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CONSELHO PROVINCIAL DE SOFALA

COMUNICADO DE IMPRENSA RELATIVO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM SOFALA.

  1. Contextualização

Correm termos, em três secções do Tribunal Judicial da Cidade da Beira, três processos-crime movidos por magistrados judiciais contra advogados, por actos praticados no exercício das suas atribuições constitucionais de defesa de direitos e interesses dos cidadãos.

Importa não esquecer que em 31 de Outubro de 2014, o Dr. Vicente Manjate foi preso enquanto exercia mandato-forense por ordens do então Meritíssimo Juíz de Direito da 3ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade da Beira. Tendo tal processo culminado com a absolvição do advogado.

O Conselho Provincial de Sofala tem acompanhado com preocupação a espiral crescente de litígios que tem como principais intervenientes sujeitos que têm o dever constitucional de buscar soluções para os problemas dos cidadãos.

 

  1. Dos direitos do advogado na defesa dos interesses do cidadão

É antiga a tensão entre o direito à liberdade de expressão e o direito a honra.

No âmbito do exercício das profissões forenses (magistraturas judicial e do Ministério Público e advocacia), o choque entre a liberdade de expressão e o direito a honra dos intervenientes é comum pela natureza do fim prosseguido pelas três profissões, que são o direito e a justiça.

O patrocínio judiciário, o acompanhamento por advogado, o direito a defesa do cidadão têm, a imperatividade que resulta da sua consagração na Constituição – artigo 62.

O patrocínio forense é reconhecido constitucionalmente como “elemento essencial à administração da justiça” – artigo 63/1.

O mandato forense não pode todavia, ser exercido em estado de constrangimento ou sob o perigo de, a cada passo, serem invocadas contra o advogado reacções criminais ou disciplinares decorrentes da honra dos demais intervenientes processuais.

Entendemos, que esta complexa e nobre missão do advogado – indispensável à boa administração da justiça e, portanto, de interesse público – só pode ser cumprida em condições de plena liberdade.

Para cumprir o dever estatutário de “defender adequadamente os interesses do seu constituinte”, o advogado tem o direito de dizer o que possa ser útil ao bom direito.

O justo limite da liberdade de expressão do advogado é ditado, pelas necessidades da defesa da causa, sempre no interesse do cidadão.

Se as imputações ou expressões ofensivas utilizadas – depois de devidamente ponderadas e avaliadas, em concreto, segundo as circunstâncias processuais em que foram produzidas e os fins a que obedeceram – forem manifestamente inadequadas à defesa da causa e aos interesses do cidadão, deve entender-se que elas foram feitas ad hominem 1.

Nessas situações, o advogado excede o limite da sua livre actuação e é passível de responsabilização.

 

  1. Considerações finais

O Conselho Provincial continuará a seguir de perto os processos-crime em causa e apela a todos os sectores da administração da justiça em Sofala que realizemos as nossas atribuições dentro do quadro deontológico de urbanidade que é transversal e comum a todos os actores, em benefício do cidadão e do Estado de Direito Democrático.

1 Argumento contra o homem e não contra o conteúdo da sua declaração.

 

Por uma Ordem Inclusiva, ao Serviço do Advogado e do Estado de Direito Democrático.

 

Beira, 12 de Agosto de 2020

O Presidente do Conselho Provincial

Natalino Valentim

 

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