A PROPÓSITO DOS GRAVES ACONTECIMENTOS NA PRAIA DA MACANETA (25 DE SETEMBRO DE 2026): PELA SALVAGUARDA DA VIDA, DA INTEGRIDADE FÍSICA E DO ORDENAMENTO ECOLÓGICO E SEGURANÇA DO ESPAÇO BALNEAR
A Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), no cumprimento das suas atribuições legais e estatutárias de defesa do Estado de Direito Democrático, da legalidade e da protecção intransigente dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, vem a público manifestar a sua profunda consternação e veemente preocupação face aos graves incidentes registados no passado dia 25 de Setembro de 2026, na Praia da Macaneta, Município e Distrito de Marracuene.
A afluência massiva e descontrolada de cerca de 30 a 40 mil pessoas a um ecossistema costeiro e peninsular dotado de uma única via de acesso provocou a completa ruptura funcional do espaço balnear:
- Perda de vidas e violência pessoal: Confirmou-se oficialmente a morte de dois cidadãos, além de dezenas de feridos causados por esfaqueamentos, confrontos físicos, agressões violentas com recurso a garrafas partidas e pisoteamento no pânico da debandada;
- Sequestro rodoviário “de facto”, assédio e terror psicológico: Milhares de cidadãos, famílias inteiras com crianças de tenra idade e pessoas idosas ficaram encurralados e imobilizados no trânsito durante mais de oito horas (entre o início da tarde e as 23 horas), sob um clima angustiante de absoluto desamparo, sendo coagidos a assistir a actos de violência bárbara e sujeitos a insultos, ameaças verbais directas e intimidação sistemática por grupos alterados, gerando traumas psicológicos profundos nas vítimas, em especial nos menores indefesos;
- Danos patrimoniais e vandalismo: Dezenas de viaturas civis imobilizadas foram deliberadamente vandalizadas, amassadas, arranhadas e utilizadas como plataforma pedestre por indivíduos em fuga ou desordem, além da pilhagem e assalto massivo a pertences de inúmeros cidadãos;
- Caos motociclístico e anarquia na circulação: A proliferação descontrolada e agressiva de centenas de motorizadas agravou substancialmente o bloqueio dos acessos, ao ocuparem de forma temerária todos os espaços ou brechas deixados pelos automóveis, praticando manobras perigosas, condução sob visível efeito de álcool, excesso de velocidade e lotação desmedida, culminando na invasão e circulação criminosa de motos e viaturas directamente sobre as dunas e o areal da praia;
- Bloqueio total das vias de socorro: A anarquia viária inviabilizou integralmente a abertura de corredores de emergência médica, resgate de bombeiros ou intervenção célere das forças policiais, deixando a comunidade em estado de total vulnerabilidade perante qualquer eventual sinistro letal em cadeia;
- Agressão ambiental e risco biológico: O abandono e destruição indiscriminada de toneladas de resíduos cortantes (garrafas de vidro quebrado) na via pública e nos ecossistemas dunares colocaram em perigo crítico a integridade de peões, crianças e animais, lesando gravemente o património ecológico da Península.
Estes factos não consubstanciam meros excessos lúdicos ocasionais. Revelam, outrossim, uma manifesta e reiterada inobservância do quadro jurídico nacional vigente em matéria de ordenamento do território, segurança pública, protecção costeira e gestão do risco de desastres:
- O direito à vida e à integridade física e moral (artigo 40.º), o direito à segurança (artigo 59.º) e o direito a viver num ambiente equilibrado (artigo 90.º), combinados com o princípio do superior interesse e protecção integral da criança (artigos 47.º e 121.º), todos da Constituição da República de Moçambique;
- O Código de Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, cujas disposições foram ostensivamente violadas pela prática deliberada de actos que embaraçaram e paralisaram o trânsito (artigos 3.º e 4.º), pela
condução sob o efeito do álcool e estupefacientes (artigos 81.º e 147.º, n.º 1, alínea a), pela realização de manobras perigosas com velocidades incompatíveis em zonas de aglomeração e circulação desordenada fora da faixa de rodagem (artigos 29.º, 32.º e 42.º), pelo desrespeito frontal aos limites de lotação e normas imperativas de segurança no transporte de passageiros em motociclos e automóveis — designadamente a condução sem capacete homologado e o transporte fora dos assentos (artigos 55.º, 87.º e 93.º a 95.º) —, culminando na produção de danos patrimoniais e materiais cuja reparação e efectivação de responsabilidade civil e criminal se impõem nos termos dos artigos 139.º, 151.º e 156.º.
