Governo do Distrito de Marara deve divulgar os relatórios detalhados sobre a implementação dos fundos relativos a 2,75% das receitas da actividade mineira em benefício das comunidades afectadas
I.CONTEXTUALIZAÇÃO
A Ordem dos Advogado de Moçambique (OAM), na sequência do projecto de Monitoria Legal dos Direitos sobre a Terra e Segurança Alimentar das Comunidades Afectadas pelos Grandes Investimentos, requereu, no ano de 2019, ao Tribunal Administrativo da Província de Tete, que intimasse o Governo do Distrito de Marara para disponibilizar todos os relatórios detalhados do exercício económico dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, sobre a implementação do valor total da percentagem de 2.75% relativa às receitas provenientes da actividade mineira, em benefício das comunidades afectadas pela exploração do carvão mineral no Distrito de MARARA.
II.FUNDAMENTOS DA ACÇÃO DA OAM
Das suas pesquisas junto às comunidades e autoridades do Distrito de Marara, na Província de Tete, no âmbito das actividades de exploração do carvão mineral, a OAM teve conhecimento de que as comunidades locais não estão a beneficiar devidamente dos fundos correspondentes a 2,75% a que têm direito, em virtude da actividade mineira realizada neste Distrito.
Igualmente, a OAM constatou a falta de evidência de que as comunidades em causa estão a beneficiar desses fundos, de forma transparente e criteriosa, nos termos da lei.
Ora, desde o ano de 2014 que, no Orçamento do Estado, está estipulada uma percentagem de 2,75% das receitas geradas pela extracção mineira, que deve ser destinada para programas de desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os respectivos projectos, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto (Lei de Minas). Importa referir que esse valor visa permitir maior impacto na melhoria das condições de vida das comunidades afectadas, o que não está a acontecer, não obstante os significativos anos de extracção e venda lucrativa do carvão mineral de Marara.
As comunidades afectadas ainda vivem em condições de pobreza e fome aguda e é neste contexto que denunciaram à OAM o facto de não receberem, em conformidade, os benefícios dos 2.75% em questão, o que contrasta com o volume de receitas arrecadadas pelo Estado para o desenvolvimento das comunidades afectadas.
A falta de relatórios, que especificam a execução dos referidos valores, desde que esta regra dos 2.75% está em vigor e as constantes queixas, tanto das comunidades afectadas como das organizações da sociedade civil, que trabalham na questão da indústria extractiva, revela sinais claros da falta de transparência na alocação dos referidos fundos.
III.DECISÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DA PROVÍNCIA DE TETE E REAÇÃO DO GOVERNO DO DISTRITO DE MARARA
Através do Acórdão N.º 13/TAPT/20, proferido nos autos do processo n.º 46/2019, o Tribunal Administrativo da Província de Tete decidiu dar provimento parcial ao pedido da OAM e intimou o Governo do Distrito de Marara a divulgar os relatórios detalhados sobre os fundos relativos aos anos de 2017 e 2018, que foram canalizados, no exercício de 2019, nos termos do artigo 144 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro conjugado com a alínea b) do n.º 2 e n.º 3, ambos do artigo 6 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro.
A condenação foi parcial, porque o Tribunal da causa aceitou o alegado argumento do Ministério da Economia e Finanças e do Governo do Distrito de Marara de que, nos anos 2014 a 2016, a actividade mineira da empresa JINDAL esteve interrompida, devido a constrangimentos no mercado para a exportação do carvão mineral, o que pode ter impossibilitado a canalização de fundos resultantes da exploração mineira. Deste modo, o Distrito de Marara, em 2019, recebeu fundos, no valor total de 3.458.750,00 MT (Três milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta meticais),canalizados com base na receita arrecadada, nos dois anos anteriores ao momento da canalização, ou seja, em 2017 e 2018.
O Acórdão refere ainda que o Distrito de Marara canalizou esse valor às comunidades afectadas, por meio da construção de um bloco com duas salas de aulas em Chirondzi-Ponte e na construção de dois furos de água em Nhassanga-Ponte e Chacocoma, em observância da Circular n.º 1/MPD-MF/2013, do Ministério da Economia e Finanças, que determina os 2.75% como sendo a percentagem a canalizar às comunidades das áreas onde se localizam os respectivos empreendimentos.
Em jeito de cumprimento do Acórdão em causa, o Governo do Distrito de Marara forneceu à OAM apenas uma tentativa de esclarecimento, não um relatório detalhado, sobre a canalização e o uso do valor de 3.458.750,00 MT (Três milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta meticais), a favor das comunidades afectadas.
IV.CONCLUINDO
O presente Acórdão n.º 13/TAPM/2020, constitui mais um registo jurisprudencial significativo sobre a importância da litigância de interesse público em defesa dos direitos humanos das comunidades em Moçambique.
Outrossim, este Acórdão traz uma luz relativamente à compreensão da gestão dos fundos relativos a 2.75% a que as comunidades locais têm direito, em virtude da actividade mineira; e abre o espaço para um debate mais profundo, com vista à melhor monitoria de implementação desses fundos.
Por uma Ordem Inclusiva, ao Serviço do Advogado e do Estado de Direito Democrático.
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Esclarecimento do Governo de Marara sobre acórdão 13.TAPT.2020
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