OAM

Sua Excelência o Presidente da República de Moçambique;

Venerando Presidente do Tribunal Supremo;

Veneranda Presidente do Conselho Constitucional;

Veneranda Presidente do Tribunal Administrativo;

Digníssima Procuradora Geral da República;

Digníssimo Provedor de Justiça;

Sua Excelência a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;

Senhores Membros do Conselho de Ministros;

Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e do Conselho Constitucional;

Senhores Membros do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique;

Venerandos Juízes Desembargadores dos Tribunais Superiores de Recurso;

Digníssimo Vice-Procurador Geral da República;

Digníssimos Procuradores Gerais Adjuntos;

Sua Excelência o Presidente do Conselho Autárquico da Cidade de Maputo;

Sua Excelência o Secretário de Estado na Cidade de Maputo;

Senhores Membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial, Administrativa e do Ministério Público;

Magníficos Reitores;

Senhores Membros do Corpo Diplomático;

Senhores Magistrados Judiciais, do Ministério Público e Oficiais de Justiça;

Meus Ilustres Colegas, Advogados e Advogados Estagiários;

Exmos. Senhores Convidados e Altos Dignatários aqui presentes;

Minhas Senhoras e Meus Senhores;

É com muita honra e orgulho, mas também com alto sentido de responsabilidade, que participamos desta importante cerimónia solene de abertura do ano judicial de 2024, desejando a todos um excelente ano, com muita saúde, paz e realizações pessoais e profissionais, olhando sempre para frente, sem fatalidades e angústias, mas sem nunca perder de vista o passado, que nos ajuda a compreender o presente e a definir as nossas opções futuras.

As minhas palavras iniciais são de agradecimento. Agradeço aos Ilustres Colegas que nos deram a honra de os poder representar como Bastonário da Ordem de Advogados neste novo mandato que se iniciou em Junho de 2023 e terminará em Julho de 2026. Reiteramos o nosso compromisso de tudo fazermos para continuar o trabalho efectuado, colocando sempre, mas sempre, a Ordem dos Advogados ao serviço dos Advogados e na defesa intransigente do Estado de Direito Democrático.

Neste ano que inicia, entre outras perdas nos vários quadrantes sociais, perdemos dois destacados Magistrados, designadamente o Dr. João André Ubisse Nguenha, Juiz Conselheiro Jubilado do Conselho Constitucional, e o Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso, Venerando Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo. Igualmente, no ano passado, perdemos alguns colegas causídicos, de entre os quais se destacam dois renomados colegas, Advogados, nomeadamente o Dr. António Vasconcelos Porto e a Dra. Maria Alice Mabota. Em nome da classe dos Advogados e, porque não do Sistema da Administração da Justiça de que fazemos incontornavelmente parte, endereçamos às respectivas magistraturas e às famílias dos malogrados Advogados, as nossas mais sentidas condolências.

As cerimónias de abertura do ano judicial não servem apenas para simbolizar as nossas instituições, polir o sistema, encontrar amigos e/ou conhecidos, mas, essencialmente, constitui também um momento importante de afirmação da sua legitimidade democrática, como, igualmente, de realização do balanço das actividades desenvolvidas e da renovação conjunta de compromissos sobre a nossa justiça, através de um diálogo que terá de ter como fundamento e/ou pilar principal a construção de pontes e não de muros, sempre com o total respeito pelo quadro normativo de cada um dos actores do Sistema de Administração da Justiça.

Estes actores não são, de nenhuma forma, repelentes: antes pelo contrário, devem-se, forçosamente, completar nas diversas vertentes das suas actuações. A democracia só assim poderá ser designada de todos, dentro do seu quadro normativo, onde cada actor exerce as suas atribuições de forma livre, independente, séria e competente, daí a necessidade inquestionável de uma colaboração cada vez mais profunda entre todos.

O lema escolhido para a Abertura do presente Ano Judicial é: Reforçando o papel do judiciário no combate ao tráfico de drogas. Embora este tema seja relevante, até pelos efeitos nefastos que o tráfico de drogas provoca à democracia e, sobretudo, à vida em sociedade, mormente pelas vidas que infelizmente destrói ou afecta, não podemos deixar de reflectir sobre outros temas e desafios igualmente relevantes e actuais, quanto mais não seja, pelo momento histórico único que atravessamos, em que celebramos 34 anos da Constituição da República de 1990; 32 anos sobre a assinatura do Acordo Geral de Paz; 30 anos da democracia, cujo marco é a realização, em 1994, das primeiras eleições multipartidárias; e 30 anos da criação da Ordem dos Advogados de Moçambique.