- O Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias (aprovado pelo Decreto n.º 97/2020, de 4 de Novembro), que estabelece que o uso das praias deve respeitar a capacidade de carga dos sistemas naturais (artigo 2.º, alínea g e Glossário), obriga à existência de serviços obrigatórios de socorro, posto policial e instalações sanitárias (artigo 11.º), proíbe taxativamente a circulação e estacionamento de veículos motorizados sobre dunas e areais (artigo 18.º e artigo 50.º, n.º 1, al. m), veda expressamente o consumo e a venda de bebidas alcoólicas fora dos locais autorizados (artigo 50.º, n.º 1, al. g), e proíbe a introdução de embalagens de vidro nas zonas balneares (artigo 50.º, n.º 1, al. h), sancionando com severidade tais infracções (Anexo II);
- A Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto (Lei de Gestão e Redução do Risco de Desastres), cujos princípios da prevenção, precaução e unidade de comando impõem a elaboração antecipada de planos de contingência, fiscalização e evacuação prévia de zonas saturadas perante desastres de origem humana ou perturbações graves da normalidade social (artigos 4.º, 12.º e 18.º);
- O Regulamento sobre Controlo de Bebidas Alcoólicas (aprovado pelo Decreto n.º 31/2025, de 11 de Setembro), que proíbe expressamente a venda e o consumo de álcool por menores de 18 anos, interdita o consumo na via pública e veda o comércio ambulante (artigo 36.º), sancionando os agentes económicos e operadores incumpridores com pesadas multas, apreensão de produtos, suspensão de actividades e encerramento compulsivo dos estabelecimentos (artigos 46.º e 54.º);
MEDIDAS E RECOMENDAÇÕES EXIGÍVEIS
Perante a gravidade material dos acontecimentos e a imperiosa urgência de evitar que tragédias análogas se repitam nas épocas balneares e festividades vindouras, a Ordem dos Advogados de Moçambique insta as autoridades públicas a adoptar de imediato as seguintes medidas:
- Abertura de Inquéritos Criminais e Apuramento da Responsabilidade: Exorta-se a Procuradoria-Geral da República, o Ministério Público e o Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC) a proceder à célere e rigorosa investigação das causas e circunstâncias das mortes confirmadas e dos múltiplos feridos, garantindo a responsabilização penal e civil dos autores de ofensas corporais, roubos e tentativas de violação ocorridos no local.
- Fiscalização Rodoviária Rigorosa e Disciplina das Motorizadas (Código da Estrada):
- Realização sistemática de acções de fiscalização e operações de controlo por parte da Polícia de Trânsito e da Polícia Municipal ao longo de toda a via de acesso à praia, com imposição obrigatória de testes de alcoolemia e de substâncias psicotrópicas no ar expirado, nos termos dos artigos 80.º a 82.º do Código da Estrada;
- Punição exemplar e apreensão imediata de motorizadas que circulem com excesso de lotação, sem uso de capacete regulamentar, sem matrícula, conduzidas sob efeito do álcool ou envolvidas em manobras perigosas e velocidades excessivas em zonas de aglomeração;
- Aplicação estrita da proibição de conduzir, estacionar ou realizar manobras com veículos motorizados e motorizadas sobre as dunas e o areal da praia (artigos 18.º e 50.º, n.º 1, alínea m do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 97/2020), aplicando-se a multa agravada de 16 salários mínimos e a respectiva apreensão.
- Fixação da Capacidade de Carga Balnear e Classificação Tipológica (Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 97/2020):
- Determinação formal e inadiável da capacidade de carga humana, viária e ambiental da Praia da Macaneta, em estrito cumprimento do artigo 2.º, alínea g), e dos artigos 26.º a 28.º do Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias;
- Declaração de suspensão temporária do uso ou restrição imediata de novos acessos sempre que eventos ou picos de afluência saturem a capacidade do ecossistema e coloquem em perigo a segurança pública e a integridade dos utentes (artigo 26.º, n.º 2 do referido Regulamento).
- Ordenamento de Tráfego, Retenção a Montante e Corredores de Emergência:
- Interdição definitiva do acesso indiscriminado e simultâneo de veículos até ao funil terminal da praia, com criação de barreiras de filtragem e retenção preventiva a montante;
- Criação de parques de estacionamento periféricos fora do cordão dunar e delimitação rigorosa de faixas e corredores exclusivos para veículos de emergência (ambulâncias, viaturas de socorro do SENSAP e patrulhas da PRM e Polícia Municipal), garantindo a prontidão de evacuação e assistência humanitária (artigos 15.º e 66.º do Código da Estrada).
- Tolerância Zero ao Vidro e Salubridade Ambiental (Decreto n.º 97/2020):
- Operacionalização imediata da interdição de vasilhame e embalagens de vidro na zona de praia e no cordão dunar (artigo 50.º, n.º 1, alínea h do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 97/2020), com postos de recolha/apreensão de material à entrada da praia;
- Responsabilização civil, administrativa e operacional dos operadores económicos e concessionários pela limpeza permanente das suas imediações e reforço maciço de contentores e ecopontos com recolha atempada, em estreita articulação com o Conselho Municipal da Vila de Marracuene (artigos 35.º e 36.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 97/2020).
- Fiscalização Rígida de Bebidas Alcoólicas e Protecção da Criança (Decreto n.º 31/2025 e Decreto n.º 97/2020):
- Erradicação efectiva da venda ambulante de álcool e do seu consumo fora dos estabelecimentos devidamente licenciados para restauração e bebidas (artigo 50.º, n.º 1, alínea g do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 97/2020 e artigo 36.º, n.º 9 e 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31/2025);
- Suspensão imediata de alvarás e encerramento compulsivo de recintos comerciais e “bottle stores” que vendam álcool a menores de 18 anos ou desrespeitem os perímetros de segurança e horários fixados na lei.
- Plano Operacional Integrado de Emergência e Salvamento:
- Elaboração e publicação obrigatória de um Plano Operacional de Contingência Balnear, articulando o Município de Marracuene, o Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres (INGD), o Instituto Nacional do Mar (INAMAR), a PRM e o SENSAP;
- Dotação formal e continuada de meios técnicos, logísticos e de proteção aos corpos de nadadores-salvadores, cuja intervenção meritória impediu uma tragédia de dimensões imprevisíveis no mar.
- Formulação de uma Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Alcoolismo:
- Exorta-se o Governo a assumir o alcoolismo não como mera contravenção dispersa ou pretexto para ajustes pontuais de horários comerciais, mas como uma grave emergência de saúde pública e de coesão social, cuja falta de resposta estruturada empurra camadas crescentes da juventude para o consumo destrutivo precoce por manifesta ausência de alternativas de vida e inclusão;
- Elaboração e aprovação urgente, sob coordenação do Ministério da Saúde e envolvendo os sectores da educação, juventude e justiça, de uma verdadeira Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Alcoolismo, que combine políticas integradas de tratamento e reabilitação da dependência com programas educacionais agressivos, espaços comunitários de cultura, desporto e opções reais de emancipação cívica para os jovens moçambicanos.
A Ordem dos Advogados de Moçambique apela ao bom senso dos cidadãos e à responsabilidade indeclinável do Poder Público. A dignidade da pessoa humana, a integridade física dos utentes e a sustentabilidade do património natural comum têm de estar sempre no centro de qualquer acção governativa.
Maputo, 28 de Setembro de 2026.
PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE
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Thera Tobias Dai
Bastonária da Ordem dos Advogados de Moçambique
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