OAM

Havendo necessidade de reformular o modelo de Estágio Profissional, bem como de harmonizar os instrumentos inerentes ao mesmo, tornando-o mais prático e eficiente, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea f) do artigo 42, conjugada com o n.º 2 do artigo 143, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009 de 28 de Setembro, delibera:

  1. Aprovar o Regulamento de Estágio Profissional dos Advogados Estagiários, abreviadamente designado por REPAE, em anexo.
  2. Revogar o Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia (REPENA), aprovado pela Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro.
  3. Revogar o Regulamento de Formação dos Advogados Estagiários, aprovado pela Deliberação n.º 18/CN/2014, de 16 de Maio.
  4. Revogar a Deliberação n.º 31/CN/2018, de 12 de Setembro, que altera o artigo 26 do Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso, aprovado pela Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro.

 

A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

 

Maputo, aos 14 de Fevereiro de 2024.

Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade

 

O Presidente

Carlos Martins

 

REGULAMENTO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL DOS
ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS

Preâmbulo

Na sequência da aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM), pela Lei n.º 28/2009 de 29 de Setembro, e de forma a dotar os futuros advogados das ferramentas necessárias para fazerem face à complexidade da vida profissional e, dessa forma, estarem devidamente preparados do ponto de vista prático e deontológico, o Conselho Nacional da OAM, reunido em sessão extraordinária de 13 de Março de 2014, aprovou por deliberação, ao abrigo das competências consignadas na alínea f) do artigo 42, conjugada com o n.º 2 do artigo 143 do EOAM, o Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia (REPENA) e revogou o Regulamento de Estágio Profissional (REPA), aprovado pelo Conselho Nacional a 10 de Março de 2012.

Volvidos cerca de 10 (dez) anos após a implementação do REPENA e do Regulamento de Formação dos Advogados Estagiários (RFAE), as alterações legislativas relevantes que têm vindo a ocorrer em diversas áreas do Direito, que afectam de uma forma dinâmica a actuação ao nível processual, bem assim o desenvolvimento económico e a interacção com novas e modernas realidades sociais, incluindo as tecnológicas, levam à necessidade de adaptação das exigências próprias da profissão a essas novas realidades, implicando uma melhor e mais actuante preparação dos candidatos à advocacia.

Como princípio, vislumbra-se assente que a formação do Advogado em Moçambique deve pender, grosso modo, à prática propriamente dita, tendo como ponto de partida o entendimento segundo o qual o manancial teórico da formação do candidato à profissão é veiculado durante o seu respectivo curso de Licenciatura em Direito, ministrado pelas diversas Faculdades de Direito do País e do Mundo.
Por esse motivo, é necessário criar mecanismos mais interventivos, práticos e dinâmicos de formação do advogado estagiário, passando, necessariamente, pela remodelação do Regulamento em vigor, bem como pela integração do RFAE ao novo instrumento a vigorar.

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
(Expressões e siglas)

1. Advogado Estagiário – Licenciado em Direito que se candidata a advogado, cuja inscrição ao estágio profissional tenha sido admitida pela Ordem dos Advogados de Moçambique.
2. CN – Conselho Nacional.
3. CNAEFP – Comissão Nacional de Avaliação, Estágio e Formação Profissional.
4. CP – Conselho Provincial.
5. Docente – Regente da disciplina, com autonomia científica sobre os conteúdos leccionados.
6. EOAM – Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro.
7. GFP – Gabinete de Formação Profissional.
8. IAJ – Instituto de Acesso à Justiça.
9. IPAJ – Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
10. OAM – Ordem dos Advogados de Moçambique.
11. Patrono – Advogado de elevado mérito e idoneidade com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, responsável pela orientação e direcção do exercício profissional do advogado estagiário.

Artigo 2
(Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras, os termos e as condições de inscrição e frequência de estágio profissional do advogado estagiário, os princípios, bem como as normas de actuação do mesmo e do respectivo patrono.

Artigo 3

(Incidência subjectiva)

1. É abrangido pelo presente Regulamento o advogado estagiário cuja inscrição tenha sido admitida pela OAM.
2. São, outrossim, abrangidos pelo presente Regulamento, na parte relativa à inscrição
para a obtenção da carteira profissional de advogado:
a) O licenciado em Direito que, tendo exercido funções de magistrado por período de tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos, requeira a sua inscrição como advogado;
b) O docente moçambicano de Instituições de Ensino Superior que leccione disciplinas de matérias jurídicas inseridas no Curso de Direito, com a categoria de Doutor ou que tenha, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício da docência, que requeira a sua inscrição como advogado;
c) O licenciado em Direito que preste assistência jurídica, pelo período de 16 (dezasseis) meses, no IPAJ, que requeira a sua inscrição como advogado.

 

Artigo 4
(Objectivos do estágio)

O estágio profissional tem por objectivo proporcionar ao advogado estagiário uma formação adequada ao exercício da advocacia, de modo a que, após a sua admissão como advogado, desempenhe a actividade profissional de forma competente, eficiente e responsável em todas as vertentes, designadamente, técnica, ética, deontológica e social.

Artigo 5
(Início do exercício da advocacia)

1. O início do exercício da advocacia depende da realização integral do estágio profissional do advogado estagiário, sob direcção de um patrono, bem como da aprovação do relatório final de estágio, conforme definido no presente Regulamento.
2. Os licenciados em Direito que tenham prestado assistência jurídica no IPAJ, dispensados do Estágio, só podem ser admitidos a exercer a advocacia mediante a inscrição na OAM, conforme definido no artigo 44 do presente Regulamento.

 

Artigo 6
(Duração e períodos do estágio)

O estágio profissional tem a duração de 14 (catorze) meses, divididos em 2 (dois) períodos, sendo o primeiro de 8 (oito) meses e o segundo de 6 (seis) meses.

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