 Minhas Senhoras e Meus Senhores,

 A nossa intervenção hoje estará balizada em quatro desafios essenciais e que o tempo nos exige, quais sejam, a defesa acérrima da Constituição, da democracia e seus valores, a reforma institucional e legal que responda aos desafios actuais da sociedade, a prevenção e o combate ao tráfico de drogas e a reflexão da importância da advocacia nestes 30 anos da sua institucionalização, como classe profissional de muito relevante interesse público e, por isso mesmo, com dignidade constitucional.

 Com efeito, a atribuição primária da OAM está prevista no artigo 4º, alínea a), do EOAM, que estabelece “defender o Estado de Direito Democrático, os direitos e liberdades fundamentais e participar na boa administração da Justiça”, o que significa, em bom rigor, defender o respeito pela Constituição e os seus respectivos valores, ou seja, a OAM é um dos garantes do respeito e cumprimento dos valores plasmados na Constituição, da ordem democrática, da paz social, e da defesa e respeito dos direitos e deveres de todos os Cidadãos e Instituições.

Por isso, temos defendido que se afigura precioso e indispensável a transformação do Conselho Constitucional em Tribunal Constitucional, operando, desta feita, como guardião dos compromissos constitucionais expressos, implícitos, manifestos ou latentes, que garantam a mudança efectiva do regime constitucional, de 1975 para 1990, reforçada em 2004, e ainda o alargamento das entidades com legitimidade para desencadear a sua reacção, como é o caso da Ordem dos Advogados. De resto é o único pilar da administração da justiça sem esta legitimidade, o que prejudica grandemente a própria consolidação dos direitos fundamentais e de cidadania.

Só assim a OAM estará em melhores condições não apenas para defender a Constituição, mas também para a fiscalização da constitucionalidade das leis e para a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. Este é o caminho, não tenhamos dúvidas, sendo que o Brasil e Angola, países irmãos histórica e linguisticamente próximos, já deram este importante passo. Os bons exemplos são para serem seguidos, sem reservas.

Temos igualmente necessidade urgente de repensar o nosso processo eleitoral, tendo como base um escrupuloso respeito pela verdade e pela vontade soberana de quem vota.

Infelizmente, os processos eleitorais em Moçambique, sejam autárquicos, provinciais, gerais ou presidenciais, têm sido caracterizados por controvérsias, sempre com assento judicial, em virtude das inúmeras irregularidades que se verificam em toda a sua extensão, sendo certo que as leis eleitorais, assim como os órgãos que gerem o processo eleitoral, estão longe de assegurar a integridade e lisura do mesmo, aparentemente devido aos compromissos que alguns actores assumiram e à pouca independência desses órgãos e/ou cargos, tudo em prejuízo da democracia, da vontade de quem vota, da vida em sociedade e, sobretudo, das instituições democráticas que instituímos como farol, mas que muitas vezes o iluminamos com uma muito fraca luz, não servindo essa forma de estar, os interesses da navegação democrática de um povo que se quer afastado dos recifes para não naufragar.

Não basta reduzir o campo de discussão deste tema para a Assembleia da República. A discussão da legislação eleitoral deve ser abrangente, longe dos ciclos eleitorais, com contribuições de todos aqueles que, por via da sua aplicação, identificaram falhas, ilegalidades, incongruências e até inconstitucionalidades, designadamente, os advogados, os magistrados judiciais e do ministério público, os professores de Direito e de Ciência Política, os partidos políticos e a sociedade civil em geral.

É, assim, fundamental e premente saber identificar as diferenças entre os espaços de actuação de cada um dos actores do processo eleitoral, geradores de potenciais conflitos e perceber porque é que esses conflitos emergem, de forma exponencial e recorrente, cada vez que existem eleições em Moçambique, com maior enfoque para estas últimas eleições (autárquicas), que evidenciaram as profundas e irrefutáveis, clivagens e fragilidades do nosso sistema democrático.

Em oito meses e uma semana, o país realiza as sétimas eleições legislativas e presidenciais e as quartas provinciais, quando as incongruências surpreendidas na legislação eleitoral estão ainda por curar, onde se inclui a questão sobre as competências dos Tribunais Judiciais de Distrito e de Cidade enquanto Tribunais Eleitorais. Não nos parecer avisado seguirmos às cegas.

A Justiça não pode entrar, injustamente, no campo da legitimidade democrática. Por isso, acompanhamos o pronunciamento do Venerando Presidente do Tribunal Supremo, manifestado na cerimónia de abertura de preparação dos ciclos eleitorais que teve lugar em Março de 2023, quando referiu que “…queremos que os Tribunais sejam os árbitros invisíveis nos momentos em que o jogo eleitoral decorre sem infracções, mas também que sejam árbitros presentes e visíveis com competência de isenção e imparcialidade nos casos em que o jogo eleitoral se desvie dos seus caminhos legais”, tendo acrescentado que “…o legislador confiou aos tribunais a tarefa de apreciar em primeira instância o contencioso eleitoral resultante de processos eleitorais, os tribunais passaram a assumir uma responsabilidade acrescida acima das funções e atribuições tradicionais”.

Por outras palavras, não podemos tirar da política e trazer para o judicial o que é da política e muito menos o judicial substituir-se ao legislador. A função da justiça é interpretar os instrumentos legais com distanciamento e auto contenção. Não tenhamos dúvidas: o ponto de partida para uma sociedade mais justa e inclusiva é o respeito pelos princípios democráticos, incluindo a justiça eleitoral. Se não conseguirmos este desiderato estaremos a enganar-nos a nós próprios, a criar ilusões e a viver uma realidade que será apenas e unicamente virtual, com fortes implicações em várias esferas da vida em sociedade, incluindo na económica.

A outra questão que nos preocupa é a violência que se verifica durante e após o processo eleitoral. A violência gera medo, mas a nossa preocupação é igualmente a generalização do ódio e da raiva, que também são geradores da violência. A proibição de manifestações com recurso à força pública também gera medo e insegurança na sociedade e nenhuma democracia deve inspirar o medo. O medo é próprio de outros sistemas que não o nosso.

É preciso nunca perdermos de vista que o Estado de Direito não foi criado para proteger o Estado do cidadão, foi sim criado para proteger o cidadão do Estado. É preciso honrar e dignificar quem tudo deu para que hoje nos possamos chamar de país democrático e livre. É preciso não esquecer quem lutou até à última gota de sangue, quem desenhou com a alma os sagrados princípios que acolhemos nesta sociedade e que deviam servir para nos guiarem e não para nos dividirmos, como se fôssemos inimigos.

Já no que se refere à reforma institucional e legal que o nosso tempo exige, Sua Excelência o Senhor Presidente da República deu o pontapé de saída, anunciando medidas de aceleração económica, enquistadas em 20 medidas. A medida 16 visa, especificamente, promover a reforma do Sistema de Administração da Justiça para imprimir um aumento na eficiência, celeridade e capacidade do sector, melhorando, deste modo, o ambiente jurídico empresarial.

Esta iniciativa presidencial constitui um momento ímpar para reformularmos alguns institutos do nosso direito e abandonar outros, ainda que, para o efeito, seja necessário mais tempo para além do previsto para a sua implementação, devendo, em nossa opinião, haver um consenso nacional para a sua contínua implementação mesmo depois do presente mandato presidencial cessar, pela pertinência e actualidade das mesmas. Não podemos dar-nos ao luxo de estar, ciclicamente, em novos começos, sob pena de nunca terminarmos NADA.

A medida 16 prevê, entre outras, a reforma dos códigos de processo civil, de processo laboral, do contencioso administrativo, do contencioso fiscal e do contencioso aduaneiro. Para o efeito, foram constituídas equipas de trabalho conjuntas integrando juízes, procuradores, advogados, professores de Direito, e técnicos do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica, numa iniciativa única, para a reforma dos códigos de processo civil e laboral, não se tendo logrando o mesmo para a jurisdição administrativa no seu todo.

A jurisdição administrativa manteve-se, como, aliás, é seu apanágio, fechada e pouco colaborativa, tendo apenas transmitido que “…já trabalhamos nessas propostas, que respondem aos requisitos do Programa de Aceleração Económica e já depositamos no Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos. Para acesso às mesmas contactem o Ministério”. Para além de vivermos novos tempos, de massificação dos meios de comunicação, informação e conhecimento, somos adeptos do diálogo, principalmente quando se trata de matérias com impacto da vida dos cidadãos, pois é a eles, em última instância, que vão incidir estas leis.

Há discussões e opções que, conjuntamente, temos de assumir, como por exemplo na jurisdição fiscal, relativamente às competências do Juízo Privativo das Execuções Fiscais para tomar medidas jurisdicionais, como sejam os arrestos, as penhoras e execuções, sendo uma entidade administrativa e não judicial ou ainda o conflito de competências entre o Tribunal de Polícia e os Juízos Privativos de Execuções Fiscais, na execução de multas administrativas derivadas de processos contravencionais, assim como a adopção, na jurisdição aduaneira, de meios mais céleres para a solução dos litígios e julgamento das infracções aduaneiras, devendo haver secções destes Tribunais e respectivos procuradores, nas instâncias aduaneiras, para permitir celeridade. Um processo contravencional aduaneiro chega a levar de 90 a 180 dias, pagando-se muito mais em parqueamento das mercadorias do que a própria multa contravencional, prejudicando grandemente a economia nacional e aquele que reclama.

Justifica-se que a esta altura a jurisdição administrativa também deva abrir-se mais aos mecanismos alternativos de resolução de conflitos, permitindo que os contenciosos dos actos de natureza fiscal e aduaneira, os actos de natureza extra-contratual da administração pública e mesmo da relação de emprego público, possa ser dirimido por estes meios. Por isso, defendemos, pela importância que a jurisdição administrativa vem ganhando na resolução de conflitos, que se justifica a intervenção do Presidente do Tribunal Administrativo na abertura do ano judicial, sendo um momento de avaliação e do assumir de compromissos da jurisdição que tutela.

A iniciativa presidencial comporta, igualmente, a realização de outras acções como: a prática de actos notariais simples por parte da polícia e complexos por parte dos advogados, incluindo nestes últimos, também, actos que impliquem o registo das empresas; a adopção de soluções tecnológicas; a simplificação do código de custas; investimento em infra-estruturas; e, claro está, a massificação dos meios alternativos para resolução de disputas, entre outras medidas de impacto no sistema de administração da justiça.

Entretanto, estas medidas não podem ser implementadas sem recursos financeiros e sem o envolvimento de todos os actores do sistema de administração da justiça, pois todas as opções devem ser objecto de amplo debate, até porque a segurança jurídica e a estabilidade do sistema jurídico exigem este envolvimento, incluindo, necessariamente, o poder político e o poder legislativo, este último cumprindo a sua função representativa do cidadão, o soberano por excelência.

Há necessidade de se estender a iniciativa presidencial ao conceito de Um Distrito, Um Edifício Condigno para a Jurisdição Administrativa, ainda que seja Um Província Um Edifício Condigno para a Jurisdição Administrativa, que trabalha em condições deploráveis e emprestadas algumas vezes. A dignidade da função jurisdicional não se compadece com a ausência de condições mínimas para o exercício das suas actividades.

Por outro lado, dificilmente iremos discutir a redução das custas judiciais, que são um obstáculo ao acesso a justiça e mesmo os emolumentos que são pagos aos magistrados, com o condão de destorcerem a justiça, enquanto assistirmos aos atrasos no pagamento de subsídios por meses, dos magistrados. Não defendemos salários baixos, até porque o amanhecer é duro para todos.

Temos de reflectir também no modelo de acesso ao Tribunal Supremo por parte de juízes de carreira, assim como dos demais juristas de mérito. O processo deve ser o mais claro possível e com maior previsibilidade, para evitar os chamados sindicatos do voto.

Os concursos não podem ser transformados em meras formalidades, pois se a avaliação curricular é mais previsível, a entrevista é de uma subjectividade que perneia o concurso. A meritocracia deve sempre imperar, a bem da qualidade técnica necessária para o bom desempenho das funções propostas.

No que se refere ao regime jurídico aprovado para regular a prática de actos notariais complexos por parte dos advogados, entendemos que o mesmo está ferido de ilegalidades, incongruências e omissões, ou seja, quer o Decreto – Lei n.º 1/2023, de 18 de Agosto, quer ainda o Diploma Ministerial n.º 142/2023, de 8 de Dezembro, prolatado por Sua Exa. o Senhor Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, não salvaguardam questões relacionadas com competências, função notarial, órgãos especiais e atribuições, sendo igualmente omisso quanto à tutela sancionatória e pouco desenvolvido quanto à tutela inspectiva, criando, assim, insegurança jurídica não só para os cidadãos, mas também para os advogados.

Depois de sucessivos encontros, incluindo com a Coordenação do PAE – Programa de Aceleração Económica, sobre a problemática do regime em causa, não restou outra alternativa, por falta de diálogo genuíno, senão submeter o diploma ministerial em causa à tutela judicial administrativa. Não temos como aceitar este presente e nestes termos, com tantas fragilidades.

Para além destas medidas de aceleração económica, entendemos que os actores da administração da justiça devem abraçar outras áreas que carecem igualmente de reforma e abrir debate sobre novas tendências, aproveitando este movimento. Por exemplo, o modelo de julgamentos, principalmente criminais, que herdámos é marcadamente fascista, porque retira, principalmente aos acusados o “status” de pessoa.
É um imperativo nacional, principalmente quando caminhamos para os nossos 50 anos de independência, abandonarmos este modelo de julgamentos, com reminiscências no processo penal português dos anos 20 do Século Passado e décadas seguintes, daquele século, devendo, para o efeito, ser aprovada uma legislação complementar que regula a realização dos julgamentos.

No ano passado, o Presidente do Tribunal Supremo disse ser urgente que o país adopte mecanismos de obtenção de informação sigilosa, restringindo até a salvaguarda de alguns direitos individuais, e apontou alguns exemplos como a implementação de escutas e buscas domiciliárias sem autorização prévia de juízes.

A Ordem dos Advogados de Moçambique, enquanto um dos pilares essenciais da Administração da Justiça, está disponível para debater e compreender esta iniciativa e o seu alcance, na estrutura processual criminal, assim como outras, como seja, a justiça negociada (que tem acolhimento no foro Norte Americano – Estados Unidos da América, sob a égide do princípio “Plea Bargain”), que não é propriamente um sistema de premiação à moda brasileira, que hoje demonstrou ser permeável a manipulações, principalmente com o objectivo de perseguir pessoas e instituições (cremos mesmo não ser essa a intenção de Moçambique).

Por outro lado, com a Constituição da República de 2004, foi aprovada a Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciaria – que conheceu duas alterações, sendo de destacar as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, que estatui no seu artigo 17º nºs 1 e 2 que “1. Os juízes eleitos podem participar nos julgamentos em primeira instância” e que “2. A intervenção dos juízes eleitos é determinada pelo Juiz da causa, promovida pelo Ministério Público ou requerida por um dos sujeitos processuais”, representando um retrocesso relativamente à Lei n.º 12/78, de 2 de Dezembro, que aprovou a primeira Lei da Organização Judiciária.

Esta opção legislativa de “A intervenção dos juízes eleitos ser determinada pelo Juiz da causa…” não nos parece acertada, conquanto a lei que confere poder discricionário é uma norma em branco, em que a vontade do juiz – discricionária – é que preenche a norma, ou seja, em cada caso concreto, lhe molda o conteúdo, conforme os interesses que lhe sobrevenham no momento.

Na verdade, é nosso entendimento que a questão da pertinência da participação dos juízes eleitos não profissionais nos julgamentos sempre esteve associada à sua qualificação, sendo necessário traçar qualificações para juízes eleitos, sua eleição e o modelo de participação nos julgamentos, com relevância na discussão da matéria fáctica. Esta é a discussão, que deve ser feita sem complexos de quaisquer natureza.

Relativamente ao tráfico de drogas, que também está ligado ao tráfico de pessoas, ao rapto, ao terrorismo e ao branqueamento de capitais, pensamos que a questão não se coloca ao nível legal, ou seja, há abundante legislação preventiva e repressiva, incluindo a produzida pelas organizações internacionais sobre a matéria e acolhidas no nosso ordenamento jurídico. Ao nível da cooperação regional e internacional também não se colocam problemas, havendo bastantes instrumentos de articulação já implementados.

Também há capacidade humana qualificada dentro do aparelho judicial para abordar de frente este tipo de crime transnacional, tendo vários quadros nacionais sido formados e treinados para lidar com esta problemática, pelo Gabinete das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, que celebrou com o Governo Moçambicano um “Plano de Acção Estratégico de Maputo para o Engajamento do UNODC em Moçambique”.

Para além disso, já temos algumas entidades de especialidade no combate à corrupção, ao branqueamento de capitais, na recuperação de activos, com acesso à informação pessoal e mecanismos legais de suspensão de operações bancárias. Portanto, o nosso problema não é necessariamente o quadro legal nacional e internacional e/ou a cooperação internacional ou falta de preparação interna.

O nosso problema é a fragilidade económica e institucional de lutar contra o tráfico de drogas, que se agrava por termos fronteiras porosas e uma costa marítima de mais de 2700 km. Não há milagres na luta contra o tráfico de drogas, ou há condições logísticas, ou vamos contar com a sorte ou com o cálculo da probabilidade, ou, ainda, com a denúncia popular. Portanto, qualquer luta contra este mal deve ser conjunta e envolver a comunidade internacional. Sozinhos, não tenhamos ilusões, seremos terra onde em vão se semeará, mas nada se colherá.

A OAM completa este ano 30 anos de sua existência legal. Pretendemos celebrar, em eventos dedicados, este marco histórico com todos os segmentos da nossa sociedade, lembrando e homenageando aqueles que deram os seus préstimos à advocacia ou que contribuíram para o efeito, desde advogados, políticos e legisladores. Por isso e para nós, estar neste lugar e nesta missão, são em um só tempo resultado de lutas históricas pela afirmação da advocacia livre e independente.

A OAM enfrenta hoje novos desafios e paradigmas, no âmbito do quadro legal vigente relativamente à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição, que a colocou como autoridade de supervisão dos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados.

Neste sentido e tendo em conta o delicado equilíbrio entre, por um lado, o dever de segredo profissional e, por outro, a prevenção, e não a cooperação e a denúncia deste tipo de delitos de ordem criminal, a OAM aprovou o seu Regulamento para Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição, estando na fase conclusiva relativamente às diretrizes e avaliação nacional de risco sectorial.

Portanto, o Relatório de Análise Estratégica publicado pelo Gabinete de Informação Financeira de Moçambique quando se refere aos profissionais com envolvimento nos casos de branqueamento de capitais, aponta, em primeiro lugar, os advogados. Queremos deixar ficar bem vincado que não foi por causa dos advogados que Moçambique está na lista cinzenta, e isso pode ser constatado nos relatórios regionais e internacionais sobre a matéria.

Nós estamos a colaborar na implementação das medidas de prevenção sectorial e em fase bastante adiantada, pois é o interesse nacional que está em causa. Não será por nós que Moçambique não sairá da lista cinzenta. Nós sabemos de que lado fica o coração e por quem ele bate. É, sem dúvidas, por esta bela e única nação!

Por fim e dentro do princípio de mútua colaboração, os advogados devem ter acesso

irrestrito aos cartórios e processos, sem a apresentação de procuração, aos demais serviços públicos, e outros análogos, por serem servidores da Justiça e do Direito.

Temos de ultrapassar barreiras, ainda que com alteração legislativa, não faz qualquer sentido que os advogados ou as partes sejam penalizadas pela junção tardia de documentos aos autos. Não há subordinação entre magistrados e advogados.

Nós somos a voz da sociedade e de um novo tempo. Pretendemos provocar mudanças transformacionais e sustentáveis, mas sem termos a veleidade de sermos o vértice do Mundo. Também não temos o monopólio da verdade, mas aceitamos o contraditório como uma forma de ver a vida. Dentro da nossa classe não há pouca divergência: há mesmo muita divergência. É a nossa natureza, mas como particularmente tenho dito, teria medo de fazer parte de uma organização unânime. Esta é a força da advocacia, uma profissão resiliente e não poucas vezes incompreendida.

Muito obrigado pela atenção dispensada, desejando a todos um excelente ano judicial.

Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade

Maputo, 1 de Fevereiro de 2024