. O (Juiz) Relator dos Autos de Recurso Contencioso nº 133/2022-CA em referência proferiu o Despacho de 6 de Junho de 2023, que indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada pela dra. Zelma Graciete Retagi por ineptidão, julgando nulo todo o processo e absolvendo a Ordem dos Advogados de Moçambique da instância.
  5. A Zelma Graciete Retagi interpôs um recurso de agravo contra o Despacho do Relator de 6 de Junho de 2023, tendo os Juízes do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, em conferência, proferido o Acórdão nº 61/TACM/2023 de 2 de Agosto de 2023, que julgou improcedente o referido recurso (de agravo), por caducidade do direito ao recurso, mantendo-se inalterável o Despacho do Relator de 6 de Junho de 2023.

Ora, tendo caducado o direito ao recurso, nos termos do Acórdão nº 61/TACM/2023 de 2 de Agosto, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, esgotaram-se os meios de impugnação à disposição da dra. Zelma Graciete Retagi para efeitos de alteração das deliberações do Conselho Jurisdicional em referência, o que se traduz na insusceptibilidade da sua alteração e, por isso, na manutenção da sanção de proibição do exercício da profissão e consequente cancelamento da sua inscrição.

Ou seja, com o proferimento do Acórdão nº 61/TACM de Agosto de 2 de Agosto, pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, tornaram-se definitivas e irrecorríveis as deliberações do Conselho Jurisdicional em referência, mantendo-se, por sua vez, definitivamente, a sanção de proibição do exercício da profissão e consequente cancelamento da inscrição nelas aplicadas.

Contudo, têm chegado ao conhecimento do Conselho Jurisdicional informações de que a dra. Zelma Graciete Retagi tem pleiteado em tribunais e praticado outros actos de advogado, ostentando a qualidade de advogada, quando a mesma já não é advogada por força da sanção de proibição do exercício da profissão e consequente cancelamento da inscrição, que lhe foi aplicada nos termos acima referidos.

O Conselho Jurisdicional já encaminhou as informações em questão à Comissão de Procuradoria Ilícita da Ordem dos Advogados de Moçambique para tomar medidas que julgar convenientes contra a dra. Zelma Graciete Retagi.

Não obstante, o Conselho Jurisdicional encoraja aos membros da Ordem dos Advogados de Moçambique, aos órgãos da administração da justiça e à sociedade em geral, para que denunciem a prática de actos de advogado pela dra. Zelma Graciete Retagi e para que usem dos meios processuais ao seu dispor para impedir essa prática.

Maputo, 30 de Janeiro de 2024

Por uma advocacia ética, de qualidade e moderna, ao serviço da sociedade.

O Presidente do Conselho Jurisdicional

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(Ermenegildo Guilaze)

Conselho Jurisdicional

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O Conselho Jurisdicional é composto por dez membros eleitos pela Assembleia Geral, dos quais são eleitos entre si o presidente e três vice-presidentes, todos por um mandato de 3 anos. O seu presidente ocupa o terceiro lugar na hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem e os seus restantes membros ocupam o quarto lugar. O seu funcionamento traduz-se em sessões plenárias e por secções.

Compete ao Conselho Jurisdicional, em sessão plenária:

01. Julgar os recursos interpostos das deliberações do Conselho Nacional e dos Conselhos Provinciais;

02. Julgar os processos disciplinares quando sejam arguidos Bastonário e antigos Bastonários e membros do Conselho Nacional e do Conselho Jurisdicional em exercício;

03. Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 17 e 18;

04. Julgar os recursos interpostos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que declarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declarem a verificação de impedimento para o seu exercício;

05. Ratificar as penas de proibição do exercício da advocacia;

06. Conhecer, oficiosamente, ou mediante petição de qualquer advogado, dos vícios das deliberações da Assembleia Geral;

07. Deliberar sobre impedimentos e perda de cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;

08. Deliberar sobre queixas relativas a incompatibilidade superveniente e não declarada dos seus membros;

09. Julgar os recursos interpostos das decisões das secções nos casos abrangidos no número 2, deste artigo;

10. Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;

11. Elaborar o projecto de regras sobre honorários e submeter à Assembleia Geral para a sua aprovação; l) elaborar o projecto de regulamento disciplinar e submeter à Assembleia Geral para a sua aprovação.

Compete às secções do Conselho Jurisdicional:

01. Instruir os processos em que sejam arguidos o Bastonário, antigos Bastonários e os membros do Conselho Nacional e do Conselho Jurisdicional em exercício;

02. Instruir e julgar, em primeira instância, os processos disciplinares em que sejam arguidos os antigos membros do Conselho Jurisdicional ou do Conselho Nacional e os antigos membros ou em exercício, dos Conselhos Provinciais, bem como dos delegados;

03. Instruir e julgar, em primeira instância, os processos disciplinares em que sejam arguidos os advogados e os advogados estagiários;

04. Fiscalizar a observância das regras de ética e deontologia profissional.

Compete ainda ao Conselho Jurisdicional:

01. Julgar os recursos interpostos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do Conselho Nacional e do Conselho Jurisdicional;

 

02. Deliberar sobre a renúncia ao cargo de Bastonário

03. Deliberar sobre os conflitos de competência entre órgãos nacionais e provinciais e uniformizar a actuação dos mesmos.

MEMBROS

Ermenegildo Guilaze

Presidente

Iracema de Lurdes Casimiro

Conselheira

Alfredo Cumbana

Conselheiro

Moreira José Caetano Rêgo

Vice-Presidente

Zacarias Filipe Zinocacassa

Conselheiro

Momade Aboo Bacar

Conselheiro

Bertino David Alberto

Vice-Presidente

Ana Berta Mazuze

Conselheira

Pascoal Justino Bié

Vice-Presidente

Moisés Inocêncio Machaieie

Conselheiro

Deliberações